TJBA - 8004523-50.2023.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de DAYSE LARISSA SOUZA CAMPOS em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:00
Expedição de intimação.
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18/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8004523-50.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [1/3 de férias, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] REQUERENTE: DAYSE LARISSA SOUZA CAMPOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRO PRETO SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA movida por DAYSE LARISSA SOUZA CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE BARRO PRETO.
Segundo consta da exordial, a parte autora exerceu cargo comissionado de Analista de Controle Interno na Secretaria de Administração e Infraestrutura do Município de Barro Preto no período de 04/01/2017 a 27/03/2021, conforme Decreto nº 053/2017.
Aduz que durante o período laborado não recebeu o pagamento de férias integrais com o respectivo terço constitucional dos anos de 2017 a 2020, nem o décimo terceiro salário integral referente aos mesmos períodos.
Requer a condenação do município ao pagamento das verbas não recebidas, com os acréscimos legais.
Acostou os documentos que reputou pertinentes.
Deferida a gratuidade da justiça, foi o réu citado.
Apesar de citado, o município deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, sendo decretada sua revelia.
Posteriormente, manifestou-se nos autos apresentando documentação e arguindo prescrição parcial das verbas anteriores a 25/05/2018.
A parte autora deixou transcorrer o prazo para réplica in albis.
Por decisão interlocutória, foi reconhecida a prescrição das verbas anteriores a 25/05/2018 e determinado o julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º do mesmo diploma legal, confirmo a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Diante da relevância da prova documental acostada e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC.
MÉRITO O cerne da questão consiste na verificação do direito da autora ao recebimento de férias com terço constitucional e décimo terceiro salário referentes ao período não prescrito de seu vínculo comissionado com o município réu.
Conforme já decidido nos autos, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, sendo que, tratando-se de prestação de trato sucessivo, prescritas estão apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Assim, considerando o ajuizamento em 25/05/2023, o período não prescrito abrange as verbas devidas a partir de 25/05/2018.
No que se refere ao direito material invocado, o art. 39, § 3º da Constituição Federal estabelece que se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Carta Magna, que asseguram o décimo terceiro salário e o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
Tal garantia constitucional aplica-se indistintamente a todos os servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos comissionados, conforme entendimento consolidado da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Da análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que o município réu apresentou as fichas financeiras da autora referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020.
Compulsando minuciosamente tais documentos, constata-se que não há qualquer registro de pagamento de férias com terço constitucional ou de décimo terceiro salário nos referidos períodos.
As fichas financeiras demonstram exclusivamente o pagamento de salário base, gratificações, eventuais horas extras e os respectivos descontos previdenciários, mas são omissas quanto às verbas constitucionalmente asseguradas ora pleiteadas.
O município réu não logrou comprovar o adimplemento das obrigações constitucionais, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC, uma vez que alega fato extintivo do direito da autora.
A mera revelia, embora não produza seus efeitos materiais em face da Fazenda Pública devido à indisponibilidade do interesse público, não afasta a necessidade de comprovação do pagamento das verbas devidas.
Considerando que a autora exerceu suas funções no período não prescrito compreendido entre 25/05/2018 e 27/03/2021, faz jus ao recebimento das férias não gozadas e não pagas referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, acrescidas do terço constitucional, bem como ao décimo terceiro salário integral dos mesmos exercícios e proporcional ao período trabalhado em 2021 até a data do afastamento.
A ausência de comprovação do pagamento dessas verbas constitui enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou dos serviços prestados pela autora sem adimplir integralmente suas obrigações contratuais e constitucionais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE BARRO PRETO ao pagamento de: a) Férias integrais não gozadas e não pagas referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, acrescidas do respectivo terço constitucional; b) Décimo terceiro salário integral dos exercícios de 2018, 2019 e 2020; c) Décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado em 2021 (janeiro a março); Observando-se o limite temporal da prescrição quinquenal, ou seja, verbas devidas a partir de 25/05/2018.
Os valores devidos acima deverão ser apurados em liquidação por cálculos, tomando-se por base a remuneração percebida pela autora nos respectivos períodos, conforme fichas financeiras constantes dos autos.
Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJDFT - Processo nº 0718145-28.2022.8.07.0000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, julgado em 09/06/2022).
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.
Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
09/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:34
Comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO PRETO em 06/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8004523-50.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Dayse Larissa Souza Campos Advogado: Ruy Correa Soares (OAB:BA12569) Advogado: Ruy Correa Soares Junior (OAB:BA53448) Requerido: Municipio De Barro Preto Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004523-50.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: DAYSE LARISSA SOUZA CAMPOS Advogado(s): RUY CORREA SOARES JUNIOR (OAB:BA53448), RUY CORREA SOARES registrado(a) civilmente como RUY CORREA SOARES (OAB:BA12569) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRO PRETO Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de cobrança ajuizada por Dayse Larissa Souza Campos, através de advogado regularmente constituído, em face do Município de Barro Preto.
Em síntese, o autor exerce cargo comissionado de Analista de Controle Interno na Secretaria de Administração e Infraestrutura desde 04/01/2017, sendo afastado de suas funções em 27/03/2021.
Destaca que durante o período em que laborou para a administração pública não usufruiu de suas férias e tampouco auferiu o respectivo terço constitucional.
Ademais, sequer recebeu 13º salário, motivo pelo qual ensejou a presente ação.
Revelia decretada em face do Município de Barro Preto e partes foram intimadas para requererem produção de provas (ID 408867821).
O Município de Barro Preto ao ID 415111019 manifestou-se pela improcedência da ação tendo em vista a prescrição parcial das parcelas e a inexistência de documentos comprobatórios das alegações expostas na inicial requerendo, assim, a designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 438076311).
Não havendo mais nada, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Prescrição das prestações anteriores ao cinco anos do ajuizamento É cediço que, em ações intentadas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, contados a partir do fato ou ato causador do direito, seja qual for a sua natureza, a teor do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Contudo, na hipótese dos autos, já decidiu o TJ-BA que tratando-se de pretensão de recebimento de prestação periódica, e baseando-se em relação jurídica de trato sucessivo, cujo direito se renova mensalmente, não há que se falar em prescrição do direito em si, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ ( TJ-BA - APL: 05315094920158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020).
Assim, o requerido possui razão, pois verifica-se que não se trata de prescrição do fundo de direito, mas alcança as parcelas que antecederam o quinquênio da propositura da ação, isto é, haja vista o ajuizamento do feito em 25/05/2023, o autor faz jus à percepção das parcelas retroativas até 25/05/2018.
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Quanto ao pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora, indefiro-o, uma vez que a comprovação do pagamento das verbas solicitadas nos autos dependem de prova documental já produzida por ambas as partes, sendo ônus do requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/15).
O Município, independentemente da revelia, produziu a prova documental pretendia, bem como assegurado o contraditório para o autor (ID 438076311).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao mesmo tempo que acolho a supracitada preliminar, declarando prescrita as verbas anteriores a 25/05/2018, indefiro o pedido de designação de audiência e diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussã.
Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Atribuo força de mandado/ ofício.
ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
06/08/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 18:15
Cominicação eletrônica
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06/08/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 15:49
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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30/12/2023 23:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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30/12/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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15/12/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:38
Comunicação eletrônica
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22/09/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:38
Decretada a revelia
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31/08/2023 08:20
Conclusos para decisão
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31/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
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26/07/2023 19:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO PRETO em 29/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:54
Comunicação eletrônica
-
25/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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