TJBA - 8006866-47.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 10:41
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 04:46
Decorrido prazo de CRISPIM RIBEIRO LOBO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:15
Decorrido prazo de CRISPIM RIBEIRO LOBO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:52
Expedição de ato ordinatório.
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03/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8006866-47.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Crispim Ribeiro Lobo Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006866-47.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: CRISPIM RIBEIRO LOBO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO intentada por CRISPIM RIBEIRO LOBO em face de BANCO BMG SA.
Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que tem sido descontado de seu benefício previdenciário valor referente a contrato de Reserva de Margem Consignável - RMC.
Afirma que nunca teve a intenção de realizar contrato de reserva de margem consignável no cartão de crédito com o referido réu, sendo indevido o desconto.
Assevera que não se trata de um empréstimo consignado padrão, mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, o que deu origem a constituição de uma reserva de margem consignável – RMC – e que desde então o banco requerido tem realizado a retenção de margem consignável do seu benefício.
Afirma que houve uma repetida falha no dever de informação, uma vez que o preposto do réu acobertou cláusulas essenciais do empréstimo em tela.
Sustenta que não há previsão para o fim dos descontos.
Aduz que, nesse contexto, a dívida nunca será paga, pois os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado.
Em manifestação, a instituição bancária demandada apresenta nos autos o contrato celebrado em ID 405065551, no qual é possível verificar a presença clara e em destaque de todos os elementos sensíveis do contrato, tais como valor do empréstimo, modalidade de empréstimo (utilização de cartão de crédito consignado), taxa de juros mensal e anual, data de vencimento das faturas, autorização para consignação/desconto das parcelas a serem pagas, inclusive com destaque para a informação de que é característica do cartão de crédito consignado que o valor consignado para pagamento corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, tudo com a assinatura da parte demandante.
Dos documentos que acompanham a defesa observa-se também que os valores decorrentes do contrato de empréstimo celebrado foram disponibilizados pela instituição financeira ré em conta de titularidade da parte autora através da TED documentada em ID 405065554, ID 405065555 e ID 405065556, fato que afasta qualquer porventura alegação de fraude levantada seja em inicial, ou em réplica.
Réplica em ID 425418656.
DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Necessário destacar que cinge-se a controvérsia em saber se esta modalidade de empréstimo, operada através de contrato de reserva de margem consignável, se reveste de legalidade ou não.
Diante dos fatos apresentados pelas partes em suas petições, é claramente percebido que não há controvérsia de fato e, ainda que haja pedido de produção de prova, esta não se adequa nem à pretensão e nem à defesa apresentadas, uma vez que a controvérsia consiste em saber se o contrato de Reserva de Margem Consignável, ou RMC, encontra ou não respaldo em nossa legislação.
Compulsando os autos, verifica-se que não há necessidade de realização de audiência de instrução ou realização de qualquer outra prova, nem mesmo perícia contábil, uma vez que a controvérsia resta apenas em saber se a modalidade contratada Reserva de Margem Consignável é ou não permitida em nosso ordenamento jurídico.
Outrossim, insta destacar a desnecessidade de realização de perícia grafotécnica, uma vez que a similitude entre a assinatura do contrato e da autora, pelos documentos juntados aos autos, é incontestável.
Nesses termos, procedo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
DO JULGAMENTO DA LIDE Pretende o Autor o cancelamento do contrato de reserva de margem consignável firmado com a instituição bancária ré, bem como a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
De logo, é de se observar que a reserva de margem consignável, por si só, não caracteriza ilícito da instituição financeira, posto que é modalidade contratual plenamente aceita no ordenamento jurídico pátrio.
Para além disso, a Ré, em defesa, comprova que os valores do empréstimo foram transferidos à Autora, fato que afasta qualquer alegação de fraude porventura levantada em inicial e/ou réplica.
De outro lado, do contrato colacionado aos fólios, constato que todas as cláusulas são expressas e compreensíveis, de sorte que resta afastada a alegada ausência de clareza e falha no dever de informação.
Assim sendo, é irrefutável que o instrumento contratual foi firmado por agentes capazes e possui objeto lícito, possível e determinado.
De ressaltar, no mais, que a taxa de juros indicada no contrato juntado pela instituição financeira na peça contestatória, é compatível com a taxa média do Banco Central para o mês da celebração do contrato.
Não se verificando a ilegalidade apontada quando da contratação, não há que se falar, por decorrência lógica, em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Para respaldar este entendimento, transcrevo o seguinte precedente recente do nosso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO CONTRATUAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE VIRGINIO DE SOUSA em face da sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o n.º 8081479-60.2020.8.05.0001, que julgou improcedente o feito.
A preliminar de prescrição não encontra amparo legal.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pretensão de reparação civil decorrente de vínculo contratual sujeita-se ao prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Portanto, rejeita-se a prefacial.
No mérito, não assiste razão ao apelante.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados.
Com efeito, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários é lícita, com exigência expressa de autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica e está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
In casu, não se verifica nenhuma ilegalidade ou abusividade decorrente da contratação/adesão ao contrato carreado ao ID 11256923.
Nestas condições, conclui-se que a v. sentença não merece reparos, estando devidamente fundamentada na prova dos autos, bem como em consonância com a jurisprudência pátria.
De referência a multa aplicada no percentual de 1% por litigância de má-fé, deve ser excluída.
Não restou comprovada que o apelante incorreu em alguma hipótese estabelecida no artigo 80 do CPC.
O exercício do direito de defesa não constitui, por si só, em litigância de má-fé, demandando prova irrefutável, não podendo ficar somente no campo das alegações, devendo a parte interessada provar a deslealdade processual perpetrada e o efetivo dano ocasionado.
Por fim, majora-se a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8081479-60.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador (Ba), apelante JORGE VIRGINIO DE SOUSA e apelado BANCO BMG S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
I (TJ-BA - APL: 80814796020208050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Caso tenha sido deferida a gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará suspensa.
Publique-se.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o estatuído no Art. 1023, CPC.
Atente-se que com a resposta, deverão os autos retornar conclusos em seguida.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
CAMAÇARI/BA, 29 de julho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito SM -
02/08/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
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04/04/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 20:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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30/12/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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20/12/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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31/08/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:46
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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20/07/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 08:12
Conclusos para decisão
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03/07/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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