TJBA - 8005970-04.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:27
Baixa Definitiva
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17/09/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:29
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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08/08/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8005970-04.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Diangela Marta Dos Santos Da Silva Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005970-04.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: DIANGELA MARTA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais proposta por DIANGELA MARTA DOS SANTOS DA SILVA, em face do BANCO BMG S.A Ao ID 405288316, após o indeferimento da justiça gratuita, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar recolhimento das custas, em forma de parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em petição de ID. 410051550, a parte autora requer o cancelamento da distribuição, em virtude da sua incapacidade financeira de arcar com as custas do processo. É breve o relatório.
DECIDO.
A demanda que deixar de recolher as custas processuais terá a sua distribuição cancelada.
No caso em tela, apesar de a parte embargante/executada foi instado a proceder ao recolhimento das custas processuais, contudo, não o fez, motivo pelo qual DETERMINO o cancelamento da distribuição, com fundamento no art.290 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMAÇARI/BA, 31 de julho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN -
02/08/2024 18:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 21:23
Decorrido prazo de DIANGELA MARTA DOS SANTOS DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 21:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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08/05/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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08/05/2024 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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08/05/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 23:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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06/12/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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27/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 04:57
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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10/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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18/08/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 19:12
Gratuidade da justiça não concedida a BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0027-03 (REU).
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07/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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21/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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16/06/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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