TJBA - 8006191-65.2023.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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17/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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17/09/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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17/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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17/09/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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17/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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15/09/2025 11:31
Juntada de Petição de informação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 8006191-65.2023.8.05.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: DANILO MACHADO DE SOUZA REU: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE IRECE D E C I S Ã O Cumpra-se a decisão, à qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros, propôs a presente ação em face de ESTADO DA BAHIA e outros, perante esta 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê-BA. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 145, da Lei n.º 10.845/2007: Art. 145.
Nas Comarcas de Irecê e Itapetinga servirão 9 (nove) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 3 (três) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Públicos e Acidentes de Trabalho e as demais, os feitos relativos à Fazenda Pública; II - 2 (duas) Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos; III - 2 (duas) Varas Criminais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Infância e a Juventude e a 2ª Vara, os feitos relativos a Júri e a Execuções Penais; IV - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais.
In casu, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito à 3ª V.
REL.
CONS.
CÍVEL COM E FAZENDA PÚBLICA desta Comarca, determinando sua remessa imediata, a fim de não causar maiores prejuízos aos interessados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê-BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito - 1º Substituto -
11/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:33
Expedição de intimação.
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11/09/2025 10:33
Expedição de intimação.
-
11/09/2025 10:33
Expedição de intimação.
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11/09/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 13:18
Declarada incompetência
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05/09/2025 08:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
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25/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:04
Expedição de intimação.
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06/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:29
Expedição de intimação.
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05/08/2025 11:40
Expedição de intimação.
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09/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:37
Expedição de intimação.
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13/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:24
Expedição de intimação.
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30/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 22:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 05/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:37
Decorrido prazo de MANSAO DA VITORIA CENTRO TERAPEUTICO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:57
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FALCAO SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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03/05/2025 20:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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03/05/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:18
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 14:18
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 14:18
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 14:18
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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17/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:46
Expedição de intimação.
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06/03/2025 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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02/03/2025 22:31
Juntada de Certidão
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02/03/2025 07:52
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FALCAO SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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22/02/2025 06:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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22/02/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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18/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:51
Expedição de intimação.
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07/02/2025 11:27
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:43
Expedição de ofício.
-
21/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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16/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8006191-65.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Reu: Municipio De Irece Interessado: Danilo Machado De Souza Interessado: Mansao Da Vitoria Centro Terapeutico Ltda Advogado: Alexsandro Falcao Santos (OAB:BA33699) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8006191-65.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Nome: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Endereço: desconhecido Nome: DANILO MACHADO DE SOUZA Endereço: RUA ADRIANA FERREIRA NUNES, 06, Preso - DT IRECÊ.
Intimar para comparecer ao CAPS, IEDA III, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Oficie-se a clínica prestadora, com urgência, para que forneça, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), laudo médico atualizado do paciente bem como para que preste informações acerca da previsão de alta do paciente, tendo em vista o transcurso do prazo inicialmente previsto para o tratamento.
Deverá, outrossim, acostar aos autos as Notas Fiscais referentes aos meses cujo tratamento já fora realizado.
Ressalte-se a impossibilidade de manutenção/prorrogação da internação sem autorização judicial, sob pena das medidas legais cabíveis.
Cumpra-se.
Irecê, 8 de janeiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
09/01/2025 18:04
Expedição de ofício.
-
09/01/2025 16:21
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 11:34
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 22:13
Juntada de Petição de informação
-
18/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:21
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 09:44
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
17/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:31
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8006191-65.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Reu: Municipio De Irece Interessado: Danilo Machado De Souza Interessado: Mansao Da Vitoria Centro Terapeutico Ltda Advogado: Alexsandro Falcao Santos (OAB:BA33699) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8006191-65.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Nome: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Endereço: desconhecido Nome: DANILO MACHADO DE SOUZA Endereço: RUA ADRIANA FERREIRA NUNES, 06, Preso - DT IRECÊ.
Intimar para comparecer ao CAPS, IEDA III, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Compulsando os autos, noto que, sob ID n. 454775699, a clínica prestadora informa o início do tratamento do paciente, informa os seus dados bancários e colaciona sob ID n. 454775701 nota fiscal relativa a seis meses de tratamento.
Inicialmente, reitero que o valor relativo ao tratamento do paciente já se encontra à disposição deste juízo (ID n. 431357640).
Sucede, todavia, que a liberação dos valores está condicionada à efetiva prestação do serviço e emissão da nota fiscal respectiva.
Somente após, haverá a transferência diretamente para a conta da clínica prestadora.
Neste sentido é o Enunciado 82 do Fórum Nacional do Judiciário para à Saúde: "A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. " Cabe à parte autora, após a efetivação do procedimento, cumprir com a parte final do Enunciado 112, acostando aos autos Nota Fiscal e demais documentos comprobatórios: 112 (...)" e, quando da prestação de contas, o autor deve trazer aos autos o prontuário médico, em especial o relatório de cirurgia e as notas fiscais individualizadas emitidas pelos prestadores de serviços." No presente caso, embora conste sob ID n. 454775702 nota fiscal englobando o valor integral dos serviços, o tratamento apenas foi iniciado em 20 de julho de 2024.
Deste modo, se faz necessário aguardar a integralização do mês para liberação parcial do valor referente a essa competência.
Preferencialmente, deverá a clínica prestadora promover o cancelamento da presente Nota Fiscal, se possível, com a consequente expedição de notas fiscais mensais, até o fim do tratamento autorizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 1 de agosto de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
01/08/2024 18:43
Expedição de intimação.
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01/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 27/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FALCAO SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:59
Expedição de ofício.
-
16/07/2024 14:59
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:16
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 18:09
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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30/06/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 11:14
Juntada de Petição de procuração
-
28/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:40
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
11/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 15:48
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 10:33
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:47
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:30
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 07:40
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/12/2023 12:16
Juntada de Petição de informação
-
19/12/2023 12:04
Juntada de Petição de informação
-
18/12/2023 16:07
Expedição de ofício.
-
18/12/2023 15:54
Expedição de citação.
-
18/12/2023 15:54
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 15:26
Expedição de citação.
-
18/12/2023 15:15
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
15/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:53
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 15:27
Declarada incompetência
-
15/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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