TJBA - 8000393-10.2024.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2025 05:51
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/12/2024 23:59.
-
18/01/2025 09:15
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
-
18/01/2025 02:25
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
17/01/2025 19:14
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
17/01/2025 19:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
17/01/2025 19:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000393-10.2024.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Fernanda Alves Batista Santana Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437) Reu: Empreendimentos Pague Menos S/a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000393-10.2024.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: FERNANDA ALVES BATISTA SANTANA Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437) REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099, de 1995, passo a um breve resumo da questão posta a apreciação.
A autora afirma que realizou compra na farmácia demandada e que, ao sair do local foi surpreendida com o soar do alarme, sendo abordada pelo segurança que passou a revistar seus objetos pessoais a procura de algum item que não tivesse pago.
Alega que tal situação foi presenciada por vários outros consumidores e transeuntes que passavam pelo local, de grande movimentação, e que isso teria lhe causado diversos prejuízos de ordem psíquica.
Pleiteia indenização moral de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Regularmente citada, a empresa reclamada impugnou a justiça gratuita e, no mérito, pugnou pela improcedência por ausência de conduta ilícita (ID 449732533).
Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais, a declaração da genitora da autora e 01 (uma) testemunha indicada pela demandada (ID 471782566). 2.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Registro que, conforme descreve o art. 54, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, o que me leva a afastar a impugnação da parte reclamada ao pedido de justiça gratuita feito pela autora. 3.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não existe nulidade a ser saneada.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, haja vista que foi exaurida a fase probatória, não havendo requerimentos finais pelas partes.
Quanto ao direito material que permeia o litígio, é de rigor o reconhecimento, em tese, da existência de uma relação jurídica de consumo entre autora e empresa reclamada, conforme se vê da nota fiscal carreada junto à peça exordial, a espelhar uma situação que estaria a se situar na esfera do direito do consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito pontificado pelo art. 2º da Lei 8.078/1990.
A solução do litígio impende da verificação da ocorrência de vício na prestação de serviço por parte da demandada que seja capaz de ensejar a reparação moral pelos prejuízos afirmados na peça portal.
Ao analisar os autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora, na medida em que os relatos contidos na inicial não correspondem à realidade fático-jurídica.
Vejamos alguns pontos que negam a tese autoral.
A) ABORDAGEM REALIZADA PELO SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO.
Na inicial (ID 433654161), é relatado que após o soar do alarme “(...) o segurança da empresa veio correndo do fundo da loja e de maneira discriminatória mandou gritando que ela parasse imediatamente, tudo isso sob os olhares desconfiados de várias pessoas (...).”.
De logo, colhe-se que a informação não procede, pois é de conhecimento básico que o empreendimento pague menos não possui vigilantes contratados.
E não se diz isso pelo fato de o preposto e testemunha ouvidas terem afirmado a inexistência de vigilantes contratados, mas sim da própria exegese hodierna, quando todos nós, consumidores, nos dirigimos a alguma farmácia que faz parte do grupo.
Para além disso, em seu próprio depoimento pessoal (ID 471782566) a autora não confirmou a informação inicial, aduzindo “(...) que a pessoa que lhe abordou não disse nada, apenas pegou a sacola, passou no sensor e devolveu; que o rapaz veio imediato, assim que o alarme tocou, caminhou a direção da autora, pegou a sacola e passou no sensor; que o rapaz estava ao lado da moça do caixa e não falou nada, nem relatou ter havido erro nenhum do funcionário; que o rapaz apenas pegou a sacola e passou no sensor; (...) que acredita que não lembra bem, mas acredita que esse rapaz não usava farda de segurança, mas sim uma roupa normal de funcionário da pague menos (...).”.
A genitora da autora, ouvida em termo de declaração, também negou a narrativa aposta na peça exordial: “(...) que quando sua filha passou na porta o alarme tocou; que um rapaz que estava perto do caixa foi até sua filha, pegou a sacola, passou no sensor do caixa e devolveu a sua filha; que o rapaz vestia uma roupa branca da pague menos; que o rapaz não falou nada; que o rapaz apenas conferiu a sacola no sensor e devolveu a sacola a sua filha; (...)”.
Logo, a premissa sustentada na peça vestibular não foi confirmada.
B) ABORDAGEM REALIZADA NOS ITENS PESSOAIS DA AUTORA.
Na inicial (ID 433654161), é informado a esse juízo que os itens pessoais da autora, assim como a sacola de compras, foram revistados.
Novamente a alegação foi contrariada pela própria autora e por sua genitora.
A autora averbou: “(...) que o rapaz apenas pegou a sacola e passou no sensor; que o rapaz não pegou sua bolsa, nem bolsa da sua mãe; que o rapaz não revistou suas roupas ou da sua mãe, apenas passou a sacola no sensor; (...) ; que sua bolsa pessoal não foi revistada, apenas a sacola com os produtos e a nota fiscal; (...)”.A genitora da autora, no mesmo sentido: “(...) que o rapaz pegou a sacola de compras; que o rapaz não pegou a bolsa de Fabiana; (...)”.
Apenas por registro, quanto a esse tema (abordagem dos itens adquiridos) entendo que quando realizado com parcimônia e sem exposição do consumidor, não acarreta qualquer dano indenizável.
Com efeito, a autora, em seu depoimento pessoal, narrou que “(...) se sentiu constrangida pelo fato de o alarme ter tocado e o rapaz ter passado a sacola no sensor novamente (...)”.
Sem embargo da veracidade do evento, o que será melhor analisado ao final desta sentença, pelo relato audiovisual da própria reclamante não pode imputar à reclamada qualquer falha na prestação do serviço, pois, mais uma vez, a ação teria sido realizada com temperança pelo preposto (pegou a sacola com os itens adquiridos e passou novamente no sensor), sem noticia de que tenha promovido revista a bolsa pessoal invadindo esfera que não lhe caberia.
Logo, mais um argumento que sustenta o pedido inicial foi desmentido.
C) ALEGAÇÃO DE QUE O GERENTE CONFIRMOU O ERRO DO ESTABELECIMENTO.
Assevera a autora na peça ovo (ID 433654161): “(...) Diante da situação o gerente foi chamado, e perguntou a autora o que havia acontecido (ainda na frente de todos os presentes), a requerente lhe relatou a situação e apresentou o comprovante de pagamento das mercadorias adquiridas.
Neste instante, ao examinar os produtos O PRÓPRIO GERENTE DO ESTABELECIMENTO REQUERIDO CONSTATOU QUE O OPERADOR DE CAIXA ‘ESQUECEU’ DE QUEIMAR A ETIQUETA DE SEGURANÇA (DISPOSITIVO QUE ACIONA OS SENSORES) que a AUTORA HAVIA COMPRADO (...)”.
Acontece que na audiência de instrução, mais uma vez a autora negou a ocorrência de tais circunstâncias, a uma, pois averbou que apenas foi “abordada” por 01 (uma) pessoa e que esta nada lhe disse, apenas passou os produtos constantes na sacola no sensor.
Isso foi ratificado pela genitora da autora, que estava consigo no momento, o que denota que o cenário narrado efetivamente não existiu.
D) EXISTÊNCIA DE SINOPSE FÁTICA IDÊNTICA AO PROCESSO 5000143-17.2020.8.13.0372 – 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LAGOA DA PRATA/MG Caso todo o contexto narrado alhures ainda não fosse suficiente para indicar a ausência dos prejuízos narrados na peça vestibular, nos deparamos com a ocorrência da nefasta circunstância de que a peça portal (ID 433654161) foi literalmente copiada de um outro processo em que uma consumidora pleiteava indenização moral em razão da ocorrência de constrangimento decorrente de soar de alarme e revista discriminatória.
Ora, não estamos diante de petições parecidas ou convergentes, mas sim iguais, até mesmo nas supostas consequências do ato (“chegando a quase desfalecer”, “limitações, frustrações e transtornos de ordem moral, ocasionados exclusivamente pelo descuido, despreparo e descaso do requerido”, “grande perturbação psicológica e mal-estar que passou a sofrer a partir desse incidente fatídico”).
Não apenas a exposição fática foi copiada.
Jurisprudências, erros de grafia, termos técnicos, fundamentos jurídicos, absolutamente toda a peça inicial é um “copia e cola” com a peça portal do processo acima indicado.
Diante deste cenário, não há como assegurar sequer a ocorrência do evento narrado pela autora, pois se tudo foi copiado de um outro processo, quem garante que o próprio cenário descrito não foi uma invenção objetivando o recebimento de uma indenização moral indevida? Neste contexto, tudo que brota dos autos é uma cópia mal feita de um outro processo, ensejando a absoluta rejeição da reclamação proposta.
No caso dos autos, o que se tem é que a subversão da verdade ensejaria a condenação da parte autora nos moldes do art. 80 do CPC, visto que a inverdade contata por meio de cópia de fatos constantes em outro processo e não confirmados pelos depoimentos colhidos se subsume a má-fé, todavia, considerando que a própria autora de maneira leal não confirmou ter vivenciado os fatos narrados na proemial, a sua condenação seria incoalescente com o ato de justiça que promoveu ao falar a verdade.
Neste prisma, em que pese inicialmente tenha a peça pórtico faltado com a verdade vivenciada, deixo promover a condenação da parte autora na forma do art. 80 do CPC. 4.
DISPOSITIVO Tendo em vista todo o exposto, afasto a questão preliminar sustentada e julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo.
Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura.
DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito -
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:24
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 20/05/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE, #Não preenchido#.
-
01/11/2024 13:23
Juntada de Termo de audiência
-
28/08/2024 18:08
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 08:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000393-10.2024.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Fernanda Alves Batista Santana Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437) Reu: Empreendimentos Pague Menos S/a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000393-10.2024.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: FERNANDA ALVES BATISTA SANTANA Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437) REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) DESPACHO RH.
Diante da impossibilidade de Magistrado em realizar a assentada agendada, conforme certidão retro, redesigno audiência de INSTRUÇÃO para o dia 01 de novembro de 2024, às 10:00 horas, a realizar-se no Fórum desta Comarca.
Advertindo às partes que, em caso de impossibilidade, poderão comparecer virtualmente por meio de videoconferência, através do link: https://call.lifesizecloud.com/673172.
Cientes que as suas ausências injustificadas, implicarão às mesmas os encargos processuais correspondentes.
Preferencialmente, as eventuais testemunhas deverão comparecer presencialmente no fórum desta Comarca na data supracitada.
Por razões de economia processual, confiro força de mandado/ofício ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça, caso necessário.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inhambupe-Bahia, data da assinatura.
Dario Gurgel de Castro Juiz de Direito Titular -
01/08/2024 22:28
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 22:28
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 22:28
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 15:01
Expedição de citação.
-
01/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:49
Juntada de Termo de audiência
-
18/06/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 10:42
Juntada de informação
-
13/05/2024 14:19
Expedição de citação.
-
22/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000534-08.2021.8.05.0048
Martinha Oliveira da Cruz
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2021 15:25
Processo nº 8044105-68.2024.8.05.0001
Jose Carlos Silva Farias
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2024 15:54
Processo nº 8002797-28.2019.8.05.0001
Agnaldo Brito de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manuela Bispo de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2019 17:13
Processo nº 8000576-54.2019.8.05.0104
Maria Josenaide Santana de Cerqueira
Municipio de Inhambupe
Advogado: Layane de Lima Almeida Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2019 11:12
Processo nº 8000493-52.2023.8.05.0151
Margarida Bispo das Neves dos Santos
Agnaldo Natividade Souza
Advogado: Marcus Carvalho dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2023 09:19