TJBA - 8003989-11.2024.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003989-11.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: DOMINGAS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL registrado(a) civilmente como SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL (OAB:BA17247) EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo exequente DOMINGAS DOS SANTOS OLIVEIRA LIMA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. É o breve relato.
Decido. Consta nos autos que a presente petição inicial foi protocolada em autos apartados, ao invés de ser juntada nos próprios autos do processo de conhecimento, conforme determinado pelo artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, que estipula que o cumprimento de sentença deve ser requerido nos mesmos autos em que a sentença foi proferida. A jurisprudência já consolidou o entendimento de que o descumprimento dessa norma processual impõe o indeferimento da petição inicial, por se tratar de vício que compromete a própria formação válida do processo de execução, além de ensejar tumulto processual. Como se não bastasse, em consulta aos autos do processo de conhecimento nº 0502677-60.2016.8.05.0004, verifica-se que já foi protocolado pleito de cumprimento de sentença idêntico ao constante presente feito. Diante do exposto, verificando-se a ausência de pressuposto processual de validade, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos para o seu regular desenvolvimento. Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se. Alagoinhas, data da assinatura digital. CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
25/06/2025 13:24
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:27
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/04/2025 23:59.
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23/03/2025 11:44
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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23/03/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
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14/11/2024 05:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/08/2024 23:59.
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13/11/2024 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/09/2024 08:08
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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08/08/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8003989-11.2024.8.05.0004 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Domingas Dos Santos Oliveira Advogado: Silvialeticia Costa Portugal (OAB:BA17247) Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003989-11.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: DOMINGAS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL registrado(a) civilmente como SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL (OAB:BA17247) EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DOMINGAS DOS SANTOS OLIVEIRA LIMA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, devidamente qualificadas na exordial.
Inicialmente, verifica-se que a parte pleiteia cumprimento de sentença, transitado em julgado perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0502677-60.2016.8.05.0004.
Ademais, a peça inaugural encontra-se endereçada para a 3ª Vara Cível, com pedido de distribuição por dependência ao processo em trâmite naquela unidade.
Ora, é o manifesto equívoco na distribuição, razão pela qual, declino da competência e determino a remessa dos autos à 3ª Vara Cível desta comarca, a quem compete o julgamento da ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
22/07/2024 09:32
Declarada incompetência
-
19/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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