TJBA - 8000533-71.2023.8.05.0268
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000533-71.2023.8.05.0268 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: IVAN PEREIRA SILVA Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA36166-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi, nos autos da ação de retificação de registro civil proposta por IVAN PEREIRA SILVA, em que se pleiteou a retificação dos assentos de nascimento e casamento do autor, para correção do nome da genitora, que consta equivocadamente como NELCINA PEREIRA DE SOUZA, sendo o correto NELCINA ALVES SOUZA. A sentença recorrida julgou PROCEDENTE o pedido inicial nos seguintes termos: Trata-se de pedido de retificação de registro de nascimento. A prova documental produzida na certidão de nascimento da parte autora (id 422393393) e a certidão de inteiro teor de nascimento da sua genitora (id 422393392) demonstra que os equívocos salientados realmente ocorreram, conforme se observa nos demais documentos acostados aos autos. Isto posto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Retificação de Registro Civil promovida por IVAN PEREIRA SILVA, para determinar que seja realizada a retificação do registro de nascimento e casamento para constar o nome da sua genitora como NELCINA ALVES SOUZA, procedendo-se às correções tal como pretendidas. Oportunamente expeçam-se mandados que deverão ser acompanhados da inicial e desta sentença.
Não há condenação nas verbas da sucumbência. Oportunamente, após a interposição de aclaratórios por parte do apelado, a sentença fora integrada do seguinte modo: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID433183507) opostos pela parte autora, contra o teor da Sentença proferida ao ID432503435, alegando omissão, pois, não houve à fixação dos honorários advocatícios para o defensor dativo ora nomeado. É o sucinto relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração estão previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Novo Código de Processo Civil, e, são possíveis, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos atos judiciais. O Recurso encontra-se em ordem, eis que oposto no prazo legalmente previsto, sendo indicado, ainda, em seu bojo, o ponto da sentença prolatada no qual se encontra presente o vício da omissão, razão pela qual torna-se impositivo o exame de seu mérito. Vejo que, de fato, o julgado em referência contém a omissão apontada, que deve ser sanada. Desta feita, ACOLHO os embargos declaratórios, via de consequência faço constar na referida sentença: "Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr.
Valdomiro Ataíde de Souza Júnior, no valor de R$ 3.240,00, de acordo com a tabela da OAB/BA.", mantendo-a incólume quanto aos demais termos. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs a respectiva apelação, exclusivamente questionando a parte da sentença que arbitrou honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado nos autos. Ademais, que "que o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906, de 4.7.1994, não autoriza o juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no próprio processo que atuou", devendo utilizar as vias ordinárias para tanto. Ao final, requer o Estado da Bahia que seja reconhecida a nulidade da sentença na parte que o condenou ao pagamento de honorários, ou, alternativamente, seja promovida a readequação do arbitramento, em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo e com observância dos parâmetros já consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 984. Não há contrarrazões interpostas pelo recorrido (ID nº 87976385). É o relatório.
Decido. De antemão, vale destacar que a Apelação vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pela qual deve ser conhecida. Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC, bem como a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento imediato nos casos em que houver entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi, nos autos da ação de retificação de registro civil proposta por IVAN PEREIRA SILVA, a qual julgou procedente o pleito autoral, além de condenar o apelante ao pagamento "de honorários advocatícios ao Dr.
Valdomiro Ataíde de Souza Júnior, no valor de R$ 3.240,00, de acordo com a tabela da OAB/BA." Diante disso, cinge-se a controvérsia devolvida a esta instância ad quem à análise da validade e da legalidade da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo que atuou na ação de retificação de registro civil ajuizada por Ivan Pereira Silva, especialmente diante da suposta existência de estrutura pública adequada, ou seja, a Defensoria Pública Estadual, apta à prestação da assistência jurídica gratuita, bem como da necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, concernente à não vinculação obrigatória do magistrado às tabelas da OAB no arbitramento de tais verbas, de modo que se questiona, nesta sede recursal, se o arbitramento realizado pelo juízo de origem extrapolou os limites da razoabilidade, da legalidade e do devido processo legal, especialmente sob a ótica da legalidade estrita a que se submete a Fazenda Pública. Posto isso, desde logo assevero que os argumentos do réu, ora apelante, não merecem prosperar.
Vejamos. Para fins de contextualização do presente entendimento, vale frisar que a Constituição Federal, em seu art. 5, LXXIV, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A partir desta proteção conferida pela Constituição Federal ao devido processo legal, verifica-se, por conseguinte, a abrangência, dentre outros aspectos, de que os atos processuais sejam conduzidos por profissional detentor de capacitação técnica específica. Assim, no presente contexto, a postulação em juízo deve ser realizada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos moldes do art. 36 do Código de Processo Civil, constituindo tal requisito verdadeiro pressuposto de validade do processo. Embora exista, de fato, Defensoria Pública estruturada no âmbito estadual, é de conhecimento geral que sua atuação, por mais diligente e qualificada que seja, não se estende de maneira plena e eficaz a todas as comarcas do Estado, a exemplo da localidade de Urandi, a qual não conta com sede de Defensoria Pública do Estado da Bahia. Nessas circunstâncias, estando caracterizada a hipossuficiência da parte e a impossibilidade de arcar com os custos da representação técnica particular, não se afigura razoável que o magistrado interrompa o curso regular do feito a fim de aguardar manifestação da sede central da Defensoria Pública para a designação de defensor, notadamente quando ausente resposta tempestiva ou quando há risco de comprometimento da tramitação. Tal conduta, longe de promover a justiça, acaba por afrontar os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, ambos erigidos à estatura constitucional, legitimando, pois, a nomeação de defensor dativo para garantir a continuidade do feito e o pleno acesso à jurisdição. Em verdade, o comportamento adotado pelo magistrado inclusive amolda-se ao disposto no Estatuto da Advocacia.
Vejamos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Deste modo, a imputação de suposta inobservância, pelo Juízo a quo, das formalidades legais relativas à nomeação de defensor dativo constitui alegação cuja comprovação incumbia ao ente público, mediante a demonstração concreta da existência e funcionamento efetivo de unidades da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil na Comarca de Urandi, ônus probatório do qual, contudo, não se desincumbiu. Nesse sentido esta Egrégia Corte já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
O ESTADO DA BAHIA NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, NA COMARCA DE MONTE SANTO, PARA PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CORRETA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PELO MAGISTRADO DE PISO .
DEVIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
Não sendo comprovado, pelo apelante, que na Comarca de Monte Santo havia serviço de assistência judiciária gratuita oferecido pela Defensoria Pública ou Órgão da OAB, correta a nomeação pelo magistrado a quo de defensor dativo, a fim de garantir ao autor o direito de acesso a justiça .
Consolidado o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao dever do Estado de pagar os honorários do advogado dativo. (TJ-BA - APL: 00003041920108050168, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE .
RECURSO IMPROVIDO.
No caso em exame, o Estado da Bahia se insurge em face do capítulo da sentença proferido nos seguintes termos: Observado a ausência de Defensoria Pública instalada e operante nesta Comarca e tendo em vista que o Advogado do requerente atuou no feito nesta condição e em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do Dr.
José Ivan Cardoso Batista OAB/BA 30 .792. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o advogado nomeado pelo juiz como defensor dativo de réu necessitado, em razão da inexistência ou insuficiência da estrutura da Defensoria Pública na comarca, faz jus a honorários advocatícios, que deverão ser pagos pelo Estado.
Assim, não pairam dúvidas acerca do dever do ESTADO de arcar com os honorários que foram estabelecidos em favor do advogado dativo da parte demandante.
RECURSO IMPROVIDO . (TJ-BA - APL: 00007952620108050168, Relator.: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2012) Ademais, tendo havido a efetiva prestação de serviço, O advogado nomeado para atuar na defesa de parte juridicamente necessitada, em razão da inexistência de Defensor Público disponível para o exercício do múnus público, faz jus à percepção de honorários arbitrados judicialmente, inclusive pois assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO DATIVO EM SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FAZENDA RESPONSÁVEL PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE . 1.
A matéria alusiva aos honorários sucumbenciais foi o único objeto do acórdão recorrido, favorável ao ora agravante, sendo descabida a alegação de ausência de prequestionamento. 2.
Os regimes remuneratórios da defensoria e da advocacia dativa não se confundem .
As verbas sucumbenciais devidas àquela têm destinação institucional (art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94), podendo-se falar, analogicamente, em confusão patrimonial entre devedor e credor, o que não ocorre no caso do advogado particular, mesmo que dativo. 3. É cabível a condenação do Estado por sucumbência em favor de advogado dativo atuante em substituição a defensoria, cumulado com os honorários contratuais devido ao causídico . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1730791 SE 2020/0177297-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO .
CURADOR ESPECIAL.
ADVOGADO DATIVO.
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA.
FACULDADE DE DIREITO .
RECURSO PROVIDO. 1.
O advogado de Núcleo de Prática Jurídica, quando designado para patrocinar causa de juridicamente necessitado ou de réu revel, ante a impossibilidade de a prestação do serviço ser realizada pela Defensoria Pública, possui direito aos honorários remuneratórios fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n . 8.906/1994.2.
O fato de o advogado ser remunerado por instituição educacional de nível superior não retira seu direito de receber os honorários advocatícios, haja vista que, enquanto a supervisão dos estudantes de direito é atividade interna corporis, o trabalho de advogado dativo refere-se ao exercício de múnus público por determinação judicial .3.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios remuneratórios ao defensor dativo. (STJ - REsp: 1848922 PR 2019/0342781-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Por fim, quanto à alegada inobservância do Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça e à suposta inadequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, cumpre registrar que, embora o referido precedente estabeleça que a Tabela de Honorários da OAB possui caráter meramente orientador, sem impor vinculação obrigatória ao magistrado, verifica-se que, no caso concreto, o valor fixado mostra-se compatível com as circunstâncias fáticas dos autos, revelando-se razoável e proporcional. Ademais, ainda que não haja imposição legal de observância compulsória à mencionada tabela, não se constata qualquer vício na sua adoção como parâmetro, sobretudo diante da ausência de elementos concretos por parte do apelante que demonstrem a desproporcionalidade do valor arbitrado, limitando-se este a invocar, de forma genérica, a existência de modelos remuneratórios distintos adotados por outros entes federativos, sem, contudo, demonstrar sua aplicabilidade ou pertinência ao caso sob análise, de modo que o valor arbitrado e o procedimento adotado pelo Juízo não está eivado de qualquer ilegalidade.
Nesta linha: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001248-83.2007.8 .05.0052 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): APELADO: SALVADOR JOSÉ DA SILVA Advogado (s):ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS ACORDÃO EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA .
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SENTENÇA CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ITINERANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
GRUPO DA DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE APENAS NOS PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JÚRI, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS .
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO PARA REPRESENTAR O RÉU.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL DE ARBITRAR O VALOR DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO .
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/BA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, que fixou honorários advocatícios em favor do advogado dativo Acácio de Oliveira Campos .
Inicialmente, o Apelante afirma a existência de Defensor Público para representar o réu, por meio da Defensoria Pública itinerante.
Contudo, o presente caso não se trata de processo de competência do Tribunal do Júri, tendo em vista que o réu foi denunciado pela prática dos delitos tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
Dessa forma, o grupo existente na Defensoria Pública não tem atuação no caso dos autos, de modo que não houve defensor público disponível para representar o réu.
Ademais, o Apelante alegou que a sentença vergastada descumpriu o Tema Repetitivo nº 984, o qual expõe que a tabela de honorários da OAB deve servir apenas como um referencial, não vinculando, assim, o magistrado .
Entretanto, da análise da decisão ora combatida, verifica-se que o Juízo de primeiro grau não se valeu exclusivamente da tabela da OAB para a fixação dos honorários.
Como se vê, a decisão utilizou as circunstâncias fáticas para fixar os honorários, razão pela qual não há qualquer ofensa ao Tema nº 984 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre destacar, ainda, que este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem entendimento consolidado no sentido de que é totalmente legal a nomeação de defensor dativo, com o devido arbitramento de honorários advocatícios tendo como referência a tabela da OAB, ainda que não vinculante, diante da inexistência de defensor público na comarca.
Precedentes .
Por fim, o Apelante alega que os honorários advocatícios não devem ser pagos pelo Estado da Bahia a partir de decisão do Juízo criminal.
Como se sabe, é dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, assim como, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública naquela localidade, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios, pela remuneração do trabalho empreendido pelo Defensor Dativo .
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo o Defensor Dativo nomeado em processo criminal, por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública local, os honorários devem ser fixados pelo Juízo criminal.
Precedentes.
Assim, o Juízo criminal agiu acertadamente ao nomear o Defensor Dativo e ao fixar o valor dos seus honorários, pois não há dúvida que a ele compete, ao final da Ação Penal, fixar os honorários advocatícios devidos ao Dativo.
No que se refere ao quantum arbitrado pelo Juiz singular, verifica-se que este é absolutamente razoável, considerando o trabalho exercido pelo defensor dativo, razão pelo qual restou demonstrado a proporcionalidade do valor, não havendo que se falar em excesso no arbitramento .
Diante de todo o exposto, não merece reforma a sentença ora vergastada, motivo pelo qual o improvimento do Apelo é medida que se impõe.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do Parecer Ministerial, na esteira do Parecer Ministerial.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001248-83 .2007.8.05.0052, que tem como Apelante, ESTADO DA BAHIA e como Apelado, SALVADOR JOSÉ DA SILVA .
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e IMPROVER o Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 00012488320078050052, Relator.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/06/2024) Por tudo quanto aqui exposto, com fulcro na Súmula nº. 568 do STJ, CONHEÇO o RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença combatida em todos os seus termos. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, independente de nova conclusão. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Salvador, data registrada em sistema. DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8 -
12/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Documento_1
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12/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 11:08
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2025 11:10
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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