TJBA - 8002766-85.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002766-85.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: MARIA DE LOURDES FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogado(s): CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712) REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Vistos e examinados...
MARIA DE LOURDES FRANCISCA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., ambos qualificados nos autos.
A autora alegou em síntese que é correntista do Banco Bradesco na Agência nº 3532, conta corrente 2275-6, e que ao solicitar extrato de sua conta dos últimos anos constatou dois descontos indevidos totalizando R$ 89,30 (oitenta e nove reais e trinta centavos).
Afirmou jamais ter autorizado tais descontos e nunca ter firmado contrato com a empresa de seguro ré.
Sustentou que entrou em contato com a central de atendimento da requerida, sendo questionada sobre a existência de contrato de seguro de vida, respondendo negativamente a todas as perguntas.
Pleiteou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente no montante de R$ 178,60, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação sustentando preliminarmente: (1) incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia judicial para análise da gravação telefônica; (2) carência de ação por ausência de pretensão resistida; (3) perda do objeto da ação, uma vez que já cancelou o seguro.
No mérito, defendeu a legitimidade da contratação através da corretora BROKER WAY CORR DE SEGS DE VIDA EIRELI, conforme art. 3º da Circular SUSEP 642/2021, que permite a formalização do seguro por meio de proposta assinada pelo corretor.
Juntou comprovantes da contratação, proposta assinada digitalmente e gravação telefônica evidenciando o aceite da autora.
Impugnou a aplicação da repetição de indébito e a configuração de danos morais.
Realizada audiência de conciliação em 07/05/2025, não houve acordo entre as partes.
A autora reiterou que a ré não juntou contrato válido, apenas documento produzido unilateralmente, violando normas da SUSEP e do CDC.
A ré ratificou os termos da contestação e requereu julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares Da alegada incompetência do Juizado Especial Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
A análise dos documentos e gravações apresentados pelas partes é suficiente para o julgamento da causa, não demandando perícia técnica complexa que afaste a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Da alegada carência de ação Rejeito a preliminar de carência de ação.
A própria resistência da ré em reconhecer administrativamente a alegação de contratação indevida evidencia a pretensão resistida e o interesse processual da autora.
Da alegada perda do objeto Rejeito a preliminar de perda do objeto.
Embora a ré tenha cancelado o seguro, persiste o interesse da autora na restituição dos valores já descontados.
Do Mérito A questão central dos autos reside na validade da contratação do seguro de acidentes pessoais.
Após detida análise dos elementos probatórios carreados aos autos, concluo pela legitimidade da contratação realizada.
A ré demonstrou documentalmente que a contratação ocorreu de forma regular através da corretora BROKER WAY CORR DE SEGS DE VIDA EIRELI, em estrita observância ao disposto no art. 3º da Circular SUSEP 642/2021, que expressamente autoriza a celebração de contrato de seguro mediante proposta assinada pelo corretor de seguros devidamente habilitado.
A proposta de contratação apresentada pela ré, datada de 20/03/2024, contém todos os dados pessoais da autora, incluindo CPF, endereço completo, dados bancários para débito automático, além da assinatura digital certificada.
O documento especifica claramente o produto contratado (Seguro de Acidentes Pessoais), as coberturas (morte acidental no valor de R$ 50.000,00 e invalidez permanente total ou parcial por acidente no valor de R$ 50.000,00), o valor do prêmio mensal (R$ 44,65) e a forma de pagamento (débito em conta corrente).
Fundamental destacar que a regulamentação da SUSEP, através da Circular 642/2021, estabelece em seu art. 3º que "A celebração, a alteração ou a renovação não automática do contrato de seguro somente poderão ser feitas mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros".
Esta norma regulamentadora reconhece expressamente a validade da contratação por meio de corretor habilitado, conferindo segurança jurídica ao procedimento adotado.
Ademais, o art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66 autoriza que "Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado", reforçando a legalidade da forma de contratação utilizada.
A ré apresentou ainda documentação que comprova o regular funcionamento da corretora BROKER WAY junto à SUSEP, bem como telas de seu sistema interno demonstrando todo o histórico da contratação, desde a proposta até o cancelamento por inadimplência.
Os dados constantes do sistema indicam início de vigência em 06/04/2024, com débitos regulares das parcelas 1 e 2, no valor de R$ 44,65 cada, exatamente o valor alegado pela autora como indevido.
Especial relevância possui a gravação telefônica mencionada pela ré, disponibilizada através de link, que segundo alega evidencia o aceite expresso da autora à contratação.
Embora a autora conteste a autenticidade de tal gravação, não produziu prova técnica que a desqualifique, limitando-se à negativa genérica.
Embora a relação seja de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor.
No presente caso, a ré logrou demonstrar através de documentação robusta a regularidade da contratação, afastando a verossimilhança das alegações autorais.
A proposta contém assinatura digital certificada da própria autora, seus dados pessoais completos e autorização expressa para débito automático, elementos que conferem credibilidade à versão defensiva.
A Resolução 408/2021 do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) regulamenta a contratação de seguros por meios remotos, estabelecendo em seu art. 5º que "As propostas de seguro e de previdência complementar aberta poderão ser preenchidas e formalizadas por meio remoto seguro aceito pelas partes como válido, necessariamente de forma autenticada e passível de comprovação da autoria e integridade." A documentação apresentada pela ré atende integralmente aos requisitos da norma regulamentadora, apresentando certificação eletrônica que permite identificação dos signatários e comprovação da integridade do documento.
Não restou configurada nos autos a alegada prática de venda casada ou contratação não solicitada.
A documentação evidencia que a autora forneceu voluntariamente seus dados pessoais e bancários, autorizou expressamente o débito automático e teve ciência das características do produto contratado.
O fato de a autora alegar desconhecimento posterior não desqualifica a validade da contratação, especialmente quando confrontado com a robusta documentação apresentada pela ré.
A responsabilidade pela guarda e controle de seus dados pessoais e senhas de acesso também incumbe ao consumidor, não podendo este, após utilizar os serviços, simplesmente negar a contratação sem prova consistente.
Demonstrada a legitimidade da contratação, os débitos realizados na conta da autora possuem causa legítima, afastando a caracterização de cobrança indevida apta a ensejar repetição de indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC exige, para aplicação da sanção da repetição em dobro, a efetiva cobrança indevida.
No caso dos autos, os valores foram debitados em cumprimento a contrato validamente celebrado, inexistindo ilegalidade na conduta da ré.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "A repetição de indébito em dobro pressupõe má-fé ou erro inescusável do credor, não bastando a simples cobrança indevida" (STJ, REsp 1.563.717/RS).
Ausente a comprovação de ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em dever de indenizar.
Os débitos foram realizados em cumprimento a contrato legítimo, não configurando conduta lesiva apta a gerar dano moral.
Ademais, o mero dissabor decorrente de cobrança legítima não configura dano moral indenizável.
Como bem destacado na jurisprudência citada pela própria ré: "O dano moral se reserva para os casos mais graves, de maior repercussão, em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano" (TJ-PB - AC: 08041073620228150181).
Importante destacar que a autora usufruiu da cobertura securitária durante o período em que os prêmios foram pagos, estando protegida contra os riscos de morte acidental e invalidez permanente por acidente.
O cancelamento posterior por inadimplência não retira o direito da seguradora aos prêmios relativos ao período de cobertura efetiva.
Conforme estabelecido na jurisprudência paradigma citada pela ré: "não há o que se falar em condenação por repetição de indébito nem tampouco indenização por dano moral, dada a boa-fé da seguradora, que prontamente efetuou o cancelamento do seguro" quando demonstrada a regularidade da contratação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES FRANCISCA DE OLIVEIRA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
18/09/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 21:26
Expedição de citação.
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17/09/2025 21:26
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 11:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/05/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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06/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:16
Expedição de citação.
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01/04/2025 10:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/05/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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04/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FRANCISCA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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20/11/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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