TJBA - 8000697-03.2021.8.05.0237
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/04/2025 09:42
Baixa Definitiva
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02/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 09:41
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA SOARES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000697-03.2021.8.05.0237 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Anderson Santana Soares Advogado: Nairana De Oliveira Pereira (OAB:BA55487-A) Recorrido: Cencosud Brasil Comercial S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Recorrido: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB:MG139387-A) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112-A) Representante: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000697-03.2021.8.05.0237 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANDERSON SANTANA SOARES Advogado(s): NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA55487-A) RECORRIDO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. e outros Advogado(s): RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB:MG139387-A), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112-A), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
VÍCIO NO PRODUTO.
LAUDO TÉCNICO.
PRODUTO EM PLENO FUNCIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DEFEITO DO PRODUTO.
NÃO RESTOU DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Petição inicial (id 103852016).
Sucintamente, aduziu a parte autora que: No dia 19 de dezembro de 2020, adquiriu 01(um) aparelho celular da marca SANSUNG, modelo GALAXY A01 CORE 32 GB VER, no valor total de R$ R$ 799,00(setecentos e noventa e nove reais), na loja da primeira ré.
Que após poucos dias do aparelho comprado, começou a apresentar defeito, já tendo sido enviado para a assistência técnica 04(quatro) vezes nas seguintes datas: 12/01/21; 16/02/21; 08/04/21 e 23/04/21), e em todas elas o aparelho voltou com o mesmo problema.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: i) A procedência da presente ação, determinando a condenação das rés à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou na restituição imediata da quantia paga R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), monetariamente atualizada. ii) Condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos (id 103852018 e seguintes).
Nota fiscal (id 103852025).
Comprovantes de envio a assistência (id 103852026).
Avaliação da assistência técnica (id 103852028).
Em sede de contestação (id 110097750) a parte ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA alegou preliminarmente incompetência do juizado especial cível, por necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, aduziu, em suma, ausência de responsabilidade, que o produto foi reparado no prazo legal.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (id 151159801), reiterando os termos da petição inicial.
A CECONSUD BRASIL COMERCIAL S/A apresentou contestação (id 241161074) alegando preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito aduziu que “O SUPOSTO VÍCIO VERIFICADO NO APARELHO, PORQUANTO, ACASO EXISTENTE, DECORRENTE DE FABRICAÇÃO, NÃO DETENDO DOS MEIOS DE CONTROLE E MECANISMOS DE PRODUÇÃO, INVIABILIZANDO SUA IDENTIFICAÇÃO QUANDO DA COMERCIALIZAÇÃO”.
Inexistência de conduta ilícita, e, consequentemente do dever de indenizar.
Audiência de conciliação restou inexitosa (id 243039127).
Autos vieram conclusos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito improcedente.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Precedente 6ª Turma Recursal: 8003209-72.2020.8.05.0049.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
A alegação de vício no produto não foi suficientemente comprovada para desconstituir o laudo técnico acostado aos autos, que demonstrou que o aparelho está em pleno funcionamento.
A inversão do ônus da prova não pode ser utilizada como meio exclusivo de comprovação, especialmente quando há prova técnica desfavorável ao consumidor.
Dessa forma, inexiste obrigação de ressarcimento por parte da ré.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
26/02/2025 03:16
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 06:44
Conhecido o recurso de ANDERSON SANTANA SOARES - CPF: *58.***.*75-17 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 12:54
Recebidos os autos
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05/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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