TJBA - 8000697-03.2021.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:42
Juntada de contra-razões
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02/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2025 12:49
Desentranhado o documento
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16/12/2024 18:00
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 03/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:31
Decorrido prazo de NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 10/10/2024 23:59.
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06/10/2024 05:08
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/10/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000697-03.2021.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Anderson Santana Soares Advogado: Nairana De Oliveira Pereira (OAB:BA55487) Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB:MG139387) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000697-03.2021.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDERSON SANTANA SOARES REU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc., Interpôs a parte ré opôs embargos de declaração, sob o argumento de que há omissões, obscuridades e contradições na sentença.
Contrarrazões apresentadas (id. 452097966).
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
DECIDO.
Não vislumbro na sentença embargada quaisquer dos vícios enumerados no art. 48, da Lei 9.099/95.
Cumpre-me ainda salientar que em sede de embargos declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, dúvida, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 48 da Lei 9099/95, de forma que, ao final, seja esclarecida a dúvida, afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, o que só será possível através de recurso próprio previsto no art. 42 da referida legislação.
A questão suscitada nos presentes embargos declaratórios não se insere nas hipóteses legais supra mencionadas, sendo matéria típica de recurso inominado, uma vez que se pretende, em verdade, o reexame da decisão embargada.
Assim, o embargante deve manifestar seu inconformismo através da via própria, não sendo cabível o presente recurso horizontal, com vistas à modificação do julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões.
Sem custas ou honorários advocatícios.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime(m)-se as partes.
São Gonçalo dos Campos (BA), 13 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
26/09/2024 01:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 23:23
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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20/07/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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20/07/2024 23:22
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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20/07/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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20/07/2024 23:22
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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20/07/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000697-03.2021.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Anderson Santana Soares Advogado: Nairana De Oliveira Pereira (OAB:BA55487) Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB:BA63615) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000697-03.2021.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: ANDERSON SANTANA SOARES Advogado(s): NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA55487) REU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB:BA63615), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Petição inicial (id 103852016).
Sucintamente, aduziu a parte autora que: No dia 19 de dezembro de 2020, adquiriu 01(um) aparelho celular da marca SANSUNG, modelo GALAXY A01 CORE 32 GB VER, no valor total de R$ R$ 799,00(setecentos e noventa e nove reais), na loja da primeira ré.
Que após poucos dias do aparelho comprado, começou a apresentar defeito, já tendo sido enviado para a assistência técnica 04(quatro) vezes nas seguintes datas: 12/01/21; 16/02/21; 08/04/21 e 23/04/21), e em todas elas o aparelho voltou com o mesmo problema.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: i) A procedência da presente ação, determinando a condenação das rés à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou na restituição imediata da quantia paga R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), monetariamente atualizada. ii) Condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos (id 103852018 e seguintes).
Nota fiscal (id 103852025).
Comprovantes de envio a assistência (id 103852026).
Avaliação da assistência técnica (id 103852028).
Em sede de contestação (id 110097750) a parte ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA alegou preliminarmente incompetência do juizado especial cível, por necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, aduziu, em suma, ausência de responsabilidade, que o produto foi reparado no prazo legal.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (id 151159801), reiterando os termos da petição inicial.
A CECONSUD BRASIL COMERCIAL S/A apresentou contestação (id 241161074) alegando preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito aduziu que “O SUPOSTO VÍCIO VERIFICADO NO APARELHO, PORQUANTO, ACASO EXISTENTE, DECORRENTE DE FABRICAÇÃO, NÃO DETENDO DOS MEIOS DE CONTROLE E MECANISMOS DE PRODUÇÃO, INVIABILIZANDO SUA IDENTIFICAÇÃO QUANDO DA COMERCIALIZAÇÃO”.
Inexistência de conduta ilícita, e, consequentemente do dever de indenizar.
Audiência de conciliação restou inexitosa (id 243039127).
Autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Prova exclusivamente documental.
Postergação indefinida do rito legalmente previsto que se revela inadmissível.
Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada, referente à ilegitimidade passiva, dado que, como posta na defesa, confunde-se com o mérito da causa, devendo com este ser analisada.
Rejeito também a alegação de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar a presente demanda, há avaliação técnica acostada aos autos, bem como não foi requerida perícia por qualquer das partes.
Inexiste, assim, complexidade a ação.
Passo ao exame do mérito.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas da Responsabilidade Civil e da Consumerista. É certo que, havendo vício/defeito no produto, o fabricante/fornecedor tem o dever de efetuar o troca do bem ou realizar a devolução do valor pago.
Ocorre que, no caso em comento, a parte autora deixou de demonstrar o efetivo defeito no produto, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A avaliação da assistência técnica anexada aos autos (id 103852028) informa que “foram efetuados testes em seu aparelho SAMSUNG e o defeito mencionado não foi detectado”.
Ademais, que “o aparelho encontra-se em plenas condições de funcionamento e dento dos padrões normais de fábrica depois de todos os testes realizados”.
Por fim, dá orientações ao consumidor de como melhorar o desempenho do smartphone.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior (2017), “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio”.
Alegações sem provas equivalem a nada afirmar, retratada pela conhecida máxima: allegare nihil, et allegatum non probare paria sunt.
Diante das provas produzidas, concluo, pois, inexistir comportamento ilícito danoso das rés.
A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial.
Dano moral consiste na violação a direito da personalidade (CR/88, art. 5º, V e X; CC, artigos 186 e 927).
Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76).
In casu, verifico não ter havido violação alguma (e.g., nome, honra, boa fama, intimidade, privacidade), a ensejar dever de indenizar (CC, artigos 12, 186, 927 e 944).
Não foi coligido aos autos elemento algum que evidenciasse a lesão a tais direitos.
Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil – conduta ilícita, nexo, dano –. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afastadas as preliminares suscitadas, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I).
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Caso interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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30/07/2023 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 30/09/2022 23:59.
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29/07/2023 12:39
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 30/09/2022 23:59.
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24/07/2023 07:03
Decorrido prazo de NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
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02/06/2023 03:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:33
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/12/2022 07:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
30/12/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
18/10/2022 13:29
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:13
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/09/2022 11:09
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 29/09/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
28/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/09/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 14:05
Expedição de citação.
-
06/09/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 14:03
Expedição de citação.
-
06/09/2022 13:59
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 29/09/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
26/04/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 01:34
Decorrido prazo de NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA em 17/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 20:55
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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28/10/2021 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
22/10/2021 00:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:32
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 18:34
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
17/05/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
11/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
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11/05/2021 12:32
Expedição de citação.
-
11/05/2021 12:32
Expedição de citação.
-
11/05/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 18:03
Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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07/05/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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