TJBA - 8004263-10.2022.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:42
Expedição de Alvará.
-
18/09/2025 16:41
Expedição de Alvará.
-
18/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 14:49
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 15:21
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 10:13
Expedição de Alvará.
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10/09/2025 10:12
Expedição de Alvará.
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10/09/2025 10:11
Expedição de Alvará.
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09/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8004263-10.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUZA GOMES SERRA Advogado(s): BRUNA SUASSUNA DE OLIVEIRA (OAB:BA50192) Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80, manejado por MARIA APARECIDA SOUZA GOMES SERRA.
Sustenta, em síntese, que no dispositivo da sentença ID 505152342, foram indicados erroneamente os nomes de terceiros sem qualquer vínculo com este processo.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe erro material ou falha no cálculo;" Analisando os autos, constata-se que efetivamente houve erro material no dispositivo da sentença, sendo evidente que se trata-se de equívoco quanto aos nomes de terceiros sem qualquer vínculo com este processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a correção do dispositivo da sentença proferida nos autos, para que conste corretamente que o alvará judicial deverá ser expedido em nome de MARIA APARECIDA SOUZA GOMES SERRA para liberação da quantia existente junto à CEF e ao Banco do Nordeste devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, em nome de JOSÉ FRANCISCO MASCARENHAS SERRA.
Expeça-se alvará em nome de MARIA APARECIDA SOUZA GOMES SERRA.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
10/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8004263-10.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUZA GOMES SERRA Advogado(s): BRUNA SUASSUNA DE OLIVEIRA (OAB:BA50192) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de alvará judicial, interposta por MARIA APARECIDA SOUZA GOMES SERRA, devidamente qualificada nos autos, com finalidade de sacar saldos bancários, saldo de FGTS e eventual saldo de PIS/PASEP deixados por JOSÉ FRANCISCO MASCARENHAS SERRA, seu esposo, falecido em 28/07/2022.
Fora acostado aos autos certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a) informando que a parte autora encontra-se habilitada como dependente do falecido(a) (ID 383211858).
Expedidos ofícios às instituições financeiras, foi informado a este juízo a existência dos seguintes valores em nome do de cujus: i) Banco do Nordeste do Brasil - saldo bancário: R$ 37.151,27 (ID 427332449); ii) saldos perante a Caixa Econômica Federal (ID 434320551 e seguintes).
O Ministério Público, quando instado a se manifestar, pugnou pela concessão do alvará vindicado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
DECIDO.
Segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado). O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social.
Em última hipótese, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória.
Veja-se: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Com efeito, considerando somente a atualização do valor das OTNs do patrimônio deixado, não há previsão legal expressa no sentido de ser permitido, sem a abertura de inventário ou procedimento de arrolamento, proceder-se à liberação dos valores disponíveis em conta.
No entanto, em observância ao princípio da instrumentalidade e, ainda, buscando racionalizar o uso da máquina judiciária, o entendimento jurisprudencial se firmou no sentido da possibilidade de interpretação extensiva do art. 2º da Lei n. 6.858/1980, fazendo-se com que, em casos nos quais os bens sejam de pequeno valor ou, ainda, exista apenas um bem a partilhar, seja possível a utilização do procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), dispensando-se, assim, a necessidade de propositura de inventário ou arrolamento, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO ANTIGO E LEVANTAMENTO DE QUANTIA DE PEQUENO VALOR, ACASO EXISTENTE.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
DISSENSO INEXISTENTE.
FINALIDADE DE ATENDER ÀS NECESSIDADES BÁSICAS DA FAMÍLIA DO DE CUJUS.
DECISÃO POR EQUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No procedimento especial de jurisdição voluntária o juiz não fica limitado à legalidade estrita, podendo abandonar o excesso de formalismo e atentar à finalidade social da norma, aplicando em cada caso a solução que entender mais conveniente e oportuna. É cabível o pedido de alvará judicial para transferência de propriedade de veículo e levantamento de quantia de pequeno valor de titularidade da falecida quando presente o consentimento de todos os herdeiros e o intuito de satisfação das necessidades básicas familiares. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000141-17.2015.8.05.0151, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 04/03/2016) (TJ-BA - APL: 00001411720158050151, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2016) Quanto à alçada, vem entendendo este juízo a possibilidade de utilização do rito de alvará para heranças cujo montante não ultrapasse o valor do que a lei considera como de pequena monta, ou seja, quarenta salários mínimos (inteligência extraída do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95), sendo esta a hipótese vertente, cujo montante é inferior ao teto. No caso, a parte autora provou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo, sendo a dependente habilitada perante a previdência social.
Ademais, deve-se registrar que o presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e, ainda, no art. 666 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, por conseguinte, que se encontram preenchidos os requisitos legais à procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, para determinar seja expedido o competente Alvará em nome dos requerentes ELISABETE DA SILVA DOS SANTOS para liberação da quantia existente junto à CEF e ao Banco do Nordeste devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, em nome de ROBSON SANTOS SAMPAIO.
Sem custas processuais, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se o(s) competente(s) alvará(s) em nome do(s) requerente(s), restando autorizada, de logo, expedição em favor do(s) advogado(s) que requeira(m) e detenha(m) poderes para tal.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registre-se, publique-se e intime-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
26/06/2025 17:33
Expedição de sentença.
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26/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:34
Expedição de despacho.
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12/06/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:14
Juntada de Petição de ALVARÁ JUDICIAL
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08/05/2025 09:27
Expedição de despacho.
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10/04/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:33
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 23:53
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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31/07/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8004263-10.2022.8.05.0112 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itaberaba Requerente: Maria Aparecida Souza Gomes Serra Advogado: Bruna Suassuna De Oliveira (OAB:BA50192) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8004263-10.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUZA GOMES SERRA Advogado(s): BRUNA SUASSUNA DE OLIVEIRA (OAB:BA50192) Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de requerimento de alvará nos termos da legislação especial pertinente ao tema.
Compulsando os fólios, verifica-se que os valores encontrados em nome do falecido em muito superam o limite do art. 2º da Lei 6.858/80.
Tal inadequação pode ser superada se concordes e presentes todos os herdeiros, o que não é o caso dos fólios, eis que presente apenas a cônjuge supérstite.
Deste modo, INTIME-SE a requerente para que, em 10 dias, proceda à emenda escorreita à exordial, de acordo com a modalidade optada, permitindo o prosseguimento do feito, sob pena de extinção pela inadequação da via eleita.
No mesmo prazo deverá apresentar a certidão de dependentes habilitados no INSS, eis que o procedimento de ID 383211858 não exclui a possibilidade de dependentes outros perante a autarquia.
Após, retornem conclusos para despacho.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
10/07/2024 14:02
Expedição de ato ordinatório.
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10/07/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Documento_1
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02/04/2024 16:47
Expedição de ato ordinatório.
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02/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:51
Expedição de Edital.
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16/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
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15/01/2024 23:19
Juntada de Certidão
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15/01/2024 23:19
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:18
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 15:17
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:19
Conclusos para despacho
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07/12/2022 23:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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