TJBA - 8000702-83.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:46
Extinto o processo por desistência
-
18/07/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000702-83.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Jose Angelo Oliveira De Aquino Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Reu: Banco Do Brasil S/a Reu: Pagseguro Internet Ltda Intimação: 8000702-83.2024.8.05.0119 [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANGELO OLIVEIRA DE AQUINO REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Ora, cediço que a presunção decorrente da declaração firmada pela parte – art. 99 §3º do CPC – é relativa.
Neste sentido, é o magistério de Nelson Nery Júnior: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio." (in Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2006. p. 1184).
Ademais, o § 2º do art. 99 do CPC confere ao Juiz, diante do caso concreto e verificando a existência de indícios de que a parte requerente tem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, determinar a comprovação de sua vera situação financeira atual, para deferir ou não o benefício da Justiça Gratuita.
Destaque-se, ainda, que as novas disposições do CPC estabelece conforme o grau de necessidade, a concessão da assistência judiciária gratuita total ou parcial, ou seja, poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.
Prevê-se, ainda, que possa consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º).
Segundo o mesmo critério, o juiz poderá parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento ( art. 98, § 6º)[1].
No caso, a despeito da inexistência de qualquer anotação na carteira de trabalho, por certo o requerente possui fonte de renda autônoma e informal.
Assim, fixo-lhe o prazo de dez dias para apresentarem os seguintes documentos : 1) Declaração de Imposto de Renda 2) contracheque – carteira de trabalho - benefício previdenciário; 3) faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses HIPERCARD E SANTANDER MASTERCARD; 4) extratos bancários dos últimos dois meses junto as agências da CAIXA, BRADESCO, BANCO DO BRASIL, MERCADO PAGO E PICPAY BANK, onde o postulante detém conta corrente.
Na oportunidade será analisado o cabimento da concessão ou não do benefício postulado, tudo sob pena de extinção prematura do feito.
Dispensa-se a parte a apresentação dos documentos supra, caso recolha as custas iniciais ficando, desde já, determinada a citação da parte ré ou, se for o caso, a conclusão dos autos na caixa “iniciais” para avaliação da medida requerida.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil – 57 ª ed.
Forense – 2016 – pag. 322 -
08/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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