TJBA - 8088807-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:00
Baixa Definitiva
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28/08/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 22:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 05:13
Decorrido prazo de MEIRE DIAS DE JESUS SILVA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:13
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:42
Decorrido prazo de MEIRE DIAS DE JESUS SILVA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:42
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 14:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 8088807-02.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRE DIAS DE JESUS SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Trata-se de uma AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte Autora alega, em síntese, que nunca se filiou ao sindicato réu, mas que desde agosto de 2022 sofre descontos mensais de R$ 50,00 em seu benefício previdenciário (pensão por morte), sem qualquer autorização de sua parte.
Dentre os pedidos, há o pleito de justiça gratuita.
Em ID 452118400 e 459009234, o Juízo intimou a parte para comprovar a situação de miserabilidade ou hipossuficiência econômica alegada, contudo, o requerente quedou-se silente. Em ID 475590244, negou-se a assistência judiciária gratuita.
Certidão cartorária (ID 500795920), certificando o silêncio da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do relatório acima, percebe-se claramente que o Autor deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais.
A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar.
As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa.
Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, "pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional".
Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência.
Não tendo o autor providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda, encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito.
Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV: "o juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485 IV do CPC.
Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas, na esteira da jurisprudência uníssona dos nossos Tribunais.
Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Salvador, 21 de maio de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16 -
22/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501700034
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22/05/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501700034
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21/05/2025 13:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 01:26
Decorrido prazo de MEIRE DIAS DE JESUS SILVA em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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06/12/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:31
Gratuidade da justiça não concedida a MEIRE DIAS DE JESUS SILVA - CPF: *06.***.*60-00 (AUTOR).
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27/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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01/10/2024 21:24
Decorrido prazo de MEIRE DIAS DE JESUS SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 21:24
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:00
Decorrido prazo de MEIRE DIAS DE JESUS SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:00
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/09/2024 23:59.
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01/09/2024 19:42
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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01/09/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:16
Expedição de despacho.
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19/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 03:02
Decorrido prazo de MEIRE DIAS DE JESUS SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:02
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MEIRE DIAS DE JESUS SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 08/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MEIRE DIAS DE JESUS SILVA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:40
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 05:18
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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15/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8088807-02.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Meire Dias De Jesus Silva Advogado: Veruska Magalhaes Anelli (OAB:SP487353) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8088807-02.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRE DIAS DE JESUS SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, a saber: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
CONCLUSOS após.
Salvador, 8 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
08/07/2024 22:39
Expedição de despacho.
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08/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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