TJBA - 8001808-90.2022.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRADO em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:04
Expedição de intimação.
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17/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001808-90.2022.8.05.0203 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado Autor: Suzano Papel E Celulose S/a Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Reu: Municipio De Prado Advogado: Esterfeson Fontes Marcial (OAB:BA13248) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001808-90.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A Advogado(s): MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) REU: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): ESTERFESON FONTES MARCIAL registrado(a) civilmente como ESTERFESON FONTES MARCIAL (OAB:BA13248) DECISÃO RELATÓRIO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação como titular da unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade, desde 26/04/2021) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas, desde 26/04/2021).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SUZANO S/A em face de MUNICÍPIO DO PRADO.
Segundo consta da inicial, a autora é proprietária e possuidora do imóvel rural denominado Fazenda “Chaparral II”, situado em Prado/BA, destinado ao cultivo permanente de florestas de eucalipto, para abastecimento de sua unidade fabril, localizada em Mucuri/BA.
Narra ainda que, em 2018, a segurança patrimonial da propriedade identificou que o MUNICÍPIO DO PRADO estava realizando o descarte irregular de resíduos sólidos no aludido imóvel, sem autorização/anuência, criando verdadeiro “lixão a céu aberto”.
A SUZANO S/A informa que encaminhou notificação extrajudicial ao Ente demandado, requerendo a remoção dos resíduos depositados nas áreas da Fazenda Chaparral no prazo de 15 dias e a adoção de medidas para impedir novas ocorrências, bem como que registrou Boletim de Ocorrência Policial.
Aduz ainda que, em resposta à notificação encaminhada, o MUNICÍPIO DO PRADO informou que não possuía área para onde realocar os resíduos descartados na propriedade da Suzano, motivo pelo qual pediu “a compreensão até a negociação de uma área para realizar a transferência dos resíduo”, e que, tão logo concluída as tratativas, seria interrompida a disposição dos resíduos no imóvel e transferidos para nova área, bem como seria promovida a retirada dos resíduos já despejados, com a respectiva recuperação do local.
Todavia, segundo a parte autora, passados mais de 12 meses, o MUNICÍPIO DO PRADO permanece depositando irregularmente os resíduos sólidos.
Por tais motivos a autora requer, em suma (ID 217930495): “i.
A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que este Juízo determine ao réu que proceda a retirada de todos os resíduos sólidos, bem como a limpeza da área afetada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de desobediência; ii.
A concessão da tutela inibitória, liminarmente, inaudita altera pars, para que o réu se abstenha de depositar resíduos sólidos, e outros resíduos de qualquer natureza, na área de propriedade da Requerente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento da ordem judicial exarada, além de incorrer em crime de desobediência de ordem judicial. [..] v.
Ao final, requer a PROCEDÊNCIA dos pedidos, tornando definitivos os efeitos das liminares ora requeridas, com a condenação do Réu nas perdas e danos relacionados ao meio ambiente e ao patrimônio da Autora, que serão apurados em liquidação de sentença;” Postergado o exame do pedido de tutela provisória de urgência para depois da integração do polo passivo (ID 224930767).
Em contestação, o MUNICÍPIO DO PRADO manifestou pelo interesse de audiência de conciliação, com o fim de construção de uma solução consensuada, inclusive com o estabelecimento de um cronograma de ações com o fim solucionar o quanto demandado e a improcedência da ação (ID 294540414).
Designada audiência de conciliação para a primeira pauta disponível (ID 359557638).
A SUZANO S/A opôs Embargos de Declaração para sanar omissão, consistente na não apreciação do pedido liminar.
Decisão de ID 383910070 reconhece a omissão alegada pela parte autora, mas postergou a apreciação da liminar para depois da audiência de conciliação.
Em audiência de conciliação realizada dia 08/05/2023 as partes acordaram uma proposta preliminar, restando consignado na ata (ID 386170902): O município de Prado se compromete no prazo de 15 dias de oferecer o planejamento para execução da adequação da nova área, que foi doada pela Suzano, de modo a interromper a alocação de resíduos na área objeto desta ação.
Devendo constar o planejamento detalhado com os marcos temporais para retificação das estruturas, de modo que se identifique claramente quando se dará a interrupção da alocação de dejetos na área antiga.
O município se compromete também, nesse mesmo prazo, a apresentar o Plano Municipal de Resíduos Sólidos.
Desde logo fica redesignada nova audiência para o prazo de 30 dias, a ser realizada na primeira data disponível.
O MUNICÍPIO DO PRADO (IDs 390278288/390278304) apresentou o planejamento do aterro sanitário municipal, bem como versão preliminar do Plano Municipal de Resíduos Sólidos.
A parte autora manifestou sobre o planejamento do aterro, aduzindo que o material apresentado difere bastante do prometido pelo requerido em audiência, apontando ser insuficiente às expectativas de resolução consensual da demanda (ID 398067793).
O MUNICÍPIO DO PRADO informou que (IDs 405472962/405472992): “[...] iniciou as tratativas de limpeza da área onde seria localizado o galpão de reciclagem e o aterro simplificado, no entanto, foi surpreendido pela comunidade local da região do Iguaí, impedindo a continuidade dos trabalhos.” Em audiência de conciliação realizada dia 21/08/2023 às partes avançaram na construção do acordo preliminar, nos seguintes termos (ID 406122324): As partes acordaram que será interrompido a colocação de resíduos sólidos na área em questão bem como se dará o início da limpeza da área afetada e a execução do projeto de recuperação no prazo improrrogável de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de desobediência e limitante no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Superado esse prazo, as partes deverão vir aos autos informar do cumprimento, e em caso de descumprimento, venham os autos conclusos, em regime de urgência, para apreciação de pedido de antecipação de tutela.
A SUZANO S/A requereu a retificação da ata, “apenas para fazer constar que as obrigações acordadas em audiência são de responsabilidade do Município” (ID 409646064).
Em Petição de ID 423364449, o MUNICÍPIO DO PRADO informou que havia recebido imóvel em doação da própria SUZANO S/A para construção de aterro sanitário, contudo, o local atualmente é ocupado por diversas famílias, o que inviabiliza a sua utilização para o fim almejado.
Diante de tais fatos, o Ente Municipal pleiteou a suspensão do processo para viabilizar a análise de proposta de permuta de imóveis.
Por fim, a SUZANO S/A noticiou o descumprimento do quanto acordado preliminqrmente, em audiência de conciliação, bem como requereu o prosseguimento do feito com a apreciação do pedido de antecipação de tutela (ID 427762967). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO De início, importante registrar que o prosseguimento do feito é a medida que se impõe.
Isso porque, embora houvesse inicialmente a aparente possibilidade de transação entre partes em audiência de conciliação, antes de sua conclusão final, e homologação por este Juízo, a SUZANO S/A informou a continuidade do depósito de resíduos sólidos e requereu o prosseguimento do feito, com apreciação do pedido liminar (ID 427762967).
Assim, manifestado de forma inequívoca o desinteresse de uma das partes, antes de se tornar perfeito e acabado, ausente requisito volitivo para o ato, elemento fundamental para a concretização do negócio jurídico.
Além disso, embora inicialmente houvesse conversão de vontades, o acordo, ainda em estágio embrionário, não foi homologado por este Juízo, não produzindo efeitos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
UNIÃO ESTÁVEL.
ACORDO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ANUÊNCIA DAS PARTES. [...] 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser indispensável a homologação judicial do acordo para a validade do ato, que não dispensa a anuência das partes envolvidas, com a demonstração da convergência de vontades, a qual representa elemento fundamental para a concretização do negócio jurídico. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no REsp n. 1.941.558/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Superado este breve registro, passo à análise do pedido antecipatório.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Sabe-se que, por norma constitucional, é assegurado a todos indivíduos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservar (art. 225 da Constituição Federal). É inegável que o descarte de “lixo” de maneira incorreta, pode resultar em diversos danos ao meio ambiente, tais como contaminação da água, do solo e até mesmo do ar.
A coleta e o descarte de resíduos sólidos são classificados como serviços públicos essenciais, diretamente ligados às necessidades básicas da coletividade, constituindo-se, deste modo, bem de suma importância e indispensável ao meio social, sendo, inclusive, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação.
Pois bem.
A concessão de liminar depende do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: (i) existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Em detida análise dos autos verifica-se que, apesar de extremamente graves e da necessidade premente de resguardar o meio ambiente e a incolumidade e salubridade social, não estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Explico.
No caso sub examine, os fundamentos tecidos na exordial e os pedidos liminares indiscutivelmente se confundem com o mérito da ação, restando evidente a natureza satisfativa da tutela de urgência almejada, o que inviabiliza a sua concessão.
Some-se a isso o fato de que sobreveio informação a este Juízo no sentido de que os depósitos irregulares na área objeto do litígio supostamente cessaram.
Há prova judicializada de que, desde março de 2024, o MUNICÍPIO DO PRADO tem realizado o despejo irregular de “lixo” em área diversa, fato que, inclusive, é objeto de análise por esse Juízo outras demandas duas judiciais (Ação Civil Publica n.º 8000979-17.2019.8.05.0203 e Ação de Desapropriação n.º 8000025-92.2024.8.05.0203), nas quais já foi determinada a cessação desta “nova” atividade irregular.
Desse modo, diante das peculiaridades da demanda em debate, do nítido caráter satisfativo de eventual provimento liminar, e a inviabilidade de visualização prima facie do periculum in mora, deve a matéria ser apreciada no momento oportuno.
Ademais, inexiste prejuízo demasiado e desproporcional à autora no indeferimento do pedido liminar, ressaltando-se que a causa já está “madura” para conhecimento mediante cognição exauriente.
Assim, em sede cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos e pressupostos para a concessão do pedido antecipatório.
Isto posto, na esteira da jurisprudência dominante sobre o tema, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355 do CPC dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (i) não houver necessidade de produção de outras provas; e (ii) o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É consabido que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento.
Nessa linha de intelecção, o art. 370 do CPC prevê que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Isso se deve ao fato de que, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.
Pois bem.
No caso vertente, constata-se que a matéria sub judice não demanda instrução adicional, sendo eminentemente de fato e de direito, com farta prova documental, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Outrossim, ANUNCIO o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
INTIMEM-SE as partes do anúncio do julgamento antecipado da lide, para que, caso desejem, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, deve a parte insurgente requerer fundamentadamente a produção de provas, justificando sua pertinência e utilidade, de sorte que pedidos genéricos serão prontamente indeferidos.
AGUARDE-SE em secretaria eventual impugnação.
Em seguida, havendo pedido de produção de provas ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Sirva-se a presente DECISÃO como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 08 de julho de 2024.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em substituição -
08/07/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:28
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
05/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRADO em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:47
Expedição de intimação.
-
15/09/2023 10:20
Expedição de intimação.
-
15/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 21:47
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 03/08/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:59
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 03/08/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 09:33
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
26/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
26/08/2023 09:21
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
26/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
21/08/2023 20:50
Juntada de ata da audiência
-
17/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:02
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRADO em 17/11/2022 23:59.
-
12/07/2023 12:28
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:47
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTERFESON FONTES MARCIAL em 10/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 21:16
Juntada de ata da audiência
-
08/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:23
Expedição de intimação.
-
02/05/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 12:50
Outras Decisões
-
27/04/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 12:59
Expedição de citação.
-
08/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 02:02
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
18/11/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 07:57
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2022 10:10
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
30/10/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
-
04/10/2022 11:17
Expedição de citação.
-
04/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRADO em 26/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:47
Expedição de citação.
-
23/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 09:55
Outras Decisões
-
26/07/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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