TJBA - 8000550-12.2022.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 13:58
Baixa Definitiva
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19/11/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 13:40
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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11/07/2024 00:41
Decorrido prazo de IANE PEREIRA DE JESUS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000550-12.2022.8.05.0117 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itagibá Autor: Edvaldo De Jesus Advogado: Lucio Ribeiro Fonseca Junior (OAB:BA62457) Reu: Iane Pereira De Jesus Reu: Amanda Pereira De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000550-12.2022.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ AUTOR: EDVALDO DE JESUS Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457) REU: IANE PEREIRA DE JESUS e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se os autos de ação de exoneração de alimentos proposta pela parte autora em face da ré, ambas identificadas nos autos, conforme termos e pedidos da exordial de ID 218397707.
Compulsando os autos, verifica-se que em decisão de ID 381175931 foi julgado parcialmente o mérito quanto ao acordo feito em audiência, restando a controvérsia em face de Iane Pereira de Jesus, que ainda não foi citada nos presentes autos. É o relato do necessário.
Decido.
Determino: 1 - Solicite-se pauta para audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual; 1.1.
Informada a data da audiência, deve o cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado/ carta a data e horário do ato; 1.2.
As partes e advogados deverão acessar o link que será fornecido pela Secretaria através de intimação, entrando em sala virtual em que se encontrará presente o (a) conciliador (a) que conduzirá o ato; 2 - Cite-se/intime-se a parte ré (IANE PEREIRA DE JESUS) pessoalmente, por hora certa, por carta precatória ou por edital, conforme o caso; para os termos da presente ação, ciência da tutela antecipada parcialmente concedida e para comparecimento à audiência de conciliação; ADVERTINDO-A que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC). 2.1.
Fica a parte ré advertida de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial (art. 346 do CPC). 2.2.
Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC). 2.3.
Fica autorizada a citação da parte ré via WhatsApp, devendo ser adotadas as cautelas necessárias para a assegurar a autenticidade do número e a identidade do(a) citando(a), o que delibero com fulcro nos arts. 246 e 247 do CPC.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 3.
Caso seja entabulado acordo, voltem-me os autos conclusos para sentença homologatória. 4.
Não havendo acordo, independente de novo despacho, determino as providências abaixo: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma do art. 350 do CPC, bem como para especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada, sob pena de indeferimento; b) Após, intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal, especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada, sob pena de indeferimento; 5.
Por fim, façam-me conclusos para decisão de saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA - 
                                            
08/07/2024 20:38
Expedição de citação.
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08/07/2024 20:38
Homologado o pedido
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03/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 15:52
Decorrido prazo de EDVALDO DE JESUS em 11/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:50
Decorrido prazo de EDVALDO DE JESUS em 20/05/2024 23:59.
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19/06/2024 15:30
Decorrido prazo de LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 12/06/2024 16:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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06/06/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/05/2024 19:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 12/06/2024 16:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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10/05/2024 21:20
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 21:20
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 10:27
Expedição de citação.
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08/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 05:49
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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12/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:34
Decorrido prazo de EDVALDO DE JESUS em 28/08/2023 23:59.
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03/09/2023 03:28
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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03/09/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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09/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:41
Juntada de Ofício
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08/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:54
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2023 11:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/03/2023 19:21
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE JESUS em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 05:38
Decorrido prazo de LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 22:30
Decorrido prazo de EDVALDO DE JESUS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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04/01/2023 01:01
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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04/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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03/01/2023 20:25
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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13/12/2022 16:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 13/12/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
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12/12/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 21:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/12/2022 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2022 21:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/12/2022 11:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 13/12/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
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22/11/2022 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/11/2022 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 10:07
Expedição de citação.
 - 
                                            
21/11/2022 10:07
Expedição de citação.
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21/11/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2022 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
28/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2022 08:55
Conclusos para decisão
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28/07/2022 08:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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