TJBA - 8003079-77.2023.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/08/2024 15:28
Baixa Definitiva
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02/08/2024 15:28
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 05:34
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003079-77.2023.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Francisco De Araujo Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980-A) Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137-A) Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB:MA11365-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003079-77.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A), HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB:MA11365-A) RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA MARGEM CONSIGNÁVEL.
DECADÊNCIA LEGAL.
APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL.
PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE 04 ANOS.
PRAZO CONTADO DO DIA EM QUE FOI CELEBRADO O CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré (ID 64928417) contra sentença proferida em sede de ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega ter contrato de Empréstimos por Consignação, contudo, após a celebração do contrato foi surpreendida com Reserva de Margem Consignável- RMC, modalidade diferente do empréstimo consignado.
Na sentença o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos.
Contrarrazões apresentadas pela parte Recorrida (ID 64929874). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000033-93.2018.8.05.0166, 8000392-79.2019.8.05.0272 Da análise dos autos, verifico que a situação posta envolve vício de consentimento.
O contrato impugnado tem data de inclusão em 01/06/2018 e a presente ação foi ajuizada em 12/12/2023.
Nessa senda, acolho a prejudicial de mérito suscitada na defesa da acionada, tendo em vista que a situação dos autos envolve vício de consentimento, devendo ser aplicado o prazo decadencial de 04 anos, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Com efeito, o instituto da decadência ocorre quando há perda de um direito potestativo devido ao decurso de determinado prazo decadencial fixado em lei ou eleito e fixado pelas partes.
O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de 04 (quatro) anos, contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil, a saber: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Destarte, in casu, ajuizada a ação declaratória de nulidade de contrato após o decurso do prazo de 4 anos estabelecido no art. 178 do Código Civil, há de ser reconhecida a decadência, o que enseja a extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - ERRO - DECADÊNCIA - ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.
O diploma cível permite a anulação do negócio jurídico fundado em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, desde que requerida em 04 (quatro) anos a contar da data da sua realização.
De se reconhecer a ocorrência da decadência diante da diante da inércia da parte em pleitear seu direito no prazo determinado em lei. (TJ-MG - AC: 10514180034282002 Pitangui, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) Por fim, colaciona-se precedente desta 6ª Turma Recursal nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
AÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECADÊNCIA LEGAL.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL.
PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE 04 ANOS.
PRAZO CONTADO DO DIA EM QUE FOI CELEBRADO O CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CODIGO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do processo: 8000615-93.2017.8.05.0242, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em 06/10/2020) Dito isto, cabível a reforma da sentença para acolher a prejudicial de decadência, já que nas demandas atinentes a vício de consentimento deve-se aplicar o prazo decadencial quadrienal do artigo 178, II, CC/02.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO para acolher a prejudicial de decadência do direito arguida na contestação e julgar improcedente o pedido, já que a demanda versa acerca de vício de consentimento.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data lançada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
09/07/2024 05:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 19:24
Cominicação eletrônica
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08/07/2024 19:24
Provimento por decisão monocrática
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04/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:34
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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