TJBA - 8054479-51.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/09/2025.
-
21/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª Vara de Sucessões de Salvador Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8054479-51.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CILEDA MARIA D OLIVEIRA CARDOSO Advogado(s): BRASILINO GOMES DE SALES (OAB:BA41174) SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Juíza Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) EMENTA - DIREITO DAS SUCESSÕES.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO(A) DE CUJUS.
AUSÊNCIA DE BENS IMÓVEIS ARROLADOS.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA IDÔNEA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É cabível o pedido de alvará judicial para levantamento de valores não recebidos em vida pela pessoa falecida, nos termos do art. 666 do CPC e da Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, desde que não arrolados bens móveis ou imóveis a inventariar e sejam apresentados os documentos exigidos.
Comprovada a legitimidade da parte requerente e a ausência de outros herdeiros, impõe-se o deferimento do pleito.
Pedido julgado procedente para autorizar o levantamento do valor indicado. CILEDA MARIA D'OLIVEIRA CARDOSO ajuíza(m) a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, conforme os fundamentos de fato e de direito que constam na petição inicial, objetivando a obtenção de ordem judicial para levantamento de valores deixados pelo(a) de cujus, Maria Angélica D Oliveira Cardoso, cujo óbito ocorreu em 29/12/2019. Com a petição inicial e ao longo do trâmite processual, foram juntados aos autos todos os documentos necessários à apreciação do mérito.
Constam, especificamente: Documentos de identificação do(s) herdeiro(s); Certidão de óbito (ID 107491583); Confirmação do crédito (ID 441295104). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação em curso desde o ano de 2021. A prova documental produzida nos autos demonstra a existência de valor de titularidade da pessoa falecida, ID 441295104. Conforme o art. 666 do NCPC, "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980". Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido.
Vejamos: "Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário". "Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte". "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento". Da análise da documentação apresentada, constata-se que a pretensão merece acolhida, porquanto restou satisfatoriamente comprovado que a parte requerente ostenta a qualidade de herdeira da pessoa extinta, não possuindo grande expressão o valor em conta, sobretudo porque será partilhado entre todos o(a)(s) requerentes. Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar o levantamento dos valores existentes em instituições bancárias em nome da pessoa falecida, acrescido das correções legais até a data do saque/transferência, pela requerente CILEDA MARIA D'OLIVEIRA CARDOSO. Expeça(m)-se o(s) ALVARÁ(S), observadas as formalidades legais e os poderes outorgados ao representante da parte requerente. Sem custas, haja vista a gratuidade processual, que ora ratifico. Cumpridas todas as determinações, arquive-se, com baixa. A presente sentença tem força de alvará/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura digital. -
15/09/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
20/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:50
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
12/04/2024 12:41
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
30/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:36
Decorrido prazo de CILEDA MARIA D OLIVEIRA CARDOSO em 31/08/2022 23:59.
-
25/02/2023 21:06
Decorrido prazo de CILEDA MARIA D OLIVEIRA CARDOSO em 10/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
29/01/2023 18:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
-
29/01/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2023
-
25/01/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 09:41
Decorrido prazo de CILEDA MARIA D OLIVEIRA CARDOSO em 02/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 21:00
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
23/07/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 21:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0504435-44.2020.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Evilasio Dias Correia Junior
Advogado: Deivison Santos de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2025 15:05
Processo nº 8136007-44.2020.8.05.0001
Claudio Oliveira Miranda
Ivan da Cunha Miranda
Advogado: Jose de Souza Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2020 17:44
Processo nº 8100431-53.2021.8.05.0001
Marina Santana Costa
Advogado: Paula Lima de Carvalho Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2021 18:47
Processo nº 8076919-41.2021.8.05.0001
Joao Rodrigues Guedes Neto
Advogado: Elena Maria de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2021 11:17
Processo nº 8154011-90.2024.8.05.0001
Alana Maiara Araujo dos Santos
Almiro Barreto dos Santos
Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 15:09