TJBA - 8100431-53.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:14
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª Vara de Sucessões de Salvador Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8100431-53.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: TANIA MARIA SANTANA ALVES e outros Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA (OAB:BA65754), THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA23178) Advogado(s): (Assinado digitalmente pela Juíza Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) EMENTA - DIREITO DAS SUCESSÕES.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO(A) DE CUJUS.
AUSÊNCIA DE BENS IMÓVEIS.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA IDÔNEA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É cabível o pedido de alvará judicial para levantamento de valores não recebidos em vida pela pessoa falecida, nos termos do art. 666 do CPC e da Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, desde que inexistam outros bens a inventariar e sejam apresentados os documentos exigidos.
Comprovada a legitimidade da parte requerente e a ausência de outros herdeiros e de bens sujeitos a inventário, impõe-se o deferimento do pleito.
Pedido julgado procedente para autorizar o levantamento do valor indicado. TÃNIA MARIA SANTANA ALVES, MARINA SANTANA COSTA e PALOMA EVANGELISTA DOS SANTOS COSTA ajuízam a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, conforme os fundamentos de fato e de direito que constam na petição inicial, objetivando a obtenção de ordem judicial para levantamento de valores deixados pelo de cujus, PAULO CÉSAR DOS SANTOS COSTA, cujo óbito ocorreu em 31/03/2021. Com a petição inicial e ao longo do trâmite processual, foram juntados aos autos todos os documentos necessários à apreciação do mérito.
Constam, especificamente: Documentos de identificação das herdeiras; Certidão de óbito (ID 136815524 fl.1); Confirmação do crédito (ID 196699524). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação em curso desde o ano de 2021. A prova documental produzida nos autos demonstra a existência de valor de titularidade da pessoa falecida, ID 196699524. Conforme o art. 666 do NCPC, "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980". Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido.
Vejamos: "Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário". "Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte". "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento". Da análise da documentação apresentada, constata-se que a pretensão merece acolhida, porquanto restou satisfatoriamente comprovado que a parte requerente ostenta a qualidade de herdeira da pessoa extinta, não possuindo grande expressão o valor em conta, sobretudo porque será partilhado entre todos os Requerentes. Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar o levantamento dos valores existentes em instituições bancárias em nome da pessoa falecida, acrescido das correções legais até a data do saque/transferência, para cada uma das Requerentes, do seguinte modo: 1. TÂNIA MARIA SANTANA ALVES - 50%; 2.
MARINA SANTANA COSTA - 25%; e 3.
PALOMA EVANGELISTA DOS SANTOS COSTA - 25%. Expeça-se o ALVARÁ, observadas as formalidades legais e os poderes outorgados ao representante da parte requerente. Sem custas, haja vista a gratuidade processual, que ora ratifico. Cumpridas todas as determinações, arquive-se, com baixa. A presente sentença tem força de alvará/ofício. Publique-se.
Intime-se. Salvador, data da assinatura digital. -
15/09/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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18/02/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:17
Expedição de carta via ar digital.
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15/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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06/06/2024 19:01
Decorrido prazo de TANIA MARIA SANTANA ALVES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:01
Decorrido prazo de MARINA SANTANA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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04/05/2024 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 01:57
Decorrido prazo de TANIA MARIA SANTANA ALVES em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:16
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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09/02/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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01/02/2024 08:48
Expedição de carta via ar digital.
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29/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 20:41
Juntada de Ofício
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07/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 14:34
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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02/04/2022 11:57
Decorrido prazo de TANIA MARIA SANTANA ALVES em 01/04/2022 23:59.
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14/03/2022 17:40
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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14/03/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 00:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 14:17
Conclusos para despacho
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24/11/2021 05:11
Decorrido prazo de TANIA MARIA SANTANA ALVES em 22/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:59
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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08/11/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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26/10/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 18:47
Conclusos para despacho
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10/09/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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