TJBA - 8076919-41.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 01:39
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª Vara de Sucessões de Salvador Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8076919-41.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: DENIVIA DIAS BELEM GUEDES e outros Advogado(s): ELENA MARIA DE OLIVEIRA (OAB:DF54041), ELIENE MARGARIDA BARRETO SANTOS (OAB:BA4529) SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Juíza Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) EMENTA - DIREITO DAS SUCESSÕES.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO(A) DE CUJUS.
AUSÊNCIA DE BENS IMÓVEIS ARROLADOS.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA IDÔNEA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É cabível o pedido de alvará judicial para levantamento de valores não recebidos em vida pela pessoa falecida, nos termos do art. 666 do CPC e da Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, desde que não arrolados bens móveis ou imóveis a inventariar e sejam apresentados os documentos exigidos.
Comprovada a legitimidade da parte requerente e a ausência de outros herdeiros, impõe-se o deferimento do pleito.
Pedido julgado procedente para autorizar o levantamento do valor indicado. DENIVIA DIAS BELÉM GUEDES e JOÃO RODRIGUES GUEDES NETO ajuízam a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, conforme os fundamentos de fato e de direito que constam na petição inicial, objetivando a obtenção de ordem judicial para levantamento de valores deixados pelo de cujus, JHONY DIAS BELÉM GUEDES, cujo óbito ocorreu em 25/05/2021. Com a petição inicial e ao longo do trâmite processual, foram juntados aos autos todos os documentos necessários à apreciação do mérito.
Constam, especificamente: Documentos de identificação dos herdeiros; Certidão de óbito (ID 120971165); Confirmação do crédito (ID 424345962). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação em curso desde o ano de 2021. A prova documental produzida nos autos demonstra a existência de valor de titularidade da pessoa falecida, ID 424345962. Conforme o art. 666 do NCPC, "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980". Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido.
Vejamos: "Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário". "Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte". "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento". Da análise da documentação apresentada, constata-se que a pretensão merece acolhida, porquanto restou satisfatoriamente comprovado que a parte requerente ostenta a qualidade de herdeira da pessoa extinta, não possuindo grande expressão o valor em conta, sobretudo porque será partilhado entre todos os requerentes. Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar o levantamento dos valores existentes em instituições bancárias em nome da pessoa falecida, acrescido das correções legais até a data do saque/transferência, para cada um dos requerentes, do seguinte modo: 1.
DENÍVIA DIAS BELÉM GUEDES - 50%; e 2.
JOÃO RODRIGUES GUEDES NETO - 50%. Expeça-se o ALVARÁ, observadas as formalidades legais e os poderes outorgados ao representante da parte requerente. Sem custas, haja vista a gratuidade processual, que ora ratifico. Cumpridas todas as determinações, arquive-se, com baixa. A presente sentença tem força de alvará/ofício. Publique-se.
Intime-se. Salvador, data da assinatura digital. -
15/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 20:17
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:58
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES GUEDES NETO em 29/04/2024 23:59.
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26/05/2024 13:10
Decorrido prazo de DENIVIA DIAS BELEM GUEDES em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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22/04/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:16
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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13/12/2023 11:01
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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30/10/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2022 13:33
Conclusos para despacho
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23/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2021 12:08
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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20/09/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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09/09/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 11:17
Conclusos para despacho
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23/07/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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