TJBA - 0000048-97.2007.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:44
Juntada de Petição de informação 2º grau
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11/03/2025 18:26
Decorrido prazo de GENIVALDO AVELINO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:26
Decorrido prazo de Fundaçao Petrobras de Seguridade Social - Petros em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:26
Decorrido prazo de GENIVALDO AVELINO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:38
Expedição de despacho.
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31/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:53
Juntada de informação
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30/10/2024 01:35
Decorrido prazo de GENIVALDO AVELINO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JAILTON PEREIRA DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:35
Decorrido prazo de Fundaçao Petrobras de Seguridade Social - Petros em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:33
Decorrido prazo de GENIVALDO AVELINO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:33
Decorrido prazo de JAILTON PEREIRA DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:33
Decorrido prazo de Fundaçao Petrobras de Seguridade Social - Petros em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:35
Decorrido prazo de GENIVALDO AVELINO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:35
Decorrido prazo de JAILTON PEREIRA DE JESUS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Fundaçao Petrobras de Seguridade Social - Petros em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0000048-97.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Fundaçao Petrobras De Seguridade Social - Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Exequente: Genivaldo Avelino Dos Santos Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340) Exequente: Jailton Pereira De Jesus Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340) Decisão: \ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0000048-97.2007.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENIVALDO AVELINO DOS SANTOS, JAILTON PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: FUNDAÇAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Vistos etc.
GENIVALDO AVELINO DO SANTOS e OUTRO interpõe embargos de declaração, em face da sentença lançada aos folios, alegando, em resumo, que a executada reconheceu como devida a quantia líquida de R$ 311.464,75, motivo pelo qual deve ser expedido alvará deste valor.
Intimada, manifestou-se a embargada.
DECIDO.
Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame.
Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo.
Pontuo o desacerto destes novos aclaratórios, mormente quando se verifica que embora tenha a ré/de fato, reconhecido o valor incontroverso, não juntou aos autos depósito judicial e sim seguro-garantia, ou seja, naquele momento o pedido do exequente se mostrava impossível, ante a ausência de valores depositados na casa bancária, motivo pelo qual não tinha esse Juízo como determinar a expedição de alvará/guia de pagamento.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
De todo modo, verifico que, agora, no dia 13 de agosto de 2024 (ID 458014553), a ré juntou aos autos o depósito judicial do valor incontroverso, na monta de R$ 380.811,74, motivo pelo qual, determino à Secretaria que expeça a guia de pagamento.
Salvador, 05 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
03/10/2024 11:37
Expedição de decisão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0000048-97.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Fundaçao Petrobras De Seguridade Social - Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Exequente: Genivaldo Avelino Dos Santos Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340) Exequente: Jailton Pereira De Jesus Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340) Decisão: \ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0000048-97.2007.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENIVALDO AVELINO DOS SANTOS, JAILTON PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: FUNDAÇAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Vistos etc.
GENIVALDO AVELINO DO SANTOS e OUTRO interpõe embargos de declaração, em face da sentença lançada aos folios, alegando, em resumo, que a executada reconheceu como devida a quantia líquida de R$ 311.464,75, motivo pelo qual deve ser expedido alvará deste valor.
Intimada, manifestou-se a embargada.
DECIDO.
Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame.
Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo.
Pontuo o desacerto destes novos aclaratórios, mormente quando se verifica que embora tenha a ré/de fato, reconhecido o valor incontroverso, não juntou aos autos depósito judicial e sim seguro-garantia, ou seja, naquele momento o pedido do exequente se mostrava impossível, ante a ausência de valores depositados na casa bancária, motivo pelo qual não tinha esse Juízo como determinar a expedição de alvará/guia de pagamento.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
De todo modo, verifico que, agora, no dia 13 de agosto de 2024 (ID 458014553), a ré juntou aos autos o depósito judicial do valor incontroverso, na monta de R$ 380.811,74, motivo pelo qual, determino à Secretaria que expeça a guia de pagamento.
Salvador, 05 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
29/09/2024 05:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:50
Expedição de decisão.
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06/09/2024 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:42
Decorrido prazo de GENIVALDO AVELINO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:42
Decorrido prazo de JAILTON PEREIRA DE JESUS em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:09
Decorrido prazo de GENIVALDO AVELINO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:09
Decorrido prazo de JAILTON PEREIRA DE JESUS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:09
Decorrido prazo de Fundaçao Petrobras de Seguridade Social - Petros em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:59
Decorrido prazo de Fundaçao Petrobras de Seguridade Social - Petros em 30/07/2024 23:59.
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28/07/2024 22:22
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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28/07/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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17/07/2024 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0000048-97.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Fundaçao Petrobras De Seguridade Social - Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Exequente: Genivaldo Avelino Dos Santos Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340) Exequente: Jailton Pereira De Jesus Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000048-97.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: GENIVALDO AVELINO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA12852), ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB:RS31340) EXECUTADO: Fundaçao Petrobras de Seguridade Social - Petros Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) DESPACHO INTIME-SE a parte embargada para conhecer os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 443637111, apresentando as contrarrazões no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC.
Salvador(BA), 04 de julho de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1vc04 -
05/07/2024 19:55
Expedição de despacho.
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04/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 22:11
Decorrido prazo de GENIVALDO AVELINO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 22:11
Decorrido prazo de JAILTON PEREIRA DE JESUS em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:08
Decorrido prazo de Fundaçao Petrobras de Seguridade Social - Petros em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:18
Decorrido prazo de Fundaçao Petrobras de Seguridade Social - Petros em 04/06/2024 23:59.
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08/05/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2024 11:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
04/05/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 11:19
Expedição de decisão.
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29/04/2024 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 05:59
Decorrido prazo de Fundaçao Petrobras de Seguridade Social - Petros em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 17:33
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
14/04/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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10/04/2024 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/04/2024 13:52
Expedição de despacho.
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05/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:33
Decorrido prazo de GENIVALDO AVELINO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:33
Decorrido prazo de JAILTON PEREIRA DE JESUS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:02
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
13/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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12/03/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 01:32
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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20/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JAILTON PEREIRA DE JESUS em 14/06/2023 23:59.
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31/07/2023 18:24
Decorrido prazo de Fundaçao Petrobras de Seguridade Social - Petros em 14/06/2023 23:59.
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06/07/2023 04:42
Decorrido prazo de GENIVALDO AVELINO DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:35
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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05/07/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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16/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/05/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 03:38
Decorrido prazo de GENIVALDO AVELINO DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
-
28/01/2023 00:44
Decorrido prazo de Fundaçao Petrobras de Seguridade Social - Petros em 04/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 23:47
Decorrido prazo de JAILTON PEREIRA DE JESUS em 29/09/2022 23:59.
-
26/01/2023 23:47
Decorrido prazo de Fundaçao Petrobras de Seguridade Social - Petros em 29/09/2022 23:59.
-
29/12/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
29/12/2022 03:26
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
29/12/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
25/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:57
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
17/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
03/10/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:13
Decorrido prazo de Fundaçao Petrobras de Seguridade Social - Petros em 30/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:28
Decorrido prazo de GENIVALDO AVELINO DOS SANTOS em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:28
Decorrido prazo de JAILTON PEREIRA DE JESUS em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:28
Decorrido prazo de Fundaçao Petrobras de Seguridade Social - Petros em 18/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:00
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
08/08/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
07/08/2022 13:39
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
07/08/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
-
03/08/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2021 01:48
Decorrido prazo de GENIVALDO AVELINO DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:48
Decorrido prazo de JAILTON PEREIRA DE JESUS em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:48
Decorrido prazo de Fundaçao Petrobras de Seguridade Social - Petros em 19/08/2021 23:59.
-
08/08/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
08/08/2021 21:11
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
08/08/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
23/07/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 23:45
Devolvidos os autos
-
26/02/2019 00:00
Publicação
-
26/02/2019 00:00
Publicação
-
30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
01/08/2012 00:00
Publicação
-
26/07/2012 00:00
Petição
-
11/07/2012 00:00
Publicação
-
11/06/2012 00:00
Recebimento
-
06/06/2012 00:00
Mero expediente
-
18/05/2012 00:00
Petição
-
03/05/2012 00:00
Recebimento
-
21/04/2012 00:00
Publicação
-
29/02/2012 00:00
Recebimento
-
28/02/2012 00:00
Improcedência
-
08/09/2011 12:16
Recebimento
-
06/09/2011 11:18
Protocolo de Petição
-
17/06/2011 15:01
Conclusão
-
09/05/2011 18:08
Recebimento
-
09/05/2011 17:34
Protocolo de Petição
-
09/05/2011 17:33
Recebimento
-
14/04/2011 11:56
Protocolo de Petição
-
05/04/2011 13:25
Entrega em carga/vista
-
05/04/2011 13:19
Petição
-
05/04/2011 13:16
Protocolo de Petição
-
25/03/2011 17:36
Recebimento
-
10/12/2010 11:05
Conclusão
-
09/12/2010 12:12
Protocolo de Petição
-
09/12/2010 12:11
Recebimento
-
02/12/2010 14:20
Entrega em carga/vista
-
01/12/2010 11:16
Recebimento
-
14/07/2010 09:31
Protocolo de Petição
-
01/07/2010 17:36
Conclusão
-
01/07/2010 07:37
Protocolo de Petição
-
15/06/2010 08:14
Protocolo de Petição
-
11/06/2010 15:24
Protocolo de Petição
-
11/06/2010 15:22
Protocolo de Petição
-
25/03/2010 16:55
Expedição de documento
-
11/03/2010 17:32
Recebimento
-
15/09/2009 16:25
Conclusão
-
15/09/2009 16:23
Petição
-
01/09/2009 18:28
Recebimento
-
18/08/2009 14:42
Protocolo de Petição
-
18/08/2009 14:40
Recebimento
-
29/06/2009 14:00
Entrega em carga/vista
-
08/06/2009 10:00
Expedição de documento
-
25/05/2009 17:53
Conclusão
-
25/05/2009 12:59
Protocolo de Petição
-
21/05/2009 13:01
Protocolo de Petição
-
30/04/2009 17:52
Remessa
-
27/04/2009 17:32
Protocolo de Petição
-
24/04/2009 15:08
Protocolo de Petição
-
24/04/2009 14:42
Protocolo de Petição
-
24/04/2009 14:41
Protocolo de Petição
-
26/01/2009 14:01
Protocolo de Petição
-
19/12/2008 10:00
Entrega em carga/vista
-
02/12/2008 16:33
Expedição de documento
-
28/11/2008 16:30
Protocolo de Petição
-
17/11/2008 15:42
Documento
-
11/11/2008 17:21
Expedição de documento
-
10/11/2008 17:07
Expedição de documento
-
06/11/2008 08:52
Petição
-
08/01/2007 08:37
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2011
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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