TJBA - 0141495-44.2005.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0141495-44.2005.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALBERTO DINOA LIMA, ROSALINA MUNIZ DE SOUZA BRAGA, NATANAEL ARGOLO BITTENCOURT, YANDIRA NOGUEIRA CALAZANS, JOSE GOMES VIEIRA, IVAN LEMOS MIRANDA, JOSE PENA MORAIS, IUTERCIDES FERRI SANTIAGO, RAILDA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA, CLOTILDE DE CAMARGO NOVAIS, NEIDE VIEIRA ANDRADE, JACQUELINE PINA NOVAIS, MARIA AGOSTINHA SANTOS MONTEIRO, ALEX SANTOS MONTEIRO, ADRIANO SANTOS MONTEIRO EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO SA BANESPAA ATUALMENTE BANCO SANTANDER Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ADALBERTO DINOA LIMA e OUTROS em face de BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO SA - BANESPA (atual BANCO SANTANDER BRASIL S/A), todos qualificados nos autos.
A decisão de ID 470529893 chamou o feito à ordem para: (i) determinar a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer constante na sentença (restabelecer o valor real dos proventos complementares, reajustando-os na periodicidade legalmente prevista, seja pelo índice contratado ou qualquer outro equivalente, cumprindo-lhe, ainda, observar os índices de aumento salarial estabelecimento em Convenção Coletiva de Trabalho, extensivo aos inativos em atenção ao princípio da isonomia), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por exequente, a contar a cada mês em que não seja implantada a obrigação; (ii) determinar a intimação dos exequentes para apresentarem planilha do valor devido referente ao não cumprimento da obrigação de fazer; (iii) dar prosseguimento da prova pericial, referente à obrigação de pagar, bem como apuração dos reflexos concernentes à obrigação de fazer. Em sequência, foi nomeado perito (ID 501326286). Após manifestações das partes, sobreveio nova decisão (ID 515794563) determinando a realização de perícia contábil e fixando parâmetros para elaboração do laudo.
Posteriormente, o exequente ADALBERTO informou que o banco vem cumprindo a obrigação de fazer (ID 518444037). O banco executado, por sua vez, apresentou manifestação no ID 520554018, comunicando o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8003846-97.2025.8.05.0000, que cassou a decisão que permitia a cumulação das execuções de obrigação de fazer e de pagar, determinando que a obrigação de fazer seja concluída antes da execução de valores retroativos (ID 520554019).
Sustentou que, diante desse acórdão, devem ser anuladas as decisões de IDs 470529893 e 477162746 e ficar prejudicada a decisão de ID 515794563, inclusive a perícia contábil nela prevista.
Requereu o imediato cumprimento do acórdão, a declaração de que a obrigação de pagar só poderá prosseguir após o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao executado. Conforme consignado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8003846-97.2025.8.05.0000, é inadmissível a cumulação da execução das obrigações de fazer e de pagar no mesmo procedimento, por se tratarem de obrigações regidas por ritos processuais distintos.
Em razão disso, foi cassada a decisão de ID 470529893, ficando prejudicadas as decisões de ID 477162746 e 515794563, que haviam determinado o prosseguimento do feito e a realização de perícia contábil, pois a execução da obrigação de pagar somente poderá iniciar-se após o integral cumprimento da obrigação de fazer.
Diante desse contexto, o presente cumprimento de sentença deverá prosseguir, por ora, exclusivamente quanto à obrigação de fazer.
Consta, ainda, informação de um dos executados acerca do regular cumprimento da obrigação de fazer (ID 518444037).
Determino, portanto, que TODOS os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Após, voltem os autos conclusos para análise. P.I.
Salvador, 22 de setembro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0141495-44.2005.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALBERTO DINOA LIMA, ROSALINA MUNIZ DE SOUZA BRAGA, NATANAEL ARGOLO BITTENCOURT, YANDIRA NOGUEIRA CALAZANS, JOSE GOMES VIEIRA, IVAN LEMOS MIRANDA, JOSE PENA MORAIS, IUTERCIDES FERRI SANTIAGO, RAILDA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA, CLOTILDE DE CAMARGO NOVAIS, NEIDE VIEIRA ANDRADE, JACQUELINE PINA NOVAIS, MARIA AGOSTINHA SANTOS MONTEIRO, ALEX SANTOS MONTEIRO, ADRIANO SANTOS MONTEIRO EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO SA BANESPAA ATUALMENTE BANCO SANTANDER Honorários pagos (Id. 516968621), intime-se perito para dar início aos trabalhos.
Determino prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Salvador, 8 de setembro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09 -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0141495-44.2005.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALBERTO DINOA LIMA, ROSALINA MUNIZ DE SOUZA BRAGA, NATANAEL ARGOLO BITTENCOURT, YANDIRA NOGUEIRA CALAZANS, JOSE GOMES VIEIRA, IVAN LEMOS MIRANDA, JOSE PENA MORAIS, IUTERCIDES FERRI SANTIAGO, RAILDA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA, CLOTILDE DE CAMARGO NOVAIS, NEIDE VIEIRA ANDRADE, JACQUELINE PINA NOVAIS, MARIA AGOSTINHA SANTOS MONTEIRO, ALEX SANTOS MONTEIRO, ADRIANO SANTOS MONTEIRO EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO SA BANESPAA ATUALMENTE BANCO SANTANDER Renove intimação ao sr.
Perito. Salvador, 16 de julho de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0141495-44.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Adalberto Dinoa Lima e outros (14) Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA12852), DAVI LUZ BRITTO (OAB:BA41600), ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB:RS31340), ISAQUE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA68783), DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA (OAB:BA32811), MARCOS ALAN DA HORA BRITO (OAB:BA51950), FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA (OAB:BA26220), LUIZ HENRIQUE MUNIZ BRAGA (OAB:BA74975) EXECUTADO: Banco do Estado de Sao Paulo Sa Banespaa atualmente BANCO SANTANDER Advogado(s): TANIA PINTO GUIMARAES DE AZEVEDO (OAB:RJ104030), KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA (OAB:BA59081) DESPACHO Ao cartório, informe nos autos o retorno da intimação do perito de Id. 504033580.
Salvador(BA), 26 de junho de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC09 -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0141495-44.2005.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALBERTO DINOA LIMA, ROSALINA MUNIZ DE SOUZA BRAGA, NATANAEL ARGOLO BITTENCOURT, YANDIRA NOGUEIRA CALAZANS, JOSE GOMES VIEIRA, IVAN LEMOS MIRANDA, JOSE PENA MORAIS, IUTERCIDES FERRI SANTIAGO, RAILDA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA, CLOTILDE DE CAMARGO NOVAIS, NEIDE VIEIRA ANDRADE, JACQUELINE PINA NOVAIS, MARIA AGOSTINHA SANTOS MONTEIRO, ALEX SANTOS MONTEIRO, ADRIANO SANTOS MONTEIRO EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO SA BANESPAA ATUALMENTE BANCO SANTANDER Trata-se de demanda em que a controvérsia remanescente limita-se à apuração de valores.
Tendo em vista a natureza da matéria e a necessidade de conhecimento técnico-contábil para a adequada resolução da questão, determino a realização de perícia contábil, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil.
Para tanto, designo como perito do juízo o Sr. LUIS GUSTAVO ALEIXO DIAS DE OLIVEIRA, profissional da área de Contabilidade, com e-mail: [email protected] e telefone: (71) 8785-8785, conforme dados cadastrados no sistema.
Conforme o § 1º do art. 3º da Resolução nº 17/2019 do Tribunal Pleno, Anexo II, o perito nomeado deverá informar sua aceitação do encargo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação do perito, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram.
Por fim, os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida, conforme determinado no documento ID 237377906. P.R.I.
Salvador, 19 de maio de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16 -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0141495-44.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Adalberto Dinoa Lima Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Advogado: Fabio Rodrigo Souza Sampaio Dinoa (OAB:BA26220) Exequente: Rosalina Muniz De Souza Braga Advogado: Davi Luz Britto (OAB:BA41600) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340) Advogado: Isaque Nascimento Dos Santos (OAB:BA68783) Advogado: Luiz Henrique Muniz Braga (OAB:BA74975) Exequente: Natanael Argolo Bittencourt Advogado: David Roldan Vilasboas Lama (OAB:BA32811) Exequente: Yandira Nogueira Calazans Exequente: Jose Gomes Vieira Exequente: Ivan Lemos Miranda Exequente: Jose Pena Morais Exequente: Iutercides Ferri Santiago Exequente: Railda Magalhaes Benjamin Da Silva Exequente: Clotilde De Camargo Novais Advogado: Marcos Alan Da Hora Brito (OAB:BA51950) Exequente: Neide Vieira Andrade Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Executado: Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespaa Atualmente Banco Santander Advogado: Katia Patricia Goncalves Silva (OAB:BA59081) Advogado: Tania Pinto Guimaraes De Azevedo (OAB:RJ104030) Terceiro Interessado: Antonio Vieira Alves Exequente: Jacqueline Pina Novais Exequente: Maria Agostinha Santos Monteiro Exequente: Alex Santos Monteiro Exequente: Adriano Santos Monteiro Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0141495-44.2005.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALBERTO DINOA LIMA, ROSALINA MUNIZ DE SOUZA BRAGA, NATANAEL ARGOLO BITTENCOURT, YANDIRA NOGUEIRA CALAZANS, JOSE GOMES VIEIRA, IVAN LEMOS MIRANDA, JOSE PENA MORAIS, IUTERCIDES FERRI SANTIAGO, RAILDA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA, CLOTILDE DE CAMARGO NOVAIS, NEIDE VIEIRA ANDRADE, JACQUELINE PINA NOVAIS, MARIA AGOSTINHA SANTOS MONTEIRO, ALEX SANTOS MONTEIRO, ADRIANO SANTOS MONTEIRO EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO SA BANESPAA ATUALMENTE BANCO SANTANDER Ao Cartório para certificar cumprimento por inteiro da decisão de ID 470529893.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05/16 -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0141495-44.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Adalberto Dinoa Lima Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Advogado: Fabio Rodrigo Souza Sampaio Dinoa (OAB:BA26220) Exequente: Rosalina Muniz De Souza Braga Advogado: Davi Luz Britto (OAB:BA41600) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340) Advogado: Isaque Nascimento Dos Santos (OAB:BA68783) Advogado: Luiz Henrique Muniz Braga (OAB:BA74975) Exequente: Natanael Argolo Bittencourt Advogado: David Roldan Vilasboas Lama (OAB:BA32811) Exequente: Yandira Nogueira Calazans Exequente: Jose Gomes Vieira Exequente: Ivan Lemos Miranda Exequente: Jose Pena Morais Exequente: Iutercides Ferri Santiago Exequente: Railda Magalhaes Benjamin Da Silva Exequente: Clotilde De Camargo Novais Advogado: Marcos Alan Da Hora Brito (OAB:BA51950) Exequente: Neide Vieira Andrade Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Executado: Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespaa Atualmente Banco Santander Advogado: Katia Patricia Goncalves Silva (OAB:BA59081) Advogado: Tania Pinto Guimaraes De Azevedo (OAB:RJ104030) Terceiro Interessado: Antonio Vieira Alves Exequente: Jacqueline Pina Novais Exequente: Maria Agostinha Santos Monteiro Exequente: Alex Santos Monteiro Exequente: Adriano Santos Monteiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0141495-44.2005.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALBERTO DINOA LIMA, ROSALINA MUNIZ DE SOUZA BRAGA, NATANAEL ARGOLO BITTENCOURT, YANDIRA NOGUEIRA CALAZANS, JOSE GOMES VIEIRA, IVAN LEMOS MIRANDA, JOSE PENA MORAIS, IUTERCIDES FERRI SANTIAGO, RAILDA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA, CLOTILDE DE CAMARGO NOVAIS, NEIDE VIEIRA ANDRADE EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO SA BANESPAA ATUALMENTE BANCO SANTANDER Trata-se de Ação Ordinária, ora em fase de cumprimento de sentença, proposta por ADALBERTO DINOA LIMA, DAVI CONCEIÇÃO MONTEIROS, IVAN LEMOS MIRANDA, JOSE GOMES VIEIRA, JOSE PENA MORAIS, IUTERCIDES FERRI SANTIAGO, NATANAEL ARGOLO BITTENCOURT, NEIDE VIEIRA ANDRADE, RAILDA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA, ROSALINA MUNIZ DE SOUZA BRAGA E YANDIRA NOGUEIRA CALAZANS em face do BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO SA – BANESPA (atual BANCO SANTANDER BRASIL S/A).
A sentença de ID. 237376420, julgou procedentes os pedidos autorais, “[…] para condenar o Requerido: a) restituir aos Autores os valores correspondentes aos percentuais de reajuste da Previdência Oficial, com a respectiva correção monetária, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição, b) a restabelecer o valor real dos proventos complementares, reajustando-os na periodicidade legalmente prevista, seja pelo índice contratado ou qualquer outro equivalente, cumprindo-lhe, ainda, observar os índices de aumento salarial estabelecimento em Convenção Coletiva de Trabalho, extensivo aos inativos em atenção ao princípio da isonomia.”.
Condenou o réu, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação.
Foram interpostos Apelação, Recurso Especial e Agravo de Instrumento, os quais não foram acolhidos, mantendo-se na íntegra a decisão de piso.
Iniciado o cumprimento de sentença (ID. 237377372), foi indicado pelos autores o valor de R$ 8.442.849,12, atualizado até 01/11/2013.
No ID. 237377496 o executado apresentou apólice de seguro-garantia no valor de R$ 10.975.703,86.
Decisão de ID. 237377584, aceitando como garantia da execução o seguro ofertado.
Termo de penhora da apólice no ID. 237377590.
Por meio da decisão de ID. 237377695, foi apreciado o pedido de nulidade formulado pelo executado; determinada a liquidação do seguro; e condenado o executado por litigância de má-fé, com multa de 0,5% do valor da causa e indenização arbitrada em 5% do valor da causa.
No ID. 237377729 foi certificado o trânsito em julgado da decisão retro.
No ID. 237377748 o Executado requereu a “juntada da nova apólice do seguro-garantia cujo valor total atinge a monta de R$ 18.523.613,10 (dezoito milhões quinhentos e vinte e três mil seiscentos e treze reais e dez centavos), correspondente aos valores envolvidos na presente demanda, acrescidos dos 30% previstos em lei.” Decisão de ID. 237377780, indeferindo o novo seguro-garantia ofertado.
Intimados para apresentarem as planilhas discriminadas dos seus créditos, o exequente NATANAEL ARGOLO BITTENCOURT cumpriu a providência no ID. 237377788, ao passo que os demais exequentes o fizeram no ID. 237377790.
O executado peticionou no ID. 237377812, informando o depósito no valor de R$ 7.940.055,94 (sete milhões, novecentos e quarenta mil, cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) e impugnando os cálculos.
O exequente Natanael Bittencourt pede, para si, liberação do valor R$ 766.041,54 (setecentos e sessenta e seis mil quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), sob a afirmação de que o réu reconhece devê-lo essa quantia.
Os demais exequentes se insurgem contra a petição do Banco Executado, bem assim quanto ao valor reivindicado pelo Sr.
Natanael Bittencourt.
Na decisão de ID. 237377826, foi determinada a intimação das partes para informarem interesse na designação de audiência de conciliação; foi indeferido o pedido de liberação do valor incontroverso; determinada a realização de perícia, caso as partes não cheguem em um consenso; e reconhecida a intempestividade da petição do executado.
Decisão de ID. 237377842, acolhendo em parte os embargos de declaração ofertados por Natanael Bittencourt, para autorizar a liberação de R$ 451.752,01 (quatrocentos e cinquenta e um mil setecentos e cinquenta e dois reais e um centavo), a título de valor incontroverso.
Alvará expedido em favor de Natanael Bittencourt (ID. 237377849).
Pela Decisão de ID. 237377859 foi negado provimento aos embargos de declaração dos demais exequentes e nomeado o Sr.
DENILSON SODRÉ ESPÍRITO SANTO como perito.
Os embargos de declaração opostos pelo Executado em face da referida decisão foram parcialmente acolhidos (ID. 237377872), para determinar a realização de audiência de conciliação, indeferindo-se o pedido de perícia atuarial.
Manifestação do perito no ID. 237377881, recusando o múnus.
Termo de audiência acostado ao ID. 237377891, sem que as partes tenham alcançado um consenso.
Decisão de ID. 237377906, nomeando perito do Juízo o Dr.
Antonio Vieira Alves e indeferindo os pedidos de expedição de alvará formulados.
Despacho de ID. 237377994, determinando a liberação de 50% do valor dos honorários periciais, o que foi cumprido no ID. 237377996.
Laudo Pericial apresentado no ID. 237378004, com quadro-resumo dos valores devidos indicado no ID. 23737800.
No ID. 237378070 consta pedido de habilitação formulado por CLOTILDE DE CAMARGO NOVAIS e JACQUELINE PINA NOVAIS em virtude do óbito do exequente JOSÉ PINA NOVAIS, com novo patrono.
No ID. 237378094 o advogado dos demais exequentes requer a reserva de honorários referentes ao exequente JOSÉ PINA NOVAIS.
No ID. 237378098 o executado impugna o laudo pericial.
Petição de ROSALINA MUNIZ DE SOUZA BRAGA, também por novo patrono, impugnando o pedido de reserva de honorários formulado (ID. 237378104).
Manifestação das herdeiras de JOSÉ PINA NOVAIS, contrapondo-se ao pedido de reserva de honorários (ID. 237378106).
Petição do advogado ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO, manifestando-se sobre a petição das herdeiras de JOSÉ PINA NOVAIS (ID. 237378209).
Laudo complementar apresentado no ID. 237378237.
O exequente ADALBERTO DINOÁ LIMA apresentou petição no ID. 237378335, destituindo seus antigos advogados e constituindo novos, com pedido de liberação de valores.
Manifestação do advogado ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO no ID. 237378372, requerendo que não sejam liberados valores ao exequente ADALBERTO DINOÁ LIMA sem a reserva dos honorários sucumbenciais e contratuais devidos.
Despacho de ID. 237378375, indeferindo o pedido de liberação de valores e determinando a intimação do perito para apresentar o laudo complementar, com a análise das impugnações do executado.
Por meio da petição de ID. 23737838, o exequente ADALBERTO DINOÁ LIMA informa a interposição de agravo de instrumento.
Laudo complementar apresentado no ID. 355295685.
Manifestação de NATANAEL ARGOLO BITTENCOURT no ID. 363384981; de ROSALINA MUNIZ DE SOUZA BRAGA no ID. 367007143; de NEIDE VIEIRA ANDRADE E OUTROS no ID. 367465497; do Executado no ID. 369802093; de CLOTILDE DE CAMARGO NOVAIS e JACQUELINE PINA NOVAIS no ID. 371385811.
Por meio do despacho de ID. 379664039, determinando nova intimação do perito para esclarecimento dos equívocos de cálculo apontados pelas partes.
Ordenou, ainda, que os exequentes, com seus respectivos advogados, esclareçam a cota-parte de cada um, para fins de liberação do valor incontroverso.
Embargos de Declaração opostos por NEIDE VIEIRA ANDRADE E OUTROS no ID. 38456957.
Petição conjunta dos exequentes no ID. 386612267, indicando os valores que entendem devidos em relação a cada um.
Despacho do juízo no ID.391622292, rejeitando a petição apresentada e determinando a intimação das partes para a apresentação de nova planilha, consoante os parâmetros ali apresentados.
Pedido de reconsideração apresentado por ADALBERTO DINOÁ LIMA no ID. 392762689.
Manifestação de CLOTILDE DE CAMARGO NOVAIS e JACQUELINE PINA NOVAIS no ID. 392843662, insurgindo-se contra o acordo parcial dos demais exequentes.
Manifestação dos demais exequentes no ID. 392998509.
Nova manifestação do executado no ID. 394675849.
Decisão no ID. 395309326, determinando a retenção do valor incontroverso do Espólio de José Pina Novaes (R$ 216.390,20), acrescido dos juros e correção bancária), e a expedição de alvará em favor dos demais exequentes e advogados, na forma da planilha de ID. 392762692.
No ID. 396128282, as sucessoras de José Pina Novaes pedem a liberação de valores em seu favor.
No ID. 396238936, pedem a expedição de alvará do valor de R$ 216.390,20, além de alvará suplementar de R$18.735,08 (dezoito mil, setecentos e trinta e cinco reais e oito centavos), referente à multa de 10%.
Diversos alvarás expedidos nos IDs. 399562333, 399562334, 399562337, 400769218, 400769221, 403058272, 411864827, dentre outros.
Em resposta à intimação para apresentar esclarecimentos sobre o laudo pericial, o perito nomeado manifestou-se no ID. 408994641, requerendo a complementação dos honorários periciais.
Na petição de ID. 411421661, ADALBERTO DINOÁ LIMA E OUTROS requerem o reconhecimento da preclusão quanto à impugnação dos cálculos e, ademais, a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer.
Petição de CLOTILDE DE CAMARGO NOVAIS e JACQUELINE PINA NOVAIS no ID. 422174996, reiterando o pedido anterior.
No ID. 422328803, NEIDE VIEIRA ANDRADE E OUTROS requerem o indeferimento da petição retro, sob o argumento de que os honorários pertencem ao advogado que laborou na fase de cognição e parte da fase executiva.
Despacho de ID. 428426670, determinando a retirada de sigilo das petições e reabertura do prazo das partes.
No ID. 441412832, os exequentes ALDALBERTO DINOA LIMA e OUTROS requereram a habilitação dos herdeiros do exequente DAVI CONCEIÇÃO MONTEIROS, apresentando documentos e procurações em nome de Maria Agostinha Santos Monteiro, Adriano Santos Monteiro e Alex Santos Monteiro.
Despacho de ID. 442370159, determinando a correção da autuação processual, com habilitação dos herdeiros.
Na petição de ID. 452155070, o Executado afirma, em apertada síntese, que um dos exequentes tem outras ações em curso versando sobre a complementação de aposentadoria, o que teria impacto na obrigação de fazer.
Intimada, a parte contrária se manifestou no ID. 453487905.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, registro que, inobstante a preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconhecida na decisão de ID. 237377826, este juízo, naquela mesma ocasião, ressaltou a necessidade de realização de perícia para apuração do quantum debeatur, notadamente considerando a complexidade dos cálculos, a multiplicidade de exequentes e o longo prazo decorrido desde o início do cumprimento de sentença.
Realizada a perícia, é facultado às partes apresentarem manifestação e impugnarem as conclusões do perito, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Verifico, no entanto, que os laudos técnicos acostados aos autos não são satisfatórios, visto que não enfrentam adequadamente as impugnações das partes, notadamente aquelas apresentadas pela executada.
Ressalto que, intimado para responder aos questionamentos da executada, o perito nomeado por este juízo se manifestou no ID. 408994641, requerendo a complementação dos honorários periciais.
Ocorre que, na última vez que foi intimado para responder aos questionamentos das partes, o perito nomeado levou quase dois anos para fazê-lo, apesar das sucessivas intimações deste juízo e, ao apresentar o laudo de ID. 355295685, o fez de forma incompleta.
Ademais, há de se ter em vista que, até o momento, não houve o cumprimento da obrigação de fazer constante na sentença exequenda, ressaltando-se que tal omissão tem reflexos a serem apurados desde o trânsito em julgado da decisão até o efetivo cumprimento.
Por todo o exposto, registro a necessidade de prosseguimento da prova pericial, com a nomeação de novo perito para cumprimento do múnus, de forma a contemplar não apenas o montante referente à obrigação de pagar constante na sentença, mas, também, os valores devidos em razão do não cumprimento da obrigação de fazer.
Antes da nomeação, contudo, verifico a existência de diversos pontos que necessitam saneamento. i) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 384569573 Compulsando os autos, nota-se que os Embargos de Declaração de ID. 384569573 ainda não foram apreciados.
No entanto, todos os pontos ali abordados dizem respeito à prova pericial que, como já mencionado por este juízo, restou insatisfatória e será refeita.
Assim, sem maiores delongas, julgo os referidos embargos prejudicados, em razão da presente decisão, que é substitutiva do despacho embargado. ii) DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES FORMULADO PELAS SUCESSORAS DE JOSÉ PINA NOVAES Quanto ao pedido de liberação de valor complementar formulado por CLOTILDE DE CAMARGO NOVAIS e JACQUELINE PINA NOVAIS em suas sucessivas manifestações, ressalto que o valor de R$ 216.390,20 já contemplava, além do principal de R$ 187.350,82, o valor de R$ 936,75, referente à multa de 0,5%; o valor de R$ 9.367,54, concernente à multa de 5%; e R$ 18.735,08, referente à multa de 10%.
Não lhe é devido o valor de R$ 18.735,08, referente aos 10% dos honorários sucumbenciais, visto que pertencem ao patrono que representava o Sr.
José Pina Novaes antes do seu óbito.
Destarte, não há nenhum valor suplementar a ser levantado pelas referidas sucessoras. iii) DAS DEMAIS QUESTÕES PENDENTES Ademais, considerando as demais questões que permeiam os autos e a necessidade de saneamento deste feito, para que chegue, enfim, a um desiderato, chamo o feito à ordem, para: 1) Determinar a intimação do Executado para, em 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer constante na sentença (restabelecer o valor real dos proventos complementares, reajustando-os na periodicidade legalmente prevista, seja pelo índice contratado ou qualquer outro equivalente, cumprindo-lhe, ainda, observar os índices de aumento salarial estabelecimento em Convenção Coletiva de Trabalho, extensivo aos inativos em atenção ao princípio da isonomia), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por exequente, a contar a cada mês em que não seja implantada a obrigação; 2) Determinar a intimação dos Exequentes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem planilha do valor devido referente ao não cumprimento da obrigação de fazer, a ser computada desde o trânsito em julgado da sentença até o efetivo cumprimento, assim entendido como 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, ressaltando-se que, em caso de descumprimento, além de eventuais reflexos, será devida também a multa cominatória; 3) Dar prosseguimento da prova pericial, com a destituição do perito anterior, considerando o grande lapso temporal entre as intimações e a entrega dos laudos e, ainda, a ausência de resposta adequada aos questionamentos das partes, além da necessidade de apuração dos reflexos concernentes à obrigação de fazer; 4) Determinar à Secretaria que: a) discrimine todos os alvarás que foram expedidos nestes autos e seus respectivos beneficiários, com especificação do principal e respectivos rendimentos, bem como esclareça se ainda existem valores na conta judicial vinculada a este processo; b) habilite nos autos os herdeiros Maria Agostinha Santos Monteiro, Adriano Santos Monteiro e Alex Santos Monteiro, conforme documentos apresentados em anexo ao ID. 441412832, excluindo o falecido DAVI CONCEIÇÃO MONTEIROS da autuação processual; c) habilite JACQUELINE PINA NOVAIS, sucessora de José Pina Novaes, nos autos; d) intime o perito destituído para conhecimento desta decisão.
Decorrido o prazo fixado nesta decisão e cumpridas todas as providências cartorárias, voltem-me os autos conclusos para nomeação do Perito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0141495-44.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Adalberto Dinoa Lima Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Advogado: Fabio Rodrigo Souza Sampaio Dinoa (OAB:BA26220) Exequente: Rosalina Muniz De Souza Braga Advogado: Davi Luz Britto (OAB:BA41600) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340) Advogado: Isaque Nascimento Dos Santos (OAB:BA68783) Advogado: Luiz Henrique Muniz Braga (OAB:BA74975) Exequente: Natanael Argolo Bittencourt Advogado: David Roldan Vilasboas Lama (OAB:BA32811) Exequente: Yandira Nogueira Calazans Exequente: Jose Gomes Vieira Exequente: Ivan Lemos Miranda Exequente: Jose Pena Morais Exequente: Iutercides Ferri Santiago Exequente: Railda Magalhaes Benjamin Da Silva Exequente: Clotilde De Camargo Novais Advogado: Marcos Alan Da Hora Brito (OAB:BA51950) Exequente: Neide Vieira Andrade Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Executado: Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespaa Atualmente Banco Santander Advogado: Katia Patricia Goncalves Silva (OAB:BA59081) Advogado: Tania Pinto Guimaraes De Azevedo (OAB:RJ104030) Terceiro Interessado: Antonio Vieira Alves Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0141495-44.2005.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALBERTO DINOA LIMA, ROSALINA MUNIZ DE SOUZA BRAGA, NATANAEL ARGOLO BITTENCOURT, YANDIRA NOGUEIRA CALAZANS, JOSE GOMES VIEIRA, IVAN LEMOS MIRANDA, JOSE PENA MORAIS, IUTERCIDES FERRI SANTIAGO, RAILDA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA, CLOTILDE DE CAMARGO NOVAIS, NEIDE VIEIRA ANDRADE EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO SA BANESPAA ATUALMENTE BANCO SANTANDER Manifeste-se a parte autora acerca da planilha indicada no ID 237377817, quanto à liberação dos alvarás.
Salvador, 8 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
11/10/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
01/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2022 00:00
Petição
-
29/07/2022 00:00
Publicação
-
27/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 00:00
Mero expediente
-
06/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2022 00:00
Petição
-
14/06/2022 00:00
Publicação
-
13/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 00:00
Publicação
-
08/06/2022 00:00
Mero expediente
-
08/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2022 00:00
Petição
-
07/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 00:00
Mero expediente
-
03/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2022 00:00
Petição
-
02/06/2022 00:00
Petição
-
19/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2022 00:00
Petição
-
17/05/2022 00:00
Publicação
-
13/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 00:00
Mero expediente
-
12/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2022 00:00
Petição
-
19/04/2022 00:00
Publicação
-
13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 00:00
Mero expediente
-
06/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2022 00:00
Publicação
-
06/04/2022 00:00
Petição
-
04/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 00:00
Mero expediente
-
29/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2022 00:00
Petição
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
23/03/2022 00:00
Publicação
-
15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 00:00
Mero expediente
-
10/03/2022 00:00
Petição
-
04/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2022 00:00
Petição
-
03/03/2022 00:00
Publicação
-
18/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 00:00
Mero expediente
-
07/02/2022 00:00
Petição
-
07/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2022 00:00
Petição
-
31/01/2022 00:00
Mero expediente
-
26/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2022 00:00
Petição
-
18/11/2021 00:00
Publicação
-
16/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 00:00
Mero expediente
-
12/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2021 00:00
Petição
-
14/10/2021 00:00
Publicação
-
08/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 00:00
Mero expediente
-
07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2021 00:00
Petição
-
22/09/2021 00:00
Publicação
-
21/09/2021 00:00
Documento
-
20/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2021 00:00
Publicação
-
17/09/2021 00:00
Mero expediente
-
17/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 00:00
Petição
-
15/09/2021 00:00
Mero expediente
-
14/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2021 00:00
Petição
-
17/08/2021 00:00
Publicação
-
13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 00:00
Mero expediente
-
09/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2021 00:00
Publicação
-
06/08/2021 00:00
Petição
-
05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 00:00
Mero expediente
-
30/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2021 00:00
Petição
-
02/06/2021 00:00
Publicação
-
31/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 00:00
Mero expediente
-
25/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2021 00:00
Petição
-
24/05/2021 00:00
Petição
-
22/05/2021 00:00
Publicação
-
20/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 00:00
Mero expediente
-
19/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2021 00:00
Petição
-
18/05/2021 00:00
Petição
-
18/05/2021 00:00
Petição
-
15/05/2021 00:00
Publicação
-
13/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 00:00
Publicação
-
11/05/2021 00:00
Mero expediente
-
11/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2021 00:00
Laudo Pericial
-
11/05/2021 00:00
Laudo Pericial
-
11/05/2021 00:00
Laudo Pericial
-
11/05/2021 00:00
Laudo Pericial
-
11/05/2021 00:00
Petição
-
11/05/2021 00:00
Laudo Pericial
-
11/05/2021 00:00
Publicação
-
10/05/2021 00:00
Mero expediente
-
07/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
07/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 00:00
Mero expediente
-
05/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2021 00:00
Petição
-
01/05/2021 00:00
Publicação
-
29/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 00:00
Mero expediente
-
28/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2021 00:00
Petição
-
20/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
15/04/2021 00:00
Publicação
-
13/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 00:00
Mero expediente
-
12/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/04/2021 00:00
Publicação
-
09/04/2021 00:00
Petição
-
09/04/2021 00:00
Mero expediente
-
09/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2021 00:00
Petição
-
08/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 00:00
Mero expediente
-
07/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2021 00:00
Petição
-
26/03/2021 00:00
Petição
-
16/03/2021 00:00
Publicação
-
12/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2021 00:00
Petição
-
11/03/2021 00:00
Petição
-
10/03/2021 00:00
Mero expediente
-
10/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2021 00:00
Petição
-
16/02/2021 00:00
Publicação
-
12/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Mero expediente
-
11/02/2021 00:00
Publicação
-
11/02/2021 00:00
Petição
-
11/02/2021 00:00
Petição
-
10/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/02/2021 00:00
Petição
-
09/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 00:00
Recurso
-
08/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2021 00:00
Petição
-
02/02/2021 00:00
Publicação
-
29/01/2021 00:00
Petição
-
29/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2021 00:00
Publicação
-
28/01/2021 00:00
Petição
-
28/01/2021 00:00
Mero expediente
-
27/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2021 00:00
Petição
-
26/01/2021 00:00
Mero expediente
-
26/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2021 00:00
Petição
-
21/01/2021 00:00
Publicação
-
19/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Mero expediente
-
18/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/01/2021 00:00
Petição
-
05/01/2021 00:00
Petição
-
19/12/2020 00:00
Publicação
-
18/12/2020 00:00
Petição
-
17/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 00:00
Mero expediente
-
15/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2020 00:00
Laudo Pericial
-
08/12/2020 00:00
Petição
-
01/12/2020 00:00
Publicação
-
27/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 00:00
Mero expediente
-
25/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2020 00:00
Mudança de Classe Processual
-
24/11/2020 00:00
Petição
-
07/08/2020 00:00
Petição
-
06/05/2020 00:00
Documento
-
26/03/2020 00:00
Publicação
-
24/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2020 00:00
Mero expediente
-
04/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2020 00:00
Petição
-
07/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/12/2019 00:00
Petição
-
14/12/2019 00:00
Publicação
-
12/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2019 00:00
Mero expediente
-
08/09/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
22/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/07/2019 00:00
Petição
-
22/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2019 00:00
Petição
-
19/07/2019 00:00
Petição
-
13/07/2019 00:00
Publicação
-
12/07/2019 00:00
Petição
-
12/07/2019 00:00
Petição
-
11/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2019 00:00
Petição
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
16/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2019 00:00
Recurso
-
08/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2019 00:00
Petição
-
06/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2019 00:00
Petição
-
01/05/2019 00:00
Petição
-
30/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2019 00:00
Publicação
-
27/04/2019 00:00
Publicação
-
27/04/2019 00:00
Publicação
-
27/04/2019 00:00
Publicação
-
26/04/2019 00:00
Petição
-
24/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2019 00:00
Mero expediente
-
16/04/2019 00:00
Petição
-
13/04/2019 00:00
Petição
-
11/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/04/2019 00:00
Petição
-
03/04/2019 00:00
Publicação
-
01/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
18/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2019 00:00
Petição
-
16/03/2019 00:00
Petição
-
15/02/2019 00:00
Petição
-
14/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2019 00:00
Petição
-
07/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
19/12/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
19/12/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
19/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
08/12/2018 00:00
Publicação
-
06/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2018 00:00
Petição
-
04/12/2018 00:00
Mero expediente
-
30/11/2018 00:00
Publicação
-
29/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
28/11/2018 00:00
Publicação
-
28/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2018 00:00
Mero expediente
-
27/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2018 00:00
Petição
-
26/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2018 00:00
Petição
-
23/11/2018 00:00
Mero expediente
-
23/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2018 00:00
Petição
-
22/11/2018 00:00
Publicação
-
20/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2018 00:00
Mero expediente
-
19/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2018 00:00
Petição
-
08/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2018 00:00
Petição
-
07/11/2018 00:00
Publicação
-
06/11/2018 00:00
Audiência Designada
-
05/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2018 00:00
Procedência
-
05/11/2018 00:00
Audiência Designada
-
29/10/2018 00:00
Petição
-
24/10/2018 00:00
Petição
-
23/10/2018 00:00
Petição
-
22/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
22/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2018 00:00
Publicação
-
18/10/2018 00:00
Publicação
-
18/10/2018 00:00
Publicação
-
16/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2018 00:00
Petição
-
11/10/2018 00:00
Mero expediente
-
09/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2018 00:00
Petição
-
29/09/2018 00:00
Publicação
-
27/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2018 00:00
Petição
-
16/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/08/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/08/2018 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2018 00:00
Petição
-
14/07/2018 00:00
Petição
-
12/07/2018 00:00
Publicação
-
10/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2018 00:00
Expedição de Alvará
-
09/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/07/2018 00:00
Expedição de Alvará
-
03/07/2018 00:00
Petição
-
30/06/2018 00:00
Publicação
-
30/06/2018 00:00
Publicação
-
28/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2018 00:00
Expedição de Alvará
-
27/06/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/06/2018 00:00
Procedência
-
26/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2018 00:00
Petição
-
20/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2018 00:00
Publicação
-
19/06/2018 00:00
Petição
-
18/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/06/2018 00:00
Publicação
-
13/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 00:00
Petição
-
05/06/2018 00:00
Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2018 00:00
Petição
-
29/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2018 00:00
Publicação
-
24/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Mero expediente
-
18/05/2018 00:00
Petição
-
15/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2018 00:00
Publicação
-
24/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
17/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2018 00:00
Mero expediente
-
03/04/2018 00:00
Petição
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
20/03/2018 00:00
Publicação
-
20/03/2018 00:00
Publicação
-
20/03/2018 00:00
Publicação
-
20/03/2018 00:00
Publicação
-
20/03/2018 00:00
Publicação
-
20/03/2018 00:00
Publicação
-
20/03/2018 00:00
Publicação
-
16/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
15/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
01/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2018 00:00
Petição
-
21/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2018 00:00
Petição
-
17/02/2018 00:00
Petição
-
15/02/2018 00:00
Petição
-
09/02/2018 00:00
Petição
-
27/01/2018 00:00
Publicação
-
24/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2018 00:00
Mero expediente
-
19/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2018 00:00
Petição
-
08/01/2018 00:00
Petição
-
04/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2017 00:00
Petição
-
03/10/2017 00:00
Petição
-
19/09/2017 00:00
Publicação
-
15/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2017 00:00
Mero expediente
-
04/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2017 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Petição
-
29/08/2017 00:00
Publicação
-
25/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2017 00:00
Petição
-
24/08/2017 00:00
Mero expediente
-
14/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
02/08/2017 00:00
Mero expediente
-
28/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
12/06/2017 00:00
Mero expediente
-
12/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2017 00:00
Petição
-
06/06/2017 00:00
Petição
-
31/05/2017 00:00
Publicação
-
29/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2017 00:00
Mero expediente
-
25/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2017 00:00
Petição
-
16/03/2017 00:00
Publicação
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Documento
-
07/02/2017 00:00
Documento
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Documento
-
07/02/2017 00:00
Documento
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2017 00:00
Mero expediente
-
06/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2016 00:00
Documento
-
21/07/2016 00:00
Publicação
-
18/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2016 00:00
Publicação
-
03/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2016 00:00
Mero expediente
-
25/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2016 00:00
Petição
-
30/03/2016 00:00
Publicação
-
30/03/2016 00:00
Publicação
-
29/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Documento
-
28/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
28/03/2016 00:00
Correção de Classe
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Recebimento
-
15/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
29/01/2016 00:00
Recebimento
-
28/01/2016 00:00
Mero expediente
-
13/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2016 00:00
Petição
-
05/11/2015 00:00
Publicação
-
04/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2015 00:00
Petição
-
08/10/2015 00:00
Petição
-
14/09/2015 00:00
Publicação
-
10/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
15/07/2015 00:00
Entrega em carga/vista
-
01/06/2015 00:00
Recebimento
-
20/05/2015 00:00
Mero expediente
-
03/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2015 00:00
Petição
-
29/01/2015 00:00
Petição
-
26/01/2015 00:00
Recebimento
-
22/01/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
22/01/2015 00:00
Recebimento
-
24/12/2014 00:00
Publicação
-
19/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2014 00:00
Mero expediente
-
04/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2014 00:00
Petição
-
04/12/2014 00:00
Recebimento
-
24/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2014 00:00
Petição
-
24/11/2014 00:00
Petição
-
06/11/2014 00:00
Publicação
-
05/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2014 00:00
Recebimento
-
23/10/2014 00:00
Mero expediente
-
17/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2014 00:00
Publicação
-
24/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2014 00:00
Recebimento
-
28/08/2014 00:00
Publicação
-
27/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/08/2014 00:00
Expedição de Termo
-
14/08/2014 00:00
Publicação
-
13/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2014 00:00
Recebimento
-
30/06/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
-
12/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2014 00:00
Petição
-
30/05/2014 00:00
Recebimento
-
22/05/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
22/05/2014 00:00
Recebimento
-
25/04/2014 00:00
Mero expediente
-
15/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2014 00:00
Petição
-
15/04/2014 00:00
Petição
-
26/03/2014 00:00
Recebimento
-
24/03/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
20/03/2014 00:00
Mero expediente
-
22/01/2014 00:00
Publicação
-
20/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2014 00:00
Recebimento
-
14/01/2014 00:00
Mero expediente
-
17/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2013 00:00
Petição
-
02/12/2013 00:00
Recebimento
-
29/11/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
06/11/2013 00:00
Execução Frustrada
-
04/11/2013 00:00
Remessa dos Autos para o SECAPI
-
30/10/2013 00:00
Definitivo
-
16/10/2013 00:00
Publicação
-
14/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2013 00:00
Recebimento
-
09/10/2013 00:00
Mero expediente
-
27/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2010 18:00
Inativado correição portaria cgj-684/2009-gsel
-
14/06/2007 16:30
Autos - remetidos ao t. j.
-
13/06/2007 20:09
Publicado pelo dpj
-
13/06/2007 16:42
Enviado para publicação no dpj
-
06/06/2007 11:19
Para publicação dpj
-
15/05/2007 16:01
Carga advogado - autor
-
14/05/2007 19:38
Publicado pelo dpj
-
14/05/2007 16:21
Enviado para publicação no dpj
-
10/05/2007 11:42
Para publicação dpj
-
23/04/2007 11:18
Carga advogado - reu
-
17/04/2007 20:03
Publicado pelo dpj
-
17/04/2007 16:46
Enviado para publicação no dpj
-
17/04/2007 12:33
Para publicação dpj
-
16/04/2007 14:42
Autos - devolvidos ao cartorio
-
14/02/2007 13:27
Carga ao juiz
-
26/01/2007 15:39
Autos - devolvidos ao cartorio
-
19/01/2007 15:58
Carga advogado - autor
-
18/01/2007 19:52
Publicado pelo dpj
-
18/01/2007 12:59
Enviado para publicação no dpj
-
12/12/2006 09:24
Para publicação dpj
-
21/11/2006 12:43
Carga ao juiz
-
01/11/2006 14:48
Autos - conclusos p/ sentenca
-
14/08/2006 19:58
Publicado pelo dpj
-
14/08/2006 16:49
Enviado para publicação no dpj
-
26/07/2006 11:42
Para publicação dpj
-
13/07/2006 19:55
Publicado pelo dpj
-
13/07/2006 16:20
Enviado para publicação no dpj
-
07/07/2006 12:38
Para publicação dpj
-
14/06/2006 12:30
Autos - conclusos
-
05/06/2006 10:28
Para publicação dpj
-
29/05/2006 11:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
16/05/2006 16:36
Carga ao advogado
-
15/05/2006 19:31
Publicado pelo dpj
-
15/05/2006 16:58
Enviado para publicação no dpj
-
05/05/2006 11:41
Para publicação dpj
-
11/04/2006 15:46
Autos - conclusos
-
11/04/2006 09:36
Certidao
-
16/11/2005 17:18
Mandado - expedido
-
03/11/2005 13:59
Mandado - expeca-se
-
03/11/2005 09:03
Mandado - expeca-se
-
03/11/2005 09:00
Processo autuado
-
27/10/2005 11:48
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2005
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8046882-26.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Wesley Pereira Borges
Advogado: Gildo Lopes Porto Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2024 10:43
Processo nº 0028238-65.2010.8.05.0001
Jucelia dos Santos Gomes Pintos
Valdice Alcantara
Advogado: Sergio Souza Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2010 09:14
Processo nº 8036932-64.2022.8.05.0000
Lis Santos Muricy
Estado da Bahia
Advogado: Cristiane Castro Silva Lemos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2022 11:33
Processo nº 0501668-90.2017.8.05.0113
Murilo Alves da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2017 10:51
Processo nº 8181584-40.2023.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Arlane Soares Barbosa
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2023 15:05