TJBA - 8004082-12.2025.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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14/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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14/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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14/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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14/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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13/09/2025 23:59
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004082-12.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: EDLA FERREIRA DA HORA Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS, ajuizada por EDLA FERREIRA DA HORA em face do ESTADO DA BAHIA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, professora aposentada com paridade remuneratória, sustenta que teve indevidamente suprimida de seus proventos a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC -, no percentual de 31,18%, mesmo tendo exercido por anos a atividade de regência em sala de aula e cumprido os requisitos legais para percepção da referida gratificação durante o período em atividade.
Aduz, ainda, que o Estado da Bahia deixou de aplicar corretamente o piso salarial nacional do magistério à sua remuneração, conforme preconiza a Lei Federal nº 11.738/2008 e a Portaria MEC nº 77/2025, o que teria gerado prejuízo financeiro mensal.
Requer, com fundamento nos artigos 300 e 311 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência para imediata inclusão da GEAC em seus proventos e, ainda, tutela de evidência para correção de seu vencimento base, adequando-o ao piso nacional do magistério, conforme já definido em jurisprudência pacificada e de caráter vinculante.
Juntou documentos.
A parte ré, Estado da Bahia, apresentou contestação aduzindo, em síntese, que a autora já incorporou a GEAC aos proventos, os quais passaram a ser pagos, desde 2012, sob o regime de subsídio, conforme a Lei Estadual nº 12.578/2012.
Argumenta que não houve retirada da gratificação, mas apenas alteração formal das rubricas, mantendo-se o valor integral da remuneração da autora, inclusive com a criação da rubrica "Vantagem Pessoal (V PESS)".
Alega, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação e invoca jurisprudência do TJBA que reconhece a legalidade da conversão do regime remuneratório.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, o art. 311, II, autoriza a tutela de evidência nos casos em que a matéria esteja fundada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso em exame, verifica-se, em sede de cognição sumária, que a análise dos documentos apresentados na inicial, embora relevantes, não permite aferir, de forma conclusiva, a compatibilidade exata entre os valores pagos atualmente à parte autora e as alegadas verbas devidas, notadamente em razão da adoção, pelo Estado da Bahia, do regime de subsídio desde 2012, o que, segundo a contestação, teria absorvido a GEAC nos proventos da autora sob a forma de parcela única ou de vantagem pessoal.
Embora exista jurisprudência local favorável à tese da autora, inclusive reconhecendo o caráter genérico da gratificação em situações semelhantes, o deferimento da medida liminar, neste momento, demandaria uma análise probatória mais robusta e a instauração do contraditório, sobretudo diante do alegado impacto financeiro da medida e da regra prevista no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que veda provimento de urgência quando este esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Afasto, ainda, a existência de perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, uma vez que, em sendo a demanda julgada procedente, os efeitos financeiros serão retroativos, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, devidamente corrigidas.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida.
Diante da matéria predominantemente de direito e da ausência de interesse manifestado pelas partes na conciliação, deixo de designar audiência de tentativa de autocomposição neste momento, nos termos do art. 139, VI, do CPC.
Diante da apresentação de contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, podendo, na oportunidade, impugnar eventuais documentos ou preliminares suscitadas.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito - 
                                            
08/09/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:14
Expedição de citação.
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03/09/2025 09:14
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 23:29
Decorrido prazo de EDLA FERREIRA DA HORA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 09:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:40
Expedição de citação.
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22/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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