TJBA - 8001138-40.2025.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 05:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 05:34
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
-
08/09/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001138-40.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ALEXANDRE JESUS REBOUCAS Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA (OAB:BA43485-A) LITISCONSORTE: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS do FORO da comarca de JEQUIÉ/BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
O presente mandado de segurança foi distribuído indevidamente à 6ª Turma Recursal, cuja competência limita-se às causas submetidas ao rito da Lei 12.153/2009, aos feitos oriundos dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, bem como aos habeas corpus e mandados de segurança contra atos dessas unidades, conforme o art. 2º do Decreto Judiciário nº 340/2015. No caso, a autoridade apontada como coatora é o Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Jequié/BA, sendo, portanto, de competência das demais Turmas Recursais o julgamento do writ. Ressalte-se que, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, a incompetência absoluta impõe a remessa dos autos ao juízo competente, não a extinção do feito, ainda que seja necessária a migração entre sistemas eletrônicos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO.
PRECEDENTE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA INTERNA.
SÚMULA 13/STJ. 1.
A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3o. do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal. 2.
O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional (REsp 1.526.914/PE, Rel.
Min.
DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3a.
Região), Segunda Turma, julgado em 21.6.2016, DJe 28.6.2016). (...) (REsp. 1.776.858/PI, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2019) Isso posto, declino da competência e determino a redistribuição do mandado de segurança a uma das outras Turmas Recursais integrantes do Sistema dos Juizado Especiais.
Publique-se.
Salvador, data registrada em sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
05/09/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:28
Declarada incompetência
-
12/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
08/08/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8092901-90.2024.8.05.0001
Julieta Cabus Martins
Vibra Energia S.A
Advogado: Julia Andrade Silveira Sarturi Serafini
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2024 09:09
Processo nº 8000510-04.2025.8.05.0124
Adeilton Machado dos Santos
Allianz Seguros S/A
Advogado: Marcio Medeiros Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2025 18:00
Processo nº 8001579-62.2025.8.05.0127
Vilma Ramos de Santana
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2025 15:57
Processo nº 0008501-76.2010.8.05.0001
Crjk Industria e Comercio de Confeccoes ...
Scandoler Comercio de Equipamentos LTDA
Advogado: Marcus Jose Andrade de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2010 15:35
Processo nº 8000660-86.2021.8.05.0168
Tiago dos Santos Carvalho
Municipio de Monte Santo
Advogado: Jose Jackson da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2021 15:20