TJBA - 8000111-92.2024.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:55
Juntada de Alvará judicial
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22/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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17/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ISABELLA BRITO RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:51
Decorrido prazo de ROBERIO ARAUJO MOTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:51
Decorrido prazo de ROMULO OLIVEIRA MOTA em 23/07/2024 23:59.
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14/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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14/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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14/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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14/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000111-92.2024.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Josenilde Pereira Dos Santos Advogado: Isabella Brito Rodrigues (OAB:BA57825) Autor: Edilan Santos Barreto Advogado: Isabella Brito Rodrigues (OAB:BA57825) Reu: Clinica Medica Da Crianca Ltda - Epp Advogado: Romulo Oliveira Mota (OAB:BA53113) Advogado: Roberio Araujo Mota (OAB:BA9191) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000111-92.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: JOSENILDE PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ISABELLA BRITO RODRIGUES (OAB:BA57825) REU: CLINICA MEDICA DA CRIANCA LTDA - EPP Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA (OAB:BA9191), ROMULO OLIVEIRA MOTA (OAB:BA53113) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito ordinário proposta pelas partes autoras contra a parte ré, todas acima indicadas, já qualificadas nos autos, visando reparação por danos morais, consistente na demora da entrega da Declaração de Nascido Vivo (DNV).
Em síntese, os Autores alegaram que são pais da criança ELOAH PEREIRA BARRETO, nascida em 07/02/2024.
Que a genitora da criança fez o acompanhamento pré-natal na clínica acionada, tendo realizado o parto, de maneira programada, no dia 07/02/2024, tendo sido cesárea.
Todavia, a demandada deu alta às pacientes, mãe e filha, sem entregar a Declaração de Nascido Vivo - DNV da criança.
Porém, a demandada somente disponibilizou o documento no dia 19/02/24, 12 dias após o parto, ficando assim impossibilitada de dar as vacinas na criança e até levá-la ao médico e transitar com a mesma.
Ao final requereu pela procedência da ação, com a condenação da Ré em danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante.
Juntou documentos.
Em decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade de justiça, dispensada a audiência de conciliação, determinada a citação do Réu e invertido o ônus da prova.
Citada, a ré apresentou contestação (id 440583101), aduzindo que a Declaração de Nascido Vivo – DNV se refere a um documento padronizado que possui sequência numérica única, de modo que, o controle da numeração, a impressão e a distribuição dos formulários são de competência exclusiva do Ministério da Saúde (MS), cabendo a Secretaria Estadual de Saúde repassar as Secretarias Municipais de Saúde, as quais são as responsáveis pelo controle e distribuição dos formulários às unidades notificadoras.
Alegou que A DNV fornecida a filha dos autores foi a de número 30-93129131-5.
Informou que solicitou a Secretaria Municipal o fornecimento da guia, no entanto, no período do parto da autora houve um atraso na entrega das guias pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB, visto que se encontrava em período de carnaval e foi informado pela Secretaria a suspensão do expediente durante os dias nos quais são realizados os festejos, ou seja, nos dias 09/02/2024 (sexta-feira), 12/02/2024 (segunda-feira), 13/02/2024 (terça-feira) e meio turno no dia 14/02/2024 (quarta-feira), o que acarretou no atraso da distribuição e que as declarações de nascido vivo apenas chegaram as dependências da acionada no dia 16/02/2024.
Alegou ainda que, ao contrário da informação constante na petição inicial, procedeu a entrega do documento a autora no dia 16/02/2024, no mesmo dia em que recebeu.
Ao final requereu a oitiva de testemunhas sem juntar o rol e o depoimento pessoal da parte autora, sem indicar os fatos controversos a serem provados e pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação e informar que outras provas pretendia produzir.
A parte apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos foram conclusos. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas.
A parte ré requereu a oitiva de testemunhas sem juntar o rol e o depoimento pessoal da parte autora, sem indicar os fatos controversos a serem provados.
Não se demonstrando relevância, ambos os pedidos restam indeferidos. 3.
PRELIMINARES Não há preliminares ou matéria de ordem pública a examinar, bem como óbices processuais cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. 4.
MÉRITO 4.1.
Resumo da controvérsia A controvérsia consiste em estabelecer se a demora da entrega da Certidão de Nascido Vivo se deu por falha na prestação de serviço pela parte ré e, caso haja a falha, se cabe indenização por danos morais. 4.2.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão final sobre o julgamento, inclusive acerca da inversão do ônus da prova.
No presente caso, a autora é pessoa física, destinatária final fática e econômica, atingida por ato de fornecedor, caracterizando a subsunção, no presente caso, ao conceito de consumidor referido no art. 2º do CDC[5], atraindo a incidência do CDC ao caso.
A Declaração de Nascido Vivo (DNV) é um documento obrigatório que todo recém nascido tem direito e é emitida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES ou no respectivo Conselho profissional, porém, não substitui ou dispensa, em qualquer hipótese, o registro civil de nascimento, na verdade é utilizada para a emissão da Certidão de Nascimento e está regulada pela Lei 12.662/2012.
Compulsando os autos verifica-se que a criança nasceu em 07/02/2024 (id 434495678) e os pais só receberam a Declaração de Nascido Vivo (DNV) no dia 16/02/2024 (id 440585382), ou seja, 09 (nove) dias depois, sem justificativa plausível.
Tal fato é incontroverso e a própria documentação da parte ré comprova a alegação da parte autora quando ao aspecto temporal.
A parte ré alegou que o controle da numeração, a impressão e a distribuição dos formulários do DNV são de competência exclusiva do Ministério da Saúde (MS), cabendo a Secretaria Estadual de Saúde repassar às Secretarias Municipais de Saúde, as quais são as responsáveis pelo controle e distribuição dos formulários às unidades de saúde.
Aduziu que solicitou à Secretaria Municipal o fornecimento da guia para preenchimento, no entanto, no período do parto da autora houve um atraso na entrega das guias pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB, visto que se encontrava em período de carnaval (juntou ofícios com a informação da suspensão de expediente nos dias 09/02/2024 (sexta-feira), 12/02/2024 (segunda-feira), 13/02/2024 (terça-feira) e meio turno no dia 14/02/2024 (quarta-feira)) e que só recebeu o formulário no dia 16/02/2024 e procedeu a entrega do documento a autora neste mesmo dia.
No entanto, a criança nasceu em 07/02/2024, a alta se deu no dia 09/02/2024 (id 434495682) e a suspensão do expediente ocorreu no dia 09/02/2024, ou seja, quando a criança nasceu já não havia formulário e a parte ré não comprovou quando fez a requisição de formulário junto a Secretaria Municipal de Saúde.
Ainda, era sabida a suspensão dos serviços no período do carnaval, que ocorre todo ano, não sendo situação excepcional que permitisse à ré se eximir da responsabilidade por deixar a criança sem o documento por 09 (nove) dias, correndo o risco de precisar de atendimento médico e não poder ser atendida.
Assim, conclui-se que por falha no serviço da parte ré a criança demorou a receber a DNV. 4.3.
Danos morais A responsabilidade civil constitui a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam[6], na proporção da extensão dos danos causados.
Deveras, busca-se assegurar que a vítima de ato ilícito não fique sem ressarcimento, restaurando-se, assim, equilíbrio moral. É o entendimento que se extrai da análise do art. 186[7] c/c art. 927[8], ambos do Código Civil de 2002, e, especialmente no que diz respeito ao caso, do art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5°, inciso V da Constituição Federal de 1988.
Assim, em regra, demonstrada a presença dos elementos conformadores da responsabilidade civil subjetiva – conduta, dano, culpa e nexo causal -, exsurgirá o dever do causador do ato ilícito de indenizar a vítima pelos danos causados, sejam materiais ou morais.
No caso de dano causado no âmbito das relações de consumo, contudo, como acontece no presente caso, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se perquirir dolo ou culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Centrada a análise, portanto, na existência de conduta e dano, bem como na existência de nexo causal entre os acontecimentos, é possível concluir que, na hipótese em testilha, os referidos elementos restaram devidamente comprovados para configuração dos danos extrapatrimoniais, uma vez que, tem-se como provada que houve desídia pela parte ré.
Assim, verificou-se a ocorrência de danos extrapatrimoniais, uma vez que suficientemente comprovado que a falha na prestação do serviço foi capaz de causar um rebaixamento moral na consumidora que ultrapassou os limites do “mero aborrecimento”.
Passa-se ao quantum.
Para definir o valor da reparação, reitera-se que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do prejuízo (art. 944 do Código Civil).
Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[9]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido.
O TJBA tem fixado o patamar de ao menos 10 mil reais para casos de violação a direito do consumidor, o que ora se adota como valor inicial.
No segundo momento, verifica-se que a empresa ré é de pequeno porte e não se chegou a comprovar algum problema concreto resultante do recebimento atraso da DNV.
Assim, reduz-se para o patamar de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada demandante. 4.4.
Inexistência de sucumbência parcial em pedido de dano moral Considerando o valor fixado a título de danos morais, observa-se que a parte autora não galgou obter tudo o que foi pedido.
Contudo, o pedido de reparação por danos morais, desde que parcialmente procedente, não enseja sucumbência recíproca, na esteira da súmula 326 do STJ[10]. 5.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirma-se a tutela de urgência e resolve-se o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgando-se PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada demandante, corrigindo-se pelo INPC a contar da data da sentença (súmula 362 do STJ) e incidindo juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso, aqui tido como o dia da alta da criança, 09/02/2024.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 15. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013, p. 247. [5] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [6] RODRIGUES, Sílvio.
Direito Civil. 26. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 6. [7] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [8] Art. 927.
Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [9] STJ.
Terceira Turma, Resp 1.152.541.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011. [10] Súmula 326/STJ.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. -
03/07/2024 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 21:31
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ISABELLA BRITO RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBERIO ARAUJO MOTA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ROMULO OLIVEIRA MOTA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 04:53
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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28/05/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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28/05/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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28/05/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ISABELLA BRITO RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 03:41
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 12:55
Expedição de citação.
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14/03/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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