TJBA - 8000192-57.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DESPACHO 8000192-57.2022.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Teodorico Alves De Souza Neto Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:BA32944) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000192-57.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: TEODORICO ALVES DE SOUZA NETO Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se da AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por TEODORICO ALVES DE SOUZA NETO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Com o trânsito em julgado da sentença homologatória foi expedido requisição de pagamento ao TRF, ID n. 464483491.
Após o trâmite processual pertinente à espécie, houve a informação de depósito/quitação do RPV (ID n. 477091840).
Pois bem.
Em relação à RPV de ID n. 477091840, considerando o adimplemento informado pelo órgão pagador, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de valores em favor do Requerente ou de seu patrono, caso tenha poderes para tal ato, o que poderá ocorrer por força de transferência para conta que for informada.
Caso seja expedido alvará em nome do patrono, cientifique a parte Autora pessoalmente – por carta ou telefone, acerca do levantamento do importe devido pelo seu patrono.
Por fim, exaurida a prestação jurisdicional, não havendo novos requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
17/12/2024 14:35
Expedição de despacho.
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17/12/2024 14:35
Expedição de Alvará.
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17/12/2024 14:28
Expedição de despacho.
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05/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:04
Processo Desarquivado
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21/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 20:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2024 23:59.
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18/09/2024 08:22
Baixa Definitiva
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18/09/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:19
Expedição de ato ordinatório.
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23/08/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 09:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/07/2024 10:37
Expedição de sentença.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DESPACHO 8000192-57.2022.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Teodorico Alves De Souza Neto Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:BA32944) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000192-57.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: TEODORICO ALVES DE SOUZA NETO Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o avançado estado de maturação processual em que o presente feito se encontra (com laudo pericial produzido nos autos) e em observância às diretrizes fundamentais traçadas pelo novo Código de Processo Civil e pela Lei nº 13.140/15, que disciplina que as controvérsias jurídicas que envolvem a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações podem ser objeto de transação por adesão, determino que INTIME-SE pessoalmente o Ente Previdenciário Requerido, através do seu órgão de representação para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse na solução consensual do presente conflito, mediante apresentação de eventual proposta de autocomposição por adesão, nos termos do art. 35 da Lei n° 13.140/15, bem como, art. 3, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
Caso apresentada eventual proposta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, havendo aquiescência, deverão os autos retornar à conclusão, para imediata apreciação voltada ao desfecho da presente demanda.
Por outro lado, inexistente o interesse na resolução autocompositiva do mérito edificado no feito ora sub judice ou transcorrido o prazo acima estipulado sem manifestação, desde já determino, em observância estrita ao primado do devido processo legal e com o fito de evitar eventuais nulidades, que sejam ambas as intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se possuem interesse na suplementação do acervo probatório já edificado no presente feito, cabendo a estas, caso existente, demonstrar a pertinência do meio probatório almejado para o julgamento do mérito litigado em sede de tutela jurisdicional definitiva, sob pena de INDEFERIMENTO.
Cumprida a diligência acima, com ou sem manifestação tempestiva das partes, retornem os autos conclusos, para potencial saneamento ou julgamento do mérito litigado.
Cumpra-se, com a brevidade costumar.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
03/07/2024 18:07
Expedição de despacho.
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03/07/2024 18:07
Homologada a Transação
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03/07/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:06
Decorrido prazo de TEODORICO ALVES DE SOUZA NETO em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:24
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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17/06/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 12:38
Expedição de despacho.
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24/04/2024 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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29/07/2023 03:23
Decorrido prazo de ANGELO RIZZO JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 20:41
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/11/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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22/10/2022 11:25
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2022 11:38
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 13:55
Expedição de intimação.
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24/05/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 13:51
Juntada de laudo pericial
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07/03/2022 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2022 09:26
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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24/02/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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08/02/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 13:33
Juntada de Ofício
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08/02/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 15:54
Conclusos para decisão
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28/01/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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