TJBA - 8000445-96.2021.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:04
Baixa Definitiva
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09/10/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 04:51
Decorrido prazo de DIRLENE ROSA DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 13:12
Expedição de citação.
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30/08/2024 13:12
Homologada a Transação
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29/08/2024 18:11
Decorrido prazo de DIRLENE ROSA DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:57
Expedição de citação.
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29/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 08:30
Audiência Una realizada conduzida por 28/08/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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23/08/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:29
Decorrido prazo de DIRLENE ROSA DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 09:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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21/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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16/07/2024 13:16
Expedição de citação.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DECISÃO 8000445-96.2021.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Dirlene Rosa De Sousa Advogado: Eliel Bastos Pinto De Oliveira (OAB:BA47346) Reu: Unimed Seguradora S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000445-96.2021.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: DIRLENE ROSA DE SOUSA Advogado(s): ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA (OAB:BA47346) REU: UNIMED SEGURADORA S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando que não fora juntado aos autos, o AR da citação da parte ré, para comparecer a audiência de conciliação retro designada, remeto os autos ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 2.
Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo contar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários-mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 4.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 5.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 6.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 7.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Iraquara, datado digitalmente.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
04/07/2024 09:12
Expedição de ato ordinatório.
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04/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 20:28
Audiência Una designada conduzida por 28/08/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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23/05/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2022 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2021 05:21
Decorrido prazo de DIRLENE ROSA DE SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 11:10
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 11:10
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 11:10
Expedição de ofício.
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25/11/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2021 08:47
Decorrido prazo de ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
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25/10/2021 19:01
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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25/10/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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20/10/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 14:43
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 14:43
Expedição de ofício.
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08/08/2021 16:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/11/2021 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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16/07/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 19:11
Desentranhado o documento
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16/07/2021 19:11
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 18:47
Conclusos para despacho
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12/05/2021 15:23
Conclusos para decisão
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12/05/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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