TJBA - 8002028-45.2025.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: INVENTÁRIO n. 8002028-45.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INVENTARIANTE: KELLY GONZALEZ GRIMALDI MACIEL MOTA e outros (2) Advogado(s): JOSE ANTONIO MAIA GONCALVES (OAB:BA8618), CLOVIS FRANCA DE ARAUJO FILHO (OAB:BA10169) INVENTARIADO: LUIZ CARLOS MACIEL MOTA Advogado(s): DECISÃO 1.
Em atenção ao disposto no art. 617, incisoI I, do CPC, nomeio inventariante LUIZ CARLOS MACIEL MOTA JÚNIOR, herdeiro, devidamente habilitado, que deverá comparecer em Cartório para assinar o termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 617, par. ún). 2.
Nos 20 (vinte) dias subsequentes deverão ser cumpridas as seguintes determinações: a) manifestar se possui interesse de que o feito seja processado pelo rito de arrolamento.
Em sendo o caso, apresentar petição com observância aos requisitos estabelecidos no art. 660 do Código de Processo Civil; b) sendo negativa a resposta à alínea "a", prestar as primeiras declarações, nos moldes previstos no art. 620 do CPC; c) juntar aos autos: c.1) as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido; c.2) certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis relativas aos bens imóveis que componham o acervo hereditário; c.3) Certificado(s) de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR-INCRA e prova de quitação de ITR, correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 22, §§2º e 3º, da Lei Federal n. 4.947, de 06 de abril de 1.966, atinente a imóvel rural que componha o acervo. c.4) documentos de comprovação de aquisição de eventuais bens móveis; c.5) demais documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. c.6) comprovante de recolhimento do ITCMD ou certidão de sua isenção.
Ressalte-se que o procedimento relativo ao ITCMD é realizado administrativamente perante a SEFAZ. 3.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros e a viúva-meeira indicados na petição inicial para os termos do art. 626 do CPC e, em sendo concluídas as citações, fica aberto o prazo de 15(quinze) dias para manifestações na forma estabelecida no art.627 do Código de Processo Civil. 4.
O pedido de gratuidade de justiça ficará provisoriamente deferido e será novamente deliberado após a apresentação das primeiras declarações quando se terá, inicialmente, o valor dos bens do espólio (art. 620, inciso IV, alínea h, do NCPC).
Atente-se o inventariante de que será avaliada a condição do espólio de suportar o pagamento das custas processuais e não a condição econômica individual dos herdeiros. 5.
Decorridos os prazos concedidos, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 6.
Intimem-se.
Citem-se.
Cumpra-se. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
08/09/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:08
Nomeado outro auxiliar da justiça
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06/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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