TJBA - 0512467-09.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 0512467-09.2018.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enriquecimento sem Causa, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Licença-Prêmio] INTERESSADO: JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CLIMACO DA CUNHA, MONIQUE BOAVENTURA GOMES #INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato Processual abaixo: Intime-se a parte Apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentada manifestação ou deixando transcorrer in albis o prazo, neste caso certificado nos autos, encaminhe-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de praxe. Salvador-BA, 16 de setembro de 2025.
LUANA FERREIRA LOPO Servidor(a) Autorizado(a) -
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0512467-09.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CLIMACO DA CUNHA, MONIQUE BOAVENTURA GOMES RÉU: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS e outros SENTENÇA Vistos, etc.
ESTADO DA BAHIA, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe. Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença. Contrarrazões nos autos, juntadas sob ID. 512556235.
Conheço dos embargos de declaração de ID. 224114936, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão/sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado. O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 22 de agosto de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
18/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/08/2021 00:00
Publicação
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13/08/2021 00:00
Petição
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10/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2020 00:00
Procedência
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19/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2019 00:00
Petição
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16/02/2019 00:00
Publicação
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14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/12/2018 00:00
Petição
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03/12/2018 00:00
Petição
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23/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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23/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
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21/09/2018 00:00
Publicação
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19/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/09/2018 00:00
Recurso extraordinário
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03/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/06/2018 00:00
Petição
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14/05/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Publicação
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08/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2018 00:00
Mero expediente
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03/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2018 00:00
Petição
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13/03/2018 00:00
Publicação
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09/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2018 00:00
Incompetência
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07/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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