TJBA - 8118081-16.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8000997-33.2025.8.05.0072 REQUERENTE: ROMARIO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada proposta por ROMÁRIO DE SOUZA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA.
A parte autora, policial militar, alega, em síntese, que o réu realiza descontos indevidos na verba de auxílio-alimentação durante os períodos de gozo de férias e licenças.
Postula a condenação do Estado da Bahia ao pagamento integral da verba nos períodos de afastamento legal, bem como a restituição dos valores suprimidos nos últimos cinco anos.
O Estado da Bahia apresentou defesa.
Impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, alega que, com a edição do Decreto Estadual 22.863/2024, que considera de efetivo exercício as ausências e afastamentos, não haveria que se falar em obrigação de fazer, mas apenas de pagamento das parcelas pretéritas.
Diz que o período do pagamento retroativo deve observar a prescrição quinquenal.
Apresentada réplica. É o relatório.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a matéria é cognoscível por meio da prova documental acostada.
Descabida a impugnação à gratuidade arguida pelo Estado da Bahia, uma vez que o feito tramita pelo rito dos Juizados da Fazenda Pública, em que não há exigência de pagamento de custas em primeira instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Nos termos do art. 92, V, "d", da Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, o policial militar possui direito à alimentação, entendida como as refeições ou subsídios com esse objetivo, a qual será garantida durante o serviço.
Veja-se: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (...) d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço; Ademais, o art. 118 da Lei Estadual nº 6.677/94 considera de efetivo exercício os afastamentos em virtude de férias (inciso I) e licenças (inciso XI).
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os servidores públicos têm direito à percepção de auxílio-alimentação durante os períodos de férias, licença-prêmio e licença para tratar de saúde.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA.
HONORÁRIA. 1. "É assegurado ao servidor público o recebimento de auxílio-alimentação durante o período de gozo de férias ou licença-prêmio, conforme orientação da própria Administração Pública (Ofício-Circular Nº 03/SRH/MP, de 1º de fevereiro de 2002).
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. "A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento de auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças" (AgReg no Recurso Especial nº 1.211.687/RJ, Rel Min.
Arnaldo Esteves Lima.) A legislação de regência determina ser devido o pagamento do auxílio-alimentação por dia trabalhado no efetivo desempenho do cargo, não fazendo qualquer exclusão em relação ao período de férias ou de licença.
Sendo assim, deve haver o pagamento da rubrica também naqueles períodos considerados como de efetivo exercício por força do previsto no art. 102 da Lei 8.112/90" (Recurso Especial nº 552.881/Rs, Relator Min.
Felix Fischer). (STJ - AREsp: 2033185 SP 2021/0389227-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 16/03/2022) O mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PRÊMIO.
GOZO SUJEITO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO À CONVENIÊNCIA DO SERVIDOR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECRETO JUDICIÁRIO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. 1.
O servidor tem direito à licença prêmio, mas o seu gozo está sujeito à discricionariedade da Administração, de acordo com a observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
Precedentes do STJ. 2.
O STJ sedimentou o entendimento de que o servidor em gozo de férias ou licenças faz jus ao recebimento do auxílio alimentação. 3.
Segurança parcialmente concedida. (Mandado de segurança 0020681-88.2014.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Publicado em 29/08/2015).
RECURSO DE APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
POLICIAIS MILITARES.
PREVISÃO.
LEI ESTADUAL Nº 7990/2001.
CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO IN NATURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO APELANTE.
DESPROVIMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
I Considerando que a sentença combatida, proferida sob a égide do CPC/73, é ilíquida e diante do teor do artigo 475, § 2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ, impõe-se o conhecimento do Reexame Necessário.
II Constatada a existência de motivação para a realização do julgamento antecipado da lide e inexistindo comprovação de prejuízo pelo apelante, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, rejeitando-se a preliminar aventada.
III Existente previsão legal para a concessão de alimentação na Lei estadual nº 7990/2001 aos policiais militares, e não comprovado o alegado fornecimento da alimentação na forma "in natura", cabível a condenação do apelante ao pagamento dos valores retroativos do auxílio-alimentação até a data em que foi implantado o pagamento nos contracheques, evidenciando o acerto da decisão combatida.
IV Na esteira da jurisprudência estabelecida no Superior Tribunal de Justiça, não procede o pleito de afastamento do pagamento do auxílio-alimentação durante as férias e licenças dos apelados.
V Recurso de apelação a que se nega provimento.
VI Necessidade de adequação da sentença, em sede de Reexame necessário, para estabelecer a aplicação, à título de atualização monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E. (TJ-BA - APL: 03851390920128050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020).
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADO DA BAHIA (LEI Nº 6.677/94).
DEVER DE PAGAMENTO. É ASSEGURADO AO SERVIDOR PÚBLICO O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA-PRÊMIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80025201220198050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/05/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO ALEGADA.
JULGADO CLARO QUANTO A ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DE POLICIAL MILITAR DURANTE OS AFASTAMENTOS POR USUFRUTO DE FÉRIAS E/OU LICENÇAS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PERÍODOS EXPLICITADOS NOS AUTOS E PASSÍVEIS DE APRESENTAÇÃO PELO ENTE EMPREGADOR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO DA TAXA ESTABELECIDA NA EC Nº 113/2021.
MATÉRIA COGENTE.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80718399620218050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024). O Estado da Bahia, em sua contestação, limita-se a alegar que, com a edição do Decreto Estadual nº 22.863/2024, não há que se falar em obrigação de fazer, mas apenas de pagamento de parcelas pretéritas dos últimos cinco anos.
Nos termos do art. 2º, §3º do Decreto mencionado: § 3º - Consideram-se como de efetivo exercício os dias laborados, bem como as ausências e afastamentos assim considerados na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. O Art. 8º do referido Decreto estabelece que "Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de junho de 2024." Considerando que a parte autora não comprovou o inadimplemento da verba em data posterior à vigência do Decreto (1º de junho de 2024), o pedido consistente na obrigação de fazer consistente na implantação do pagamento da verba durante férias e licenças, ou, dito de outro modo, na abstenção do acionado de suprimir a verba em tais períodos, deve ser julgado improcedente. À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado da Bahia ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação integral ou de sua diferença, sempre nos períodos do gozo de férias, licença-prêmio e licença médica do autor, observada a prescrição quinquenal.
Ao valor devido deve ser acrescida a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, desde a data de cada pagamento a menor (EC. 113/21).
Sem custas nem honorários, tendo em vista que a demanda tramitou sob o rito da lei 12.153/09.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
19/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/07/2024 10:21
Baixa Definitiva
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19/07/2024 10:21
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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18/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR em 16/07/2024 23:59.
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22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de REGIDENCIA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:40
Juntada de Petição de _ _PJCÍVEL_ Ciência de decisão
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29/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 01:57
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:07
Conhecido o recurso de 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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21/05/2024 14:28
Sentença confirmada
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20/05/2024 21:06
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 20:10
Deliberado em sessão - julgado
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03/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:41
Incluído em pauta para 13/05/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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24/04/2024 15:27
Solicitado dia de julgamento
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19/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:14
Decorrido prazo de 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:34
Decorrido prazo de REGIDENCIA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:12
Decorrido prazo de REGIDENCIA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 08:53
Conclusos #Não preenchido#
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19/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/01/2024.
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19/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 20:40
Juntada de Petição de HRV 18_ jan.24_RN 8118081_16.2021. alv funcion v
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18/01/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:56
Conclusos #Não preenchido#
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22/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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22/09/2023 12:04
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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