TJBA - 8017215-20.2022.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8017215-20.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas relativas à expedição de novo mandado, conforme requerido em ID500593571. Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. ELTON MACEDO SILVA DE SOUZADiretor de Secretaria PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANASubescrivã JOSELIA VIEIRA AGUIARTécnico(a) Judiciário(a) -
11/07/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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06/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8017215-20.2022.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Executado: Gabriel Teixeira Da Silva Exequente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Processo n. 8017215-20.2022.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que o avanço da marcha processual depende de pesquisa do endereço do (s) demandado (s) para que, então, possa ser aperfeiçoada a relação jurídica-processual.
Muito embora seja possível a este Juízo realizar consulta aos sistemas que auxiliam a atividade judicial, certo é que compete ao cartório desta Unidade uma multiplicidade de tarefas que lhes são essenciais.
Assim, atender de forma indiscriminada todos os requerimentos de acesso aos sistemas judiciais importaria em verdadeira subversão aos trabalhos cartorários, que já se ressente da ausência de servidores no quadro.
No caso, considerando que o Requerente não demonstrou que exauriu as diligências para localização do endereço da parte Requerida, tenho que o pleito deve ser indeferido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESCABIMENTO NO CASO. É ônus do exequente diligenciar no sentido de obter o endereço do executado.
O deferimento de medida judicial no sentido de realização de consulta em sistema informatizado, com o fim de obter o endereço do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do executado.
Caso em que não restou comprovado o esgotamento das diligências a permitir a excepcionalidade da medida pleiteada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: *00.***.*06-78 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 30/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD PARA DILIGENCIAR EM BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não cabe ao Juízo substituir-se à parte nas diligências que lhe competem para localização do devedor e de bens para penhora, salvo se exauridas as tentativas de busca neste sentido. 2.
Não houve o esgotamento de todos os meios necessários para localização do endereço do executado, deixando de promover qualquer tentativa de localização em cadastros existentes em órgãos públicos, tais como pesquisas junto ao DETRAN, INFOSEG, ARISP e DETRAN, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI). 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50020075420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020) Assim, determino que o interessado proceda buscas diretamente, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível.
Concede-se o prazo de 15 dias para a realização das buscas ou para que seja demonstrada documentalmente as tentativas empreendidas.
Não adotada a providência assinalada, determino de logo a suspensão da execução pelo prazo de um ano, após o que deverá ser promovido o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, III, §§1º e 2º).
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito -
23/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
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22/03/2024 08:13
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 08:58
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/07/2023 23:59.
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30/08/2023 22:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/07/2023 23:59.
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30/08/2023 21:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/07/2023 23:59.
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30/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
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20/06/2023 19:53
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 21:27
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:02
Outras Decisões
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08/01/2023 22:10
Conclusos para decisão
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06/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 04:15
Mandado devolvido Negativamente
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05/10/2022 23:17
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 19:20
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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20/09/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:38
Conclusos para despacho
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23/06/2022 14:34
Conclusos para decisão
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23/06/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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