TJBA - 8004403-98.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8004403-98.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: A.
A.
A.
D.
J.
Advogado: Rodrigo Sa Hage De Baptista Neto (OAB:BA27884) Representante: Gilvania De Jesus Da Silva Advogado: Rodrigo Sa Hage De Baptista Neto (OAB:BA27884) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Leonardo Vinicius Santos De Souza (OAB:BA28531) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8004403-98.2024.8.05.0039 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A.
A.
A.
D.
J.
REPRESENTANTE: GILVANIA DE JESUS DA SILVA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tempestiva a contestação de ID 450119648 e 463037955.
Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para apresentar réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari, 27 de setembro de 2024 Maria Eunice da Silva Santos Técnica Judiciária TR -
27/09/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 14:09
Juntada de Carta
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8004403-98.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: A.
A.
A.
D.
J.
Advogado: Rodrigo Sa Hage De Baptista Neto (OAB:BA27884) Representante: Gilvania De Jesus Da Silva Advogado: Rodrigo Sa Hage De Baptista Neto (OAB:BA27884) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004403-98.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: A.
A.
A.
D.
J. e outros Advogado(s): RODRIGO SA HAGE DE BAPTISTA NETO (OAB:BA27884) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer proposta por A.A.A.J, menor impúbere, neste ato representado pela sua genitora GILVANIA DE JESUS DA SILVA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED e TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Narra a parte autora que é titular do plano de saúde da ré sob o nº 0865 0003749936700 9, cuja vigência se iniciou em 10 de outubro de 2022, e que se encontra adimplente com os seus deveres contratuais.
Diz que a representante legal do autor, em 09 de abril de 2024, foi surpreendida com a informação de que o plano de saúde de seu filho será unilateralmente cancelado em 09 de maio de 2024.
Indica que o réu não apresentou qualquer justificativa para a realização do cancelamento do plano de saúde.
Ressalta que o autor possui 09 (nove) anos, e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F840 e F90), de modo que afirma a necessidade de apoio para realizar as atividades diárias, bem como as terapias.
Aduz que vem realizando tratamento multidisciplinar, custeado integralmente pelo plano de saúde réu, junto ao Instituto Navarro, sustentando que este seria o motivo da repentina rescisão unilateral do plano de saúde pela Parte Ré.
Diz que não lhe foi oferecido opção de outro plano de saúde, uma vez que se encontra com tratamento médico em curso, e que a conduta das rés é abusiva, considerando que o demandante está adimplente com as mensalidades, bem como que houve violação do art.17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS, a qual admite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que o consumidor seja notificado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Contudo, o autor sustenta que somente foi notificado no dia 09 de abril de 2024 que o seu plano será cancelado no dia 09 de maio de 2024.
Do exposto, requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinada que a ré mantenha ativo o plano de saúde do autor, nos mesmos moldes atual, ou para que lhe seja ofertado, antes do encerramento do plano atual, um novo plano de saúde, sem carências e com as mesmas condições e preço do plano atual, sob pena de multa diária.
Juntou aos autos: documento de identificação com foto do autor e de sua representante legal ID 440587751, comprovante de residência ID 440587753, procuração ID 440587754, carta de concessão de benefício previdenciário ID 440587755, carteira do plano de saúde ID 440587756, comprovante de pagamento de mensalidade dos últimos 3 ( três) meses ID 440587757, extrato de pagamento do plano ID 440587758, comunicado de cancelamento do plano de saúde ID 440590110, relatório médico ID 440590112.
Em despacho de ID 440636446, este juízo determinou a intimação da parte autora, para que comprovasse nos autos o preenchimento dos pressupostos legais a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como para que juntasse aos autos o contrato estipulado entre as partes e seus respectivos termos.
Em resposta ao chamamento processual, a parte autora juntou aos autos: extrato bancário IDs 441630347, 441630349, cópias da carteira de trabalho ID 441630351, declaração de isenção do imposto de renda ID 441630353, carta de concessão de benefício previdenciário ID 441630355.
Contrato de adesão ao plano de saúde ID 441630357. 1.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).
De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.
Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica. À propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).
In casu, vê-se que em que pese a parte autora seja pessoa criança, não há nos autos documentos dos seus responsáveis legais, que comprovem a alegada hipossuficiência econômica.
Ademais, deve-se considerar a narrativa fática da exordial, que indica que não se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade econômica.
Contudo, destaco que no art. 98 do Código de Processo Civil, quando o mesmo dispôs sobre a gratuita judiciária, no §6º, se possibilitou ao Juiz, verificando o caso em concreto, o parcelamento das custas.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaque nosso) Da inicial, é possível observar que foi atribuído ao valor da causa o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo que, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do ano de 2024, as custas inicial estão fixadas em R$ 2.490,46 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), os quais, parcelados em 10 (dez) vezes, corresponderão a R$ 249,04 (duzentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), os quais podem ser custeado pelos autores.
Em sentido semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, STJ, por meio decisão proferida em sede Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial indicou: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) (destaquei).
Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador e contemplada pela jurisprudência, qual seja, o parcelamento das custas.
Nesse sentido, importa salientar que, a primeira parcela do parcelamento aqui indicado deverá incluir as custas citatórias.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade judiciária, concedendo, contudo, o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes de R$ 249,04 (duzentos e quarenta e nove reais e quatro centavos).
Fixo como data de pagamento todo o dia 10 (dez) de cada mês, sendo que, caso o vencimento ocorra em dia que não seja útil, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil subsequente.
Indico ainda que o atraso injustificado no pagamento ensejará no cancelamento da distribuição da ação, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora proceder com o recolhimento da primeira parcela das custas processuais até o dia 10.06.2024. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso em análise, é possível observar que a pretensão da parte autora é que este Juízo determine que a ré mantenha o plano de saúde ofertado ao autor sob o fundamento de que o cancelamento unilateral do contrato pelas rés, seria manifestamente ilegal, em razão da ausência de notificação prévia de 60 ( sessenta) dias, conforme estabelece o art.17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS ou para que eventualmente fosse determinado que as rés lhe ofertassem um outro plano similar ao aderido.
Relata o autor que foi notificado do cancelamento do plano de saúde no dia 09 de abril de 2024, e que a data estabelecida na notificação para o cancelamento será no dia 09 de maio de 2024, portanto a notificação prévia realizada se deu em um prazo de tão somente 30 (trinta) dias.
O art. 300 do Código de Processo Civil indica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do contrato celebrado entre as partes ao ID 441630357, a cláusula 8º dispõe o seguinte termo: “O contrato coletivo firmado entre a Administradora de Benefícios e a Operadora, contrato que passarei a integrar, vigorará pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, automaticamente, por prazo indeterminado, desde que não ocorra denúncia, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, de qualquer das partes, seja pela Administradora de Benefícios ou pela Operadora.
A vigência do benefício indicada na página 1 desta Proposta não se confunde com a vigência do contrato coletivo.
Em caso de rescisão desse contrato coletivo, a Administradora de Benefícios me fará a comunicação desse fato em prazo não inferior a 30 (trinta) dias.” (destaco) Assim, destaco que a rescisão mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a priori, está válida, uma vez que a rescisão foi com a operadora.
Observo ainda que a parte autora alega que a criança está em tratamento custeado pelo plano de saúde/réu, contudo, junta apenas um relatório emitido em agosto de 2023, ID 440590112.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência, uma vez que não restou demonstrada nem a ilegalidade do cancelamento do plano, e nem o tratamento médico alegado.
ITEM 1.
Intime-se a parte autora para juntar relatório médico atualizado, bem como, informar e comprovar se é o plano que está pagando o tratamento, em que consiste o tratamento e se existe ação judicial em curso para impor à ré a obrigatoriedade de custeio do tratamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; Após a comprovação de pagamento da primeira parcela das custas processuais e custas citatórias, DETERMINO: ITEM 2.
CITE(M)-SE.
Havendo réu que possua domicílio eletrônico cadastrado, atento ao Cartório que a citação deverá ocorrer via sistema de domicílio eletrônico.
ITEM 3.
Apresentada defesa, determino ao Cartório que verifique se há outros réus a serem citados ou se todos estão citados.
ITEM 4.
Havendo outros réus a serem citados, aguarde-se o retorno das citações.
Neste ponto rememoro que o prazo de defesa somente passa a ser contado da juntada da última citação cumprida, sendo necessário que o Cartório verifique a citação de todos os réus, acaso exista mais de um.
ITEM 5.
Tendo retornado alguma citação negativa sem cumprimento, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse no uso dos sistemas de busca de endereços SISBAJUD e INFOJUD disponíveis ao TJBA, devendo pagar as custas respectivas para uso dos sistemas. 15 dias.
ITEM 6.
Solicitado pela parte autora o uso dos sistemas de busca SISBAJUD e INFOJUD e pagas as custas respectivas, autorizo desde logo a busca de endereços de quantos demandados restarem a ser citados.
ITEM 7.
Citado o único réu ou citados todos os réus, intime-se a parte autora para réplica.
ITEM 8.
Após réplica, voltem os autos conclusos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
CAMAÇARI/BA, 3 de maio de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MR -
03/07/2024 18:35
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:20
Decorrido prazo de ANTONIO ABNER ALMEIDA DE JESUS em 24/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:16
Decorrido prazo de ANTONIO ABNER ALMEIDA DE JESUS em 24/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GILVANIA DE JESUS DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 08:00
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
11/05/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
09/05/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 15:52
Gratuidade da justiça não concedida a A. A. A. D. J. - CPF: *83.***.*50-94 (AUTOR).
-
02/05/2024 23:57
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
02/05/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
02/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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