TJBA - 8035118-46.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:06
Incluído em pauta para 15/09/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/07/2025 14:41
Solicitado dia de julgamento
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25/03/2025 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de PJE 8035118_46.2024.8.05.0000 MPBA. PGJ. PARECER
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21/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASCOTE em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Órgão Especial DESPACHO 8035118-46.2024.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Mascote Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Pedro Luiz Reis Chagas (OAB:BA70521-A) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035118-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE MASCOTE Advogado(s): REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521-A) **** DESPACHO Em conformidade com as normas insertas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, e em respeito ao contraditório, concedo ao Município de Mascote o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre as preliminares suscitadas pelos Réus, nas contestações de ID's 66138223 e 66746174.
No mesmo prazo, deverá o Município providenciar a renovação do protocolo do Agravo Interno de ID 66548372, dessa vez como petição intermediária, de acordo com o quanto estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 700/2024, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, à apreciação de seu Douto presentante, conforme está previsto no artigo 53, I, do Regimento Interno desta Corte.
Conclusos, após Salvador, 19 de dezembro de 2024 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
09/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:08
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 11:13
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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24/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 15:43
Juntada de termo
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11/07/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 07:00
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Órgão Especial DECISÃO 8035118-46.2024.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Mascote Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035118-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE MASCOTE Advogado(s): REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e ESTADO DA BAHIA Advogado(s): **** DECISÃO O MUNICÍPIO DE MASCOTE ingressou com ação pelo procedimento comum contra o ESTADO DA BAHIA e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, com a finalidade de compelir os réus a não invocarem qualquer irregularidade fiscal, como óbice para a execução de convênios destinados à construção da Praça Antônia Sena, no Distrito de São João do Paraíso (processo SEI nº 043.4125.2024.0000916-39) e à pavimentação de ruas na cidade (processo SEI nº 043.4125.2024.0000913-96).
Disse que, no âmbito dos processos administrativos mencionados, a 2ª Ré tem exigido, como condição para celebração dos convênios, que o Município convenente mantenha todas as condições de habilitação jurídico-fiscais, em especial a situação de adimplência para com a Dívida Ativa da União/Receita Federal, FGTS, INSS, Fazenda Pública Estadual, SICON e Justiça do Trabalho.
Asseverou que possui pendências que impossibilitam a apresentação de algumas das certidões de regularidade, no entanto, apesar disso, não é crível que seja impedido de receber recursos já reservados, pois, tratando-se de convênios voltados para ações sociais, incide, à hipótese, a exceção prevista no § 3º, do artigo 25, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Requereu a concessão da liminar, com posterior confirmação no julgamento de mérito da ação, a fim de ser imposta aos requeridos obrigação para que se abstenham de exigir do Município prova de regularidade junto aos órgãos mencionados, e, ao final, a procedência da demanda, com a confirmação da medida antecipatória.
No despacho de ID 62969352, não tendo visualizado a juntada, com a inicial, da cópia do Edital de Seleção Pública ou documento equivalente, em que constasse expressamente a exigência da comprovação de regularidade fiscal, concedi prazo ao Município que procedesse à emenda à inicial.
Em resposta, o Autor apontou que os convênios em questão não estão fixados em Edital de Seleção Pública, sendo firmados através de apresentação de plano de trabalho analisado pela CONDER, que tem exigido a prova da adimplência do Município na instrução dos processos administrativos mencionados, conforme se infere dos documentos de IDs 62893469 e 62893471.
Os autos vieram-me às mãos. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que a tutela provisória de urgência pressupõe, ordinariamente, a coexistência da ‘probabilidade do direito’ com o ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
O primeiro requisito se consubstancia na intensa credibilidade a respeito dos argumentos da parte Autora, que permita ao julgador concluir pela considerável probabilidade de existência do direito afirmado, a partir dos fatos articulados, da prova inicialmente produzida e da subsunção dos mesmos aos preceitos normativos invocados.
O justificado receio de dano, por sua vez, retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena do postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo, com risco de comprometimento do resultado útil da ação.
Além de tais pressupostos, exige-se a reversibilidade dos efeitos do pronunciamento antecipatório. É o que está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em análise, há densa probabilidade de êxito da pretensão – vez que a situação se enquadra, em princípio, na exceção inserta no parágrafo 3º do artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, favorável à tese exordial de dispensabilidade das certidões questionadas como exigência para a celebração e execução dos convênios pretendidos.
Entretanto, o deferimento do pleito liminar conflitaria, em princípio, com a regra inserta no parágrafo 3º do artigo 1º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão contra o Poder Público, quando esgota, total ou parcialmente, o objeto da ação, in verbis: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” O dispositivo foi chancelado pela regra inserta no artigo 1.059 do atual Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Em comentários sobre o tema, FREDIE DIDIER JR. esclarece: “O art. 1.059 do CPC pretendeu deixar claro que essas regras, previstas na legislação extravagante, permanecem em vigor e devem ser utilizadas como parâmetros para a concessão de tutela provisória contra o Poder Público.” (in ‘Comentários ao Código de Processo Civil – vol. 4”, edição 2017, Editora Saraiva, pag. 660) Advirta-se, ademais, que não existe, in casu, a iminência de perecimento de garantia fundamental sensível, a exemplo do direito à vida e à rápida recuperação da saúde, nem de perda imediata, integral e irreversível do objeto da ação, caso a providência jurisdicional venha a ser concedida apenas ao final do processo, mesmo se considerada a proibição de realização de transferências voluntárias de recursos a partir de 2/7/2024, em virtude das eleições municipais que se avizinham.
Destarte, configurado óbice legal ao deferimento da medida antecipatória, e sem que este decisum signifique vinculação do meu entendimento acerca do julgamento final de mérito ou a inviabilidade de conclusão diversa, após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que porventura surjam nos autos, impõe-se a não concessão da tutela provisória de urgência requerida.
Nestes termos, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Tratando-se de processo que, em regra, não admite a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação dos acionados, para, querendo, ofertarem defesa, no prazo legal da espécie.
Salvador, 4 de julho de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
04/07/2024 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 16:35
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:06
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:55
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:15
Inclusão do Juízo 100% Digital
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28/05/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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