TJBA - 8002226-81.2022.8.05.0250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:25
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
05/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0198331-6)
-
22/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:26
Juntada de Petição de CIENTE
-
15/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:07
Outras Decisões
-
14/05/2025 12:31
Outras Decisões
-
05/05/2025 16:34
Conclusos #Não preenchido#
-
05/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de CR AGR RESP
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30/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:33
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
01/04/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/03/2025 05:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:31
Recurso Especial não admitido
-
19/02/2025 16:33
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2025 16:32
Juntada de Petição de CR AGR RESP_8002226_81.2022.8.05.0250_Tráfico_Arma
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13/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES BRITO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002226-81.2022.8.05.0250 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Daniel Goncalves Brito Advogado: Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho (OAB:BA40279-A) Apelante: Alessandra Maciel Santana Terceiro Interessado: Rondesp - Rms Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002226-81.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DANIEL GONCALVES BRITO e outros Advogado(s): PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO (OAB:BA40279-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72055873) interposto por ALESSANDRA MACIEL SANTANA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, negou provimento ao apelo, estando o acórdão ementado nos seguintes termos (ID 70970435): EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.
ART. 33 DA LEI 11343/06.
ART. 14, DA LEI N. 10.826/2003.
ART. 180, DO CÓDIGO PENAL. 1) PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS. 2) MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS E DA BUSCA PESSOAL REALIZADA.
PRECEDENTES.
ART. 14 DA LEI 10826/03.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
ENUNCIADO DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NO ART. 33 PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28.
NÃO CABIMENTO.
REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º ART. 33 DA LEI 11.343/06.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau condenou os recorrentes a uma pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e a 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei Antidrogas); artigo 14, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); e artigo 180, do Código Penal. 2.
Inconformados, os Recorrentes, em suas razões recursais, pugnaram pela reforma do decisum: o primeiro, no mérito, (i) por sua absolvição e, subsidiariamente, a (ii) reforma da dosimetria; a segunda, (i) pela absolvição, sob tese de insuficiência probatória, quanto ao delito art. 180 CP, atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo; quanto ao art. 14, da Lei n. 10.826/2003, pela atipicidade da conduta ante a ausência de prova de materialidade do delito; (ii) pela desclassificação da conduta tipificada no art. 33 para o delito previsto no art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006; (iii) e, por fim, pela incidência da causa especial de redução de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006. 3.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (id. 64426098, fl. 18-19) e Autos de Entrega (id. 68805269, fl. 13), bem como do Laudo de Constatação Provisório à fl. 38 de id. 64426098 e os Laudo de Exame Pericial Definitivo de id. 64426114, cujos termos atestam a natureza proscrita da substância apreendida em poder dos Recorrentes, encontrados dentro do referido veículo.
A autoria, por sua vez, também restou de forma efetiva demonstrada na situação em comento, conforme se pode denotar dos depoimentos convergentes das testemunhas, não havendo, portanto, como prosperar a tese de absolvição. 4.
Importante salientar que a palavra de policiais é revestida de fé pública, merecedora não só da comum credibilidade como também de presunção de veracidade.
De acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, a credibilidade desses depoimentos somente pode ser afastada por prova estreme de dúvida.
Desse modo, não havendo qualquer elemento que demonstre estarem os agentes se escusando do seu papel de apurar o crime e de demonstrá-lo como de fato ocorreu, nem existindo qualquer interesse particular, não pode ser aceita a tese de que os depoimentos em comento são fracos para embasar uma condenação. 5.
Sobre a irresignação acerca da ausência do elemento subjetivo referente ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, não assiste razão à Recorrente.
Denota-se da farta doutrina que, para configuração do crime de receptação, faz-se necessário a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, que o agente possua conhecimento prévio da origem ilícita da coisa.
No caso dos autos, consoante já mencionado, os acusados foram flagranteados, na região do CIA I, próximo a uma agência da Caixa Econômica Federal, na condução de um veículo que fora identificado possuir restrição de furto ou roubo.
Na oportunidade, ainda, durante a abordagem veicular e pessoal, foram localizadas as munições, o simulacro de arma de fogo e os entorpecentes.
A despeito da farta argumentação trazida pela Defesa técnica pela ausência do elemento subjetivo, tem-se que se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, cabe à Defesa sustentar provas acerca da origem lícita do bem ou de que sua conduta fora culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.
Precedentes STJ. 6.
Sobre a tese de a ausência de prova de materialidade do delito por ter sido apreendida quantidade ínfima de munição desacompanhada da arma de fogo, não merece prosperar, eis que, tal circunstância, por si só, não implica a atipicidade da conduta.
No caso dos autos, a despeito de se constatar a irrisória quantidade de munições apreendidas a incidir o referido princípio da insignificância, afastando, no caso concreto, a tipicidade material delitiva, as munições foram apreendidas no contexto de tráfico de drogas, demonstrando que os acusados estavam envolvidos com a criminalidade. À vista disso, é certo que a conduta praticada não se mostra revestida de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade, inviabilizando, por conseguinte, a aplicação do princípio da insignificância.
Este, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese: “Não é possível aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de armamento apto ao disparo, se a apreensão acontecer no contexto do cometimento de outro crime”. 7.
Sobre a desclassificação da conduta tipificada no art. 33 para o delito previsto no art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, de igual modo, não assiste razão.
Isso porque, além de fundadas as razões que precederam a ação dos policiais, as circunstâncias que se apresentaram demonstram a finalidade mercantil da droga apreendida, afastando-se a desclassificação do delito de tráfico para o de uso previsto no art. 28 da Lei de Drogas, haja vista que fora apreendido, em decorrência da busca e apreensão, “B) 01 simulacro de arma de fogo, modelo pistola, marca KWC, com carregador; C) 02 (duas) munições, calibre 45 (quarenta e cinco); D) 02 (duas) munições, calibre 9mm (nove milímetros); E) 01 (uma) munição, calibre .40 (ponto quarenta); F) 15,40g (quinze gramas e quarenta centigramas) de droga (substância entorpecente que determina dependência física e psíquica) conhecida vulgarmente como cocaína, de cor branca, em forma de pó, distribuída em 44 (quarenta e quatro) porções acondicionadas individualmente em microtubos (pinos) plásticos”, não se podendo obliterar, igualmente, que se afigura despiciendo ser o agente no momento certeiro da prática da mercancia para se caracterizar o delito de tráfico de drogas.
A apreensão de quantidade de grande importância de entorpecentes em poder do agente e a forma do acondicionamento da droga, acrescidas das palavras consistentes das testemunhas, vislumbram uma conjuntura fática e delitiva irrepreensível à conformação da traficância. 8.
Por meio da dosimetria da pena, o Magistrado calcula a pena do acusado, levando em consideração as particularidades do caso concreto, o grau de lesividade da conduta do agente, bem como a sua personalidade.
No ordenamento jurídico pátrio adota-se o sistema trifásico, composto das seguintes fases: na primeira, analisa-se as circunstâncias judiciais do crime; na segunda, as atenuantes e as agravantes; por fim, na terceira, considera-se quais são as causas de aumento e de diminuição.
Nestas fases do cálculo da pena, o Magistrado atém-se a elementos que caracterizaram o crime, ao histórico e às características do agente. 9.
Sobre o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não assiste razão aos Apelantes, pois as circunstâncias que ocorreram a prisão, flagranteandos em posse dos acusados, além do ilícito entorpecente, munições de grosso calibre (45, 9mm e .40), dinheiro e simulacro, demonstra ser incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, haja vista indicar que o agente se dedica a atividades criminosas.
Ao cabo, a minorante apontada tem a vocação clara de promover uma punição com inferior rigidez, ao chamado “pequeno traficante”, em outras palavras, aquele cidadão que não se utiliza da traficância como seu meio de vida e sustento permanente. 10.
E, ao fim, malgrado haja farta argumentação do Recorrente quanto a reforma da dosimetria da pena, pugnando para que haja uma equiparação da reprimenda aplicada em seu desfavor com a aplicada à sua esposa corréu, aplicando-se a mesma pena para ambos os réus, restou evidente que o magistrado sentenciante consignou as penas, para todos os delitos imputados, no mínimo legal para ambos os réus, que, unificada, totalizou 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, restando prejudicado qualquer pedido de equiparação de penas. 11.
Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos Recursos de Apelação. 12.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 75735123).
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Com efeito, examinando a peça recursal verifica-se que o recorrente deixou de apontar com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, com vistas à reforma do julgado, dificultando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A mera alusão a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação, não bastam para a transposição do óbice da Súmula 284/STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2192172 / SC, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 29/02/2024) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 15 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff -
23/01/2025 15:45
Juntada de Petição de CR EM RESP 8002226_81.2022.8.05.0250
-
23/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 23:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/01/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
-
10/01/2025 13:25
Conclusos #Não preenchido#
-
10/01/2025 12:31
Juntada de Petição de CR RESP_8002226_81.2022
-
10/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES BRITO em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:49
Juntada de certidão
-
14/12/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 22:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
-
03/12/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:28
Publicado Ementa em 03/12/2024.
-
03/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
02/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 14:11
Deliberado em sessão - julgado
-
23/11/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES BRITO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:00
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 Sala Virtual.
-
14/11/2024 15:56
Solicitado dia de julgamento
-
12/11/2024 13:56
Conclusos #Não preenchido#
-
12/11/2024 13:20
Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO PELA NÃO INTERVENÇÃO
-
31/10/2024 06:01
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 21:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/10/2024 07:27
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2024 22:44
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
12/10/2024 01:18
Publicado Ementa em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 10:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
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11/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:14
Conhecido o recurso de DANIEL GONCALVES BRITO - CPF: *22.***.*86-08 (APELANTE) e não-provido
-
10/10/2024 14:34
Conhecido o recurso de DANIEL GONCALVES BRITO - CPF: *22.***.*86-08 (APELANTE) e não-provido
-
10/10/2024 12:27
Deliberado em sessão - julgado
-
06/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:08
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 Sala Virtual.
-
30/09/2024 19:56
Solicitado dia de julgamento
-
30/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
-
18/09/2024 10:35
Conclusos #Não preenchido#
-
18/09/2024 10:24
Juntada de Petição de PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
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03/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 07:37
Juntada de despacho
-
03/09/2024 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
17/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 06:25
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 14:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO DESPACHO
-
05/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8002226-81.2022.8.05.0250 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Daniel Goncalves Brito Advogado: Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho (OAB:BA40279-A) Apelante: Alessandra Maciel Santana Terceiro Interessado: Rondesp - Rms Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002226-81.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: DANIEL GONCALVES BRITO e outros Advogado(s): PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO (OAB:BA40279-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por DANIEL GONCALVES BRITO e ALESSANDRA MACIEL SANTANA, irresignados com a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº. 8002226-81.2022.8.05.0250, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, cujo teor condenou os acusados a uma pena definitiva de 08 (quatro) anos e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; artigo 14 da Lei nº 10.826/03; e artigo 180 do Código Penal.
O art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal prevê, expressamente, o direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que "Ao apelante é facultado apresentar as razões do recurso na instância revisora.
Nestes casos, serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial "( § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal). [...]" ( HC n. 335.403/CE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/02/2016).
Desta feita, com fulcro no art. 600, §4° do CPP, considerando a manifestação de Id. 64429021, intime-se o apelante DANIEL GONCALVES BRITO para apresentação das razões recursais.
Em seguida, intime-se a parte ex adversa para apresentação das contrarrazões recursais referente aos Recursos interpostos, observando-se a imposição de retorno dos autos a origem, para que o Promotor natural do caso ofereça as contrarrazões (STJ - HC: 412199 SP 2017/0201731-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 21/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2017).
Por fim, retornados os autos a esta instância superior, dê-se vista dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça com atuação junto a esta Colenda Câmara Criminal, para emissão de opinativo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator GRG VI 11010 -
03/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:32
Conclusos #Não preenchido#
-
20/06/2024 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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