TJBA - 8076152-95.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:11
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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18/09/2025 18:11
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 8076152-95.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GINA LUCIA GOMES DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por GINA LUCIA GOMES DA SILVA contra o BANCO MASTER S/A, ambos qualificados nos autos. Após regular citação, o banco acionado apresentou defesa.
Preliminarmente, requereu que seja indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita.
Alegou, ainda, ausência de pedidos certos e determinados e inépcia da petição inicial.
Quanto ao mérito, suscitou prejudiciais de decadência e prescrição. No que se refere à impugnação da gratuidade de justiça, também não merece acolhimento.
Isso porque compete à parte que contesta o benefício demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo réu nos autos.
Assim, mantenho a concessão da justiça gratuita ao autor. Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo adequadamente os fatos, a causa de pedir e o pedido.
Os documentos juntados são suficientes para permitir a ampla defesa da parte demandada, inexistindo vício capaz de comprometer o andamento regular do feito. Por fim, não há que se falar em inépcia da petição inicial, porquanto o autor apontou as cláusulas que reputa abusivas, bem como o valor que entende devido, satisfazendo, portanto, os requisitos do artigo 330, §2º, do CPC. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO No que se refere ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão do indébito, nos termos do art. 206, §3º do Código Civil, não possui razão a acionada.
O prazo prescricional incidente no caso em análise é o prazo decenal, previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que o termo inicial é a data da lesão, ou seja, do primeiro desconto.
Sendo assim, considerando que o primeiro pagamento ocorreu em 2019, não há que se falar em prescrição da restituição dos descontos. Por fim, deve-se rejeitar a preliminar de decadência, haja vista que a relação estabelecida entre as partes através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito. Superadas as preliminares e prejudiciais de mérito, partes legítimas e devidamente representadas, declaro saneado o feito. Intimadas as partes para especificação de provas, as partes requereram a designação de audiência de instrução para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora e prova pericial contábil. Contudo, indefiro o pedido formulado pelas partes, por entender que os fatos controvertidos nos autos são unicamente de natureza documental, sendo possível sua análise com base nas provas já acostadas. Ressalte-se que eventuais alegações de abusividade contratual e encargos indevidos envolvem matéria de direito e de prova pré-constituída, não se revelando necessária, nesta fase processual, a produção de prova oral ou técnica. Dessa forma, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de instrução e determino o julgamento antecipado da lide. Porém, a Sessão Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afetou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA 20, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE. Para além, determinou a suspensão processual dos processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, nos termos do art. 982, I, do CPC. Forte nestas razões, considerando que a presente demanda versa sobre o tema supracitado, determino a suspensão do feito, em cumprimento da decisão proferida pelo que afetou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrados como TEMA 20. Determino ao Cartório que, após a publicação, proceda o lançamento da suspensão no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP). P.
I. Salvador (BA), 15 de agosto de 2025.
Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 03 -
10/09/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 08:34
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:43
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 23:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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27/02/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:03
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 11:38
Expedição de carta via ar digital.
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01/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:31
Juntada de informação
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19/07/2024 02:07
Decorrido prazo de GINA LUCIA GOMES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:39
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:50
Expedição de carta via ar digital.
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18/06/2024 21:45
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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18/06/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
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11/06/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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