TJBA - 8005314-48.2025.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2025 20:04
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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18/09/2025 20:04
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8005314-48.2025.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Licença Prêmio] REQUERENTE: MARCIA VALERIA DA SILVA MORAIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MARCIA VALERIA DA SILVA MORAIS em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, objetivando a implementação e pagamento de triênios considerando todo o período de serviço prestado desde sua admissão, bem como a concessão de licença-prêmio.
A autora alega que foi admitida no serviço público municipal em 29/08/2011, inicialmente sob regime celetista, sendo posteriormente convertida para regime estatutário em 06/03/2019 com a Lei nº 2.442/2019.
Sustenta que faz jus ao adicional por tempo de serviço (triênio) considerando todo o período laborado, incluindo o tempo celetista anterior, bem como ao gozo de licença-prêmio conforme o Estatuto dos Servidores.
Requer a declaração de inconstitucionalidade do §3º do art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019.
Regularmente citado, o Município apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) incompetência dos Juizados Especiais por pedido ilíquido; b) ausência de interesse de agir quanto à licença-prêmio; c) ausência de interesse de agir quanto ao triênio em razão da superveniência de novas leis municipais.
No mérito, sustenta a constitucionalidade do §3º do art. 73 da Lei nº 2.442/2019, argumenta sobre a inaplicabilidade da Súmula 678 do STF e invoca a autonomia municipal.
Réplica apresentada, refutando as alegações da defesa. É o relatório.
Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas pelo réu, não merecem prosperar.
A alegação de incompetência dos Juizados Especiais por pedido ilíquido não se sustenta, uma vez que os pedidos formulados na inicial estão devidamente delimitados e é possível chegar ao valor da condenação por meio de cálculos aritméticos simples, não havendo violação ao art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Quanto à ausência de interesse de agir relativa à licença-prêmio, observo que não há exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, transcorridos mais de seis anos da vigência do Estatuto Municipal, sem que houvesse concessão sistemática de licenças-prêmio, evidencia-se a resistência administrativa.
Relativamente à alegada ausência de interesse de agir quanto ao triênio em razão da superveniência de novas leis, observo que remanescem direitos adquiridos até a vigência das normas supervenientes, sendo certo que a presente demanda visa exatamente ao reconhecimento desses direitos consolidados.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia central dos autos refere-se à possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado sob regime celetista para fins de concessão do adicional por tempo de serviço instituído pela Lei Municipal nº 2.442/2019, bem como ao direito de fruição de licença-prêmio.
Adicional por tempo de serviço (triênio) O art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019 instituiu o adicional por tempo de serviço, estabelecendo em seu §3º que "o termo inicial para contagem do período do triênio será o da efetiva vigência desta Lei, não retroagindo para considerar o período anterior".
Contudo, tal dispositivo viola frontalmente o princípio constitucional do direito adquirido, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao desconsiderar tempo de serviço efetivamente prestado à mesma pessoa jurídica de direito público. O adicional por tempo de serviço tem natureza de reconhecimento pela dedicação temporal do servidor ao serviço público, não se justificando a desconsideração de período anterior pelo simples fato de ter sido prestado sob regime jurídico diverso.
A transformação do regime celetista para estatutário não pode implicar em prejuízo ao servidor quanto ao reconhecimento do tempo já dedicado ao mesmo ente público.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que é inconstitucional afastar, para efeito de adicional por tempo de serviço, a contagem do tempo prestado sob regime celetista quando da conversão para regime estatutário, conforme Súmula 678 do STF.
Da análise dos documentos dos autos, verifica-se que a autora foi admitida em 29/08/2011, perfazendo tempo de serviço suficiente para fazer jus a múltiplos triênios considerando todo o período laborado.
Assim, reconheço a inconstitucionalidade do §3º do art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019 e determino que seja contabilizado todo o tempo de serviço prestado pela autora para fins de concessão do adicional por tempo de serviço. Licença-prêmio O art. 106 da Lei Municipal nº 2.442/2019 estabelece que "após cada quinquênio ininterrupto de serviços prestados, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio".
Trata-se de direito subjetivo do servidor uma vez preenchidos os requisitos legais.
A autora, com mais de treze anos de serviço público municipal, faz jus ao gozo de licença-prêmio correspondente aos períodos quinquenais já implementados. O simples fato de não ter havido concessão sistemática pela Administração não afasta o direito adquirido.
Contudo, considerando a necessidade de compatibilização com o interesse público e a conveniência administrativa, é razoável que seja estabelecido cronograma para fruição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inconstitucionalidade do §3º do art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019; b) DETERMINAR que a Administração Pública Municipal contabilize o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão de triênios; c) CONDENAR o réu a implementar os triênios a que a autora faz jus, nos termos desta sentença, correspondentes ao percentual de 3% a cada triênio sobre seu vencimento básico, bem assim ao pagamento dos valores retroativos correspondentes desde a vigência da Lei 2.442/2019, sob pena de não havendo cumprimento, serem adotadas medidas para assegurar a efetivação da tutela, inclusive bloqueio de verbas no valor equivalente à majoração do adicional; d) CONDENAR o réu a reconhecer o direito da autora ao gozo de licença-prêmio, determinando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para que o Município estabeleça um cronograma de fruição para o gozo da licença, conforme a conveniência administrativa e o interesse do serviço público.
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.
Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
10/09/2025 09:18
Comunicação eletrônica
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10/09/2025 09:18
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:55
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA DA SILVA MORAIS em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 19/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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02/08/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:20
Expedição de intimação.
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30/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 10:42
Comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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