TJBA - 8104077-71.2021.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:02
Baixa Definitiva
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05/08/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 16:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/08/2024 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8104077-71.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Elza Filardi Flores Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8104077-71.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTERESSADO: ELZA FILARDI FLORES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório: Trata-se de ação ordinária intentada por ELZA FILARDI FLORES contra ESTADO DA BAHIA.
Após a citação do réu, a parte autora manifestou-se no sentido de desistência da ação (447481952). É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação: A desistência da ação é um direito da parte, condicionado apenas ao consentimento do ente promovido no caso do art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil.
Destarte, o citado diploma legal prevê, em seu art. 267, VIII, a possibilidade de desistência da ação por parte do autor, enquanto que o parágrafo 4º preceitua que, após a citação, a desistência é condicionada à anuência do réu.
Ocorre que no âmbito dos Juizados Especiais a norma citada acima não se aplica, posto que o enunciado 90 do FONAJE assenta que “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).”.
Assim, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe.
III – Dispositivo: Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, datado e assinado digitalmente.
Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito -
03/07/2024 22:09
Expedição de intimação.
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03/07/2024 16:11
Expedição de citação.
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03/07/2024 16:11
Extinto o processo por desistência
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04/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:51
Juntada de conclusão
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14/04/2024 11:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 20:39
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:53
Expedição de citação.
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07/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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07/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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06/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:36
Juntada de conclusão
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04/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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14/01/2024 09:03
Publicado Mandado em 24/10/2023.
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14/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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23/10/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
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15/08/2022 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2022 23:59.
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14/08/2022 14:29
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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14/08/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2022
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12/08/2022 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2022 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2022 20:33
Expedição de sentença.
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26/07/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 11:25
Juntada de Petição de PROSSEGUIMENTO-DO-FEITO
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19/07/2022 19:30
Expedição de sentença.
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19/07/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/11/2021 18:24
Conclusos para julgamento
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02/11/2021 18:24
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:16
Juntada de Petição de EMBARGOS-DE-DECLARACAO-INCOMPETENCIA-
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28/10/2021 17:24
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 09:55
Declarada incompetência
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21/09/2021 07:30
Conclusos para despacho
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20/09/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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