TJBA - 8003182-94.2023.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:28
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 21:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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23/09/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 03:26
Decorrido prazo de JUSCELIA PEREIRA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:52
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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20/07/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8003182-94.2023.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Juscelia Pereira Dos Santos Advogado: Celia Macedo Carvalho (OAB:SE14360) Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Reu: Municipio De Euclides Da Cunha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003182-94.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: JUSCELIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379), CELIA MACEDO CARVALHO registrado(a) civilmente como CELIA MACEDO CARVALHO (OAB:SE14360) REU: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc. 1.
Ante o teor da certidão retro, decreto a revelia da parte ré, deixando, entretanto, de aplicar o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tendo em vista versar a presente causa sobre direito indisponível, na forma do disposto no art. 345, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência de nossos Tribunais, conforme aresto abaixo transcrito: “AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO - REVELIA DO ENTE MUNICIPAL - NÃO APLICAÇÃO DOS SEUS EFEITOS - SÃO CONSIDERADOS INDISPONÍVEIS OS DIREITOS DA FAZENDA PÚBLICA, NÃO SENDO ALCANÇADOS PELOS EFEITOS DA REVELIA PREVISTA NO ART. 319, DO CPC- ADEMAIS, O AUTOR NÃO JUNTOU AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA DE MATERIAIS PARA A CONSTRUÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS - EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR A DECISÃO E EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.” (Classe: REEXAME NECESSÁRIO.
Número do Processo: 2518-9/2008. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO.
Data do Julgamento: 04/08/2009) - Grifei. 2.
Manifeste-se a parte autora sobre as provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, venham conclusos.
P.I Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
04/07/2024 21:43
Expedição de sentença.
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04/07/2024 20:01
Expedição de decisão.
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04/07/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 21:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 08:22
Decorrido prazo de JUSCELIA PEREIRA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 18:07
Expedição de decisão.
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13/04/2024 14:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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13/04/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:43
Expedição de decisão.
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09/04/2024 14:04
Decretada a revelia
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08/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:44
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:06
Expedição de citação.
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05/02/2024 12:58
Expedição de citação.
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01/02/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:09
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 06:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2023 12:34
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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17/12/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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14/12/2023 14:06
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 12:21
Declarada incompetência
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13/12/2023 15:08
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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