TJBA - 8003406-32.2023.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:17
Baixa Definitiva
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03/04/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 04:26
Decorrido prazo de SANDRA BRITO DE MATOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 10:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:34
Expedição de intimação.
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20/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:26
Decorrido prazo de SANDRA BRITO DE MATOS em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 18:48
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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20/07/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8003406-32.2023.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Sandra Brito De Matos Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Advogado: Celia Macedo Carvalho (OAB:SE14360) Reu: Municipio De Euclides Da Cunha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003406-32.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: SANDRA BRITO DE MATOS Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379), CELIA MACEDO CARVALHO registrado(a) civilmente como CELIA MACEDO CARVALHO (OAB:SE14360) REU: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Ante o teor da certidão retro decreto a revelia da parte ré, deixando, entretanto, de aplicar o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tendo em vista versar a presente causa sobre direito indisponível, na forma do disposto no art. 345, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência de nossos Tribunais, conforme aresto abaixo transcrito: “AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO - REVELIA DO ENTE MUNICIPAL - NÃO APLICAÇÃO DOS SEUS EFEITOS - SÃO CONSIDERADOS INDISPONÍVEIS OS DIREITOS DA FAZENDA PÚBLICA, NÃO SENDO ALCANÇADOS PELOS EFEITOS DA REVELIA PREVISTA NO ART. 319, DO CPC- ADEMAIS, O AUTOR NÃO JUNTOU AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA DE MATERIAIS PARA A CONSTRUÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS - EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR A DECISÃO E EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.” (Classe: REEXAME NECESSÁRIO.
Número do Processo: 2518-9/2008. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO.
Data do Julgamento: 04/08/2009). 2.
Manifeste-se a parte autora sobre as provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, venham conclusos.
Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juiza de Direito -
04/07/2024 21:44
Expedição de sentença.
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04/07/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 13:04
Decorrido prazo de SANDRA BRITO DE MATOS em 06/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 09:06
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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13/04/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 21:43
Decretada a revelia
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08/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
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07/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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21/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/02/2024 23:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/02/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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05/02/2024 13:01
Expedição de citação.
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01/02/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 22:41
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 17:34
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 11:11
Declarada incompetência
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21/12/2023 06:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2023 11:30
Conclusos para decisão
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20/12/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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