TJBA - 8001734-76.2023.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/05/2025 14:17
Baixa Definitiva
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08/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 09:22
Deliberado em sessão - julgado
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07/03/2025 13:28
Incluído em pauta para 26/03/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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19/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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16/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 19:23
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 07:38
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:17
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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25/10/2024 04:52
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:30
Conhecido o recurso de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-24 (RECORRIDO) e não-provido
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23/10/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 11:07
Deliberado em sessão - julgado
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04/10/2024 12:09
Incluído em pauta para 23/10/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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30/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 08:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001734-76.2023.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Adriano Silva Santos Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087-A) Recorrido: Creditas Solucoes Financeiras Ltda.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001734-76.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADRIANO SILVA SANTOS Advogado(s): LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087-A) RECORRIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU JUNTA CONTRATO AOS AUTOS SEM ASSINATURA IMPRESSA OU ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (R$ 3.000,00) PRECEDENTES 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em folha referentes contrato de empréstimo consignado que nunca contratou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar em parte, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente contrato de empréstimo consignado que nunca contratou.
Tendo em vista a NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem ao desconto em folha de pagamento da parte autora.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Verifica-se que o contrato não apresenta indicativo de que tenha sido efetivamente a autora que contratou, visto que não consta assinatura impressa da parte autora e nem assinatura eletrônica com validação por telefone/SMS, e-mail.
A juntada de uma foto e documento e documento de identidade não exime da juntada da prova de aceite da contratação.
Nesta senda, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados na conta da parte Autora.
Diante disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, DECLARANDO NULA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA RECORRIDA, E CONDENOU O BANCO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$6.000,00.
SÚMULA 297 DO STJ. “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A SEU FAVOR.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI FEITO DE MANEIRA REGULAR E MEDIANTE ANUÊNCIA DA RECORRIDA, POR MEIO DE CONTRATO VIRTUAL.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE APRESENTADO PELO RECORRENTE.
CONTRATO QUE NÃO POSSUI NEM AO MENOS ASSINATURA DIGITAL DA RECORRIDA.
FOTO JUNTADA QUE PODE SER REFERENTE SOMENTE A ABERTURA DE CONTA, SEM VINCULAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI CONTRATADO PELA RECORRIDA.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
NULIDADE DO CONTRATO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
PRÁTICA ABUSIVA QUE EVIDENCIA O DANO MORAL SOFRIDO PELA RECORRIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001962-31.2020.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00019623120208160036 São José dos Pinhais 0001962-31.2020.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
FRAUDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002672-55.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00026725520218160088 Guaratuba 0002672-55.2021.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) Com relação à devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, no caso dos autos, incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data.
Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte Autora passou a ter descontos diretamente na sua aposentadoria, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, em sendo reconhecida a inexistência da relação jurídica, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento do valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de: a) reconhecer a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo objeto da lide; b) determinar a restituição à parte autora, de forma simples, dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação aos posteriores a esta data, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ); c) condenar as acionadas ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ).
Determinar o abatimento do valor creditado na conta corrente da parte autora.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
03/07/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 23:05
Conhecido o recurso de ADRIANO SILVA SANTOS - CPF: *82.***.*49-27 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/07/2024 22:59
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:38
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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