TJBA - 8000454-88.2023.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
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01/12/2024 17:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/11/2024 23:59.
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01/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Decorrido prazo de UBIRAJARA OLIVEIRA MAGNAVITA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 13:46
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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01/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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23/08/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 23:18
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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20/08/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 17:02
Expedição de sentença.
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13/08/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:54
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2024 22:59
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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20/07/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8000454-88.2023.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Ubirajara Oliveira Magnavita Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000454-88.2023.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS REQUERENTE: UBIRAJARA OLIVEIRA MAGNAVITA Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558) REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Em cognição sumária, a peça vestibular preenche os requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, razão pela qual RECEBO a petição inicial.
Considerando o disposto no art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003, DETERMINO a tramitação prioritária do feito.
Providências pelo Cartório para a inclusão da prioridade na autuação, caso ainda não tenha sido feito por ocasião do protocolo da inicial.
Gratuidade da Justiça deferida por força do Agravo de Instrumento.
A tutela provisória, nos moldes em que foi inserida no CPC/2015, possui indicações de que não se comporta da mesma forma do que o instituto que lhe correspondia no CPC/1973.
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não era tutela cautelar, porque não se limitava a assegurar o resultado prático do processo, nem a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tinha por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
Ainda que fundada na urgência, não tinha natureza cautelar, pois sua finalidade precípua era adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confundia com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor.
No CPC/2015, fica mantido o regime do CPC/1973, mas com uma integração sistemática dos institutos da cautelar e da tutela antecipada dentro da espécie tutela de urgência, vinculada à existência de fumus boni iuris e de periculum in mora e que faz parte do gênero “tutela provisória”, juntamente com a espécie tutela da evidência.
Com efeito, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300 do CPC).
Ademais, registre-se que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
O empréstimo com Reserva de Margem Consignável (RMC) acontece com a contratação (ou disponibilização sem solicitação por parte dos consumidores) de cartão de crédito com função de saque.
Certo é que não há ilegalidade na operação creditícia em si, ou seja, a reserva de margem consignável não é uma prática abusiva se considerada abstratamente.
Contudo, a quebra do dever de prestar informação que comumente vem a reboque destes contratos ou sua efetivação sem qualquer solicitação por parte do consumidor o macula de nulidade.
Na hipótese, a despeito dos argumentos apresentados pela parte autora, constato que a análise da legalidade da contratação dependerá do teor do negócio jurídico entabulado entre as partes litigantes, principalmente, no que se refere ao cumprimento do dever de informação, e, levando em conta que o contrato não fora apresentado, vislumbro a impossibilidade de aferição da presença do fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reconsideração por ocasião da sentença.
Tendo em vista que em processos similares a parte autora não tem comparecido à audiência de conciliação, deixo de incluir o feito em pauta para audiência.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para integrar(em) a relação processual e, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Caso opte(m) por apresentar contestação, fica(m) o(s) réu(s) desde já advertido(s) que: 1) A peça defensiva deverá conter toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificar as provas que pretende(m) produzir; 2) Em caso de alegação de ilegitimidade passiva, é obrigatória a indicação do sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes; e 3) Em caso de apresentação de reconvenção, deve ser juntado o DAJE e o comprovante de recolhimento das custas (item XV da Tabela I), ressalvado os casos de isenção legal e/ou pedido de gratuidade da Justiça, sendo que, neste último caso, o(s) réu(s) deve(m) juntar documentos que comprovem o direito ao benefício.
Em caso de não apresentação de contestação, certifique-se e venham os autos conclusos para decisão (arts. 344, 347 e 348 do CPC).
Por outro lado, uma vez apresentada a contestação, INTIME(M)-SE o(s) autor(es) para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica(m) o(s) autor(es) desde já advertido(s) que 1) A peça deve conter manifestação específica sobre cada questão prejudicial de mérito e/ou preliminar apresentada, se for o caso; e 2) Deve(m) especificar as provas que pretenda(m) produzir, se ainda não as tiver indicado.
Em caso de apresentação de reconvenção, certifique a Secretaria se houve observância do item 3 acima e, em caso negativo, intime-se o(s) réu(s) para emenda no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de gratuidade da Justiça, venham os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, estando regular a reconvenção, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 2º, do CPC).
Cumpridas todas as determinações precedentes, venham os autos conclusos para decisão (arts. 353 a 357, todos do CPC).
Ocorrendo qualquer outra situação de que venha a interromper o fluxo do quanto determinado ut supra, venham os autos conclusos para despacho.
Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
02/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 10:47
Expedição de decisão.
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22/05/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 17:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 17:02
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:54
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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04/09/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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10/08/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 16:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 16:35
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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