TJBA - 0508338-24.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0508338-24.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) REU: BEATRIZ SILVA ALVES Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória, na qual as partes, por meio da petição e documentos de Id 504688992 e ss, noticiaram a celebração de acordo com o fito de por termo ao litígio, requerendo a sua homologação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
No curso do processo, a parte autora, SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL ALIANÇA, informou ter sido sucedida, por incorporação, pela empresa HOSPITAL ESPERANÇA S.A. (CNPJ nº 02.***.***/0001-06), conforme documentação acostada.
Anote-se a sucessão processual no polo ativo. É o breve relatório.
Decido.
A transação, como negócio jurídico que é, extingue obrigações mediante concessões mútuas das partes e, uma vez realizada, produz efeitos imediatos entre os transatores, independentemente da homologação judicial.
Compulsando os autos, verifico que o acordo celebrado preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, a saber: as partes são agentes capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei.' Ademais, a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, plenamente disponíveis, sendo os advogados signatários detentores de poderes para transigir.
Nesse diapasão, a homologação do acordo é medida que se impõe, constituindo-se em ato jurisdicional de natureza meramente declaratória, que confere ao negócio jurídico o efeito de coisa julgada e a formação de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil.' Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id 504689002) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, III, e 487, III, "b", do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios deverão ser pagas conforme acordado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Salvador/Ba, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito - 
                                            
22/09/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2025 19:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2025 11:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0508338-24.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sociedade Anonima Hospital Alianca Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Reu: Beatriz Silva Alves Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0508338-24.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) REU: BEATRIZ SILVA ALVES Advogado(s): DECISÃO R.H.
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação dos embargos monitórios.
CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Intime-se a parte ré para pagar o débito atualizado em 15 dias, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito - 
                                            
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0508338-24.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sociedade Anonima Hospital Alianca Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Reu: Beatriz Silva Alves Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0508338-24.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) REU: BEATRIZ SILVA ALVES Advogado(s): DECISÃO R.H.
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação dos embargos monitórios.
CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Intime-se a parte ré para pagar o débito atualizado em 15 dias, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito - 
                                            
31/01/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0508338-24.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sociedade Anonima Hospital Alianca Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Reu: Beatriz Silva Alves Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0508338-24.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) REU: BEATRIZ SILVA ALVES Advogado(s): DESPACHO R.H.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez), manifestar-se acerca do retorno do AR de 439011618, requerendo o que entender de direito.
Após, voltem-me os autos em conclusão.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito - 
                                            
25/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/05/2024 18:43
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA ALVES em 24/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:39
Expedição de carta via ar digital.
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11/09/2023 17:53
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA ALVES em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 19:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 19:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 19:40
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA ALVES em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 21:30
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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24/08/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
22/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:06
Juntada de informação
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22/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
 - 
                                            
19/08/2022 00:00
Petição
 - 
                                            
18/08/2022 00:00
Publicação
 - 
                                            
16/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
 - 
                                            
07/04/2022 00:00
Petição
 - 
                                            
30/03/2022 00:00
Publicação
 - 
                                            
28/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/03/2022 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
20/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
20/09/2021 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
18/09/2021 00:00
Petição
 - 
                                            
17/06/2019 00:00
Expedição de Carta
 - 
                                            
28/03/2019 00:00
Publicação
 - 
                                            
26/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/03/2019 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
14/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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