TJBA - 0500084-96.2017.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ULISSES GOMES ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 22:19
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500084-96.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692), ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564) EXECUTADO: OUTLET DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM e revogo o despacho que determinou a expedição de ofício destinado à Receita Federal do Brasil (id. 454480565).
Defiro o pedido de pesquisa (id. 502118877), à Secretaria proceda apenas a pesquisa on-line via SERASAJUD, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e BACENJUD, no intuito de encontrar o (s) endereço (s) da(s) parte (s) executada(s).
Após a resposta vista ao exequente, para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito.
Juntadas as custas, diligencie. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
14/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:13
Juntada de devolução de carta precatória
-
09/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:05
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2024 09:10
Juntada de acesso aos autos
-
21/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:02
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500084-96.2017.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Executado: Outlet Distribuidora De Bebidas Ltda Executado: Gislaine Barreto Sampaio Executado: Manoel Soares Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500084-96.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592) EXECUTADO: OUTLET DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em leitura dos autos verifico que este juízo, por equívoco, determinou a expedição de ofícios a entidades extrajudiciais para fins de cumprimento de diligências requeridas pelo exequente.
Todavia, ainda que se invoque o princípio da cooperação insculpido no artigo 6° do CPC, todas as medidas determinadas por este juízo devem ser orientadas por outros princípios que considerem tanto a prestação jurisdicional perseguida nos autos, quanto a sustentabilidade de todo o microssistema judiciário representado por esta presente comarca.
Nesse sentido, é fundamental se balizar as determinações com os outros princípios que orientam o processo civil nos termos do artigo 8° do CPC, especialmente os axiomas da razoabilidade e eficiência.
Nessa intelecção, é irrazoável e nada eficiente mobilizar a pouca serventia do judiciário para expedição de ofícios e atos congêneres que tem por finalidade perseguir bens e informações do executado em detrimento de outras funções jurisdicionais pendentes de realização, tendo em vista que, em primeiro momento, e salvo comprovação de extrema impossibilidade, tais medidas requeridas são de incumbências do exequente.
Neste sentido, face ao exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM, e torno sem efeito o despacho retro, determinando que o exequente diligencie os oficios requeridos, caso entenda de direito, e, se necessário, comunique em juízo a necessidade de dilação de prazos e até suspensão do feito – por prazo razoável -, para o cumprimento das diligências em questão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 27 de março de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
04/07/2024 20:59
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 15:54
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:30
Decorrido prazo de MILLA CERQUEIRA MENEZES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:30
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:30
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 23:56
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
10/05/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
10/05/2024 23:55
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
10/05/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
10/05/2024 23:55
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
10/05/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:40
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 14:18
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 20:07
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:07
Decorrido prazo de MILLA CERQUEIRA MENEZES em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:18
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 20:36
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
09/12/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
-
09/12/2023 20:35
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
09/12/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
-
05/12/2023 12:17
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
31/10/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:08
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:14
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
09/08/2023 22:28
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 22:14
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 16:59
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
01/12/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2022 00:00
Petição
-
08/08/2022 00:00
Publicação
-
05/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/04/2022 00:00
Documento
-
10/03/2022 00:00
Publicação
-
10/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 00:00
Petição
-
15/02/2022 00:00
Expedição de Carta
-
15/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/09/2021 00:00
Publicação
-
10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 00:00
Mero expediente
-
13/04/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
12/11/2020 00:00
Documento
-
31/08/2020 00:00
Documento
-
05/08/2020 00:00
Expedição de Carta
-
05/08/2020 00:00
Expedição de Carta
-
21/01/2020 00:00
Publicação
-
20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2019 00:00
Mero expediente
-
24/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2019 00:00
Petição
-
03/10/2019 00:00
Publicação
-
27/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
07/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
22/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
18/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
18/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
18/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
06/06/2017 00:00
Publicação
-
02/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2017 00:00
Mero expediente
-
06/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
23/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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