TJBA - 8005461-59.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:06
Baixa Definitiva
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17/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:06
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de RENIVALDO SANTOS ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59.
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21/12/2024 12:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:21
Prejudicado o recurso
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20/09/2024 15:30
Conclusos #Não preenchido#
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06/07/2024 05:59
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Márcia Borges Faria DESPACHO 8005461-59.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Renivaldo Santos Rocha Advogado: Julian Araujo De Andrade (OAB:BA50768-A) Advogado: Filipe Oliveira De Souza (OAB:BA60239-A) Advogado: Harrisia Correia Silva (OAB:BA50220-A) Agravado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005461-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: RENIVALDO SANTOS ROCHA Advogado(s): FILIPE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA60239-A), HARRISIA CORREIA SILVA (OAB:BA50220-A), JULIAN ARAUJO DE ANDRADE (OAB:BA50768-A) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Considerando a iminência da aposentadoria desta Julgadora, resta inviabilizada a inclusão do presente feito em pauta de julgamento por ausência de tempo hábil a que seja observado o interstício legal respectivo.
Isto posto, determino a remessa destes fólios à Secretaria, para que, em data imediatamente posterior ao meu afastamento, sejam restituídos à eminente Julgadora substituta, devendo ser considerada, para fins de atendimento ao comando inserto no art. 12, do CPC, a data de conclusão dos autos anterior à prolação do presente despacho, respeitadas, todavia, as exceções legais contempladas pelo § 2º, do reportado dispositivo.
Salvador, 28 de junho de 2024.
Desembargadora Marcia Borges Faria Relatora -
04/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:34
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:15
Decorrido prazo de RENIVALDO SANTOS ROCHA em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 08:43
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 14:04
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
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