TJBA - 8001097-72.2022.8.05.0272
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/12/2024 15:14
Baixa Definitiva
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09/12/2024 15:14
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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06/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LILIA RODRIGUES DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 01:58
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LILIA RODRIGUES DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/08/2024 08:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 08:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001097-72.2022.8.05.0272 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Lilia Rodrigues Dos Santos Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506-A) Recorrido: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001097-72.2022.8.05.0272 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LILIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR (OAB:BA15506-A) RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO DESCONHECIDOS.
FATO NEGATIVO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RÉ QUE NÃO JUNTA O REFERIDO CONTRATO A COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E CONSTITUIÇÃO REGULAR DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA.
ART. 373, II, CPC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000252-95.2021.8.05.0265; 8005967-38.2018.8.05.0261; 8000146-76.2015.8.05.0061.
SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de débito que não reconhece.
Na sentença (ID 65001346), juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 65001351).
As contrarrazões foram apresentadas no ID 65001356. É o breve relatório.
DECIDO Concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela Recorrente.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito, referente a débito que desconhece a origem.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Desta forma, caberia a parte acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
A parte Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, tendo em vista que não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente celebrado o contrato cujo inadimplemento ensejou a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores.
Portanto, observa-se que parte ré não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, a ré, na qualidade de detentora das informações acerca dos serviços e produtos que disponibiliza no mercado de consumo, poderia facilmente demonstrar que as partes pactuaram o referido contrato de prestação de serviços.
Tratando-se de evidente relação de consumo, de rigor a aplicação do disposto o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que impõe ao fornecedor a responsabilização objetiva pelos danos causados ao consumidor.
Na teoria objetiva ou teoria do risco não se cogita da intenção ou do modo de atuação do agente, mas apenas da relação de causalidade entre a ação lesiva e o dano que, in casu, é evidente.
Tratando-se de débito inexigível, certo é que a negativação dele decorrente configura ato ilícito, exsurgindo daí o dever de indenizar.
Assim, merece reforma a sentença impugnada para condenar a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos para os quais não contribuiu.
Todavia, no que toca a indenização arbitrada, conquanto a tendência seja a de prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral, na presente hipótese foi arbitrado com muita parcimônia.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, fixo os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante precedentes desta 6ª Turma.
Ante o quanto exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, DECIDO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar integralmente a sentença e: 1- DETERMINAR que a parte acionada a não proceder com a manutenção do nome da acionante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena da incidência de multa fixa de R$ 5.000,00. 2- DETERMINAR que a requerida proceda a retirada da pendência do nome da autora, caso ainda esteja inscrito, junto aos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao contrato em discussão, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; 3 – DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a requerida no que tange ao débito mencionado nos autos; 4 - condenar a parte ré a pagar a parte autora indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do resultado.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
08/08/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 23:23
Conhecido o recurso de LILIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*92-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/08/2024 18:15
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:15
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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