TJBA - 8036018-94.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8036018-94.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária, Bancários, Tutela de Urgência] Autor: ANTONIO SANTOS DE JESUS Réu: BANCO ITAUCARD S.A.
Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recurso de Apelação interposto pela parte autora, apresentado no ID. 490439140, fica intimada a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após o prazo, com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Santo Antônio de Jesus (BA), 21 de abril de 2025.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
21/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497026233
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21/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
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21/04/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DE JESUS em 22/01/2025 23:59.
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23/11/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/10/2024 23:59.
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22/11/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 00:55
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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14/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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10/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8036018-94.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Antonio Santos De Jesus Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036018-94.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ANTONIO SANTOS DE JESUS Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Contrato Bancário de Financiamento de Veículo com pedido de tutela provisória de urgência movida por ANTONIO SANTOS DE JESUS, em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Aduz a parte autora que firmou com a ré, em 03/08/2021, contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, o qual possui cláusulas abusivas, que especifica.
Postula a revisão contratual.
Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Junta documentos.
Justiça gratuita concedida à parte autora. (Cf.
ID. 450719764) Audiência de conciliação não realizada.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Impugnou à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Alegou preliminares.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica. (Cf.
ID. 390899996) Declarada a incompetência do juízo de origem para processar e julgar a presente ação, foi declinada a competência para uma das varas cíveis da comarca de Santo Antônio de Jesus – BA. (Cf.
ID. 433089335) Relatei.
Decido.
Sem necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente os pedidos, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA O acionado/impugnante não se desincumbiu a contento do ônus inerente à sua posição, eis que não logrou provar que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, corroborando a persistência do deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora.
DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegada inaptidão da petição inicial, observo que a parte autora apontou as cláusulas contratuais que pretendia revisar, bem como apontou o valor incontroverso, restando atendido, assim, o comando legal do § 2º do art. 330 do CPC.
Nesse contexto, não há que se falar em inépcia da inicial, restando desacolhida, no particular, a irresignação da instituição financeira.
A respeito do depósito regular dos valores incontroversos, previsto no § 3º do art. 330 do CPC, refere-se à relação de direito material, vindo a influenciar diretamente na concessão da tutela antecipada, não se consubstanciando, todavia, em nova “condição específica da ação” ou “pressuposto de existência ou validade da ação revisional.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
DA RELAÇÃO JUDICIÁRIA LITIGIOSA Não há controvérsia que as partes celebraram Contrato de Financiamento com alienação fiduciária para aquisição de Veículo – Pessoa Física n° 88764369, datado de 03/08/2021 com juros remuneratórios de 2,52% ao mês e 34,80% a.a., a ser pago através de 48 prestações mensais, no valor de R$945,97 (Novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos) cada, referente ao veículo FIAT STRADA WORKING, ANO 2012/2013, COR PRATA, PLACA OKK7578, CHASSI 9BD27805MD7556353, (Cf.
ID. 194804893 e 194804894).
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, em que este se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC).
Aliás, é a previsão da Súmula n. 297 do STJ, cujo enunciado segue transcrito: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, fixada a natureza jurídica da relação material como consumerista, resta configurada a possibilidade de revisão do contrato firmado entre os litigantes, com vistas à preservação de seu equilíbrio, dele se excluindo prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas para o consumidor, sejam elas fruto de abuso do poder econômico ou da quebra do princípio da boa-fé objetiva, consagrado pela legislação àquele protetiva (art. 6º, V c/c art. 51, IV, CDC).
Nesse contexto, permitida a revisão das cláusulas contratuais, impende analisar se houve excessiva onerosidade e/ou abusividade no caso concreto.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que diz respeito a este ponto, inexiste norma expressa impondo limites aos juros remuneratórios envolvendo contratos de adesão de outorga de crédito, como o ora analisado.
Em razão desse vazio normativo que deu azo a infindáveis demandas judiciais envolvendo o tema, o STJ afetou a matéria ao rito dos processos repetitivos, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, fixando as teses seguintes: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ” Grifei.
E mais recentemente, consolidou-se o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando significativamente destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação.
Assim aquilatadas as diretrizes supra, extrai-se do contrato nº 88764369, acostado aos autos, que, em agosto de 2021, o consumidor contratou taxa de juros remuneratórios de 2,52% ao mês e 34,80% ao ano, superior, portanto, a taxa média do BACEN de 1,72% ao mês e 22,65% ao ano, à época da contratação, caracterizando a abusividade alegada, com pertinência da revisão dos juros, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação para a operação de crédito contratada.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante a este ponto, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados a partir de 31/03/2000 - Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça analisou esta questão em sede de recurso repetitivo, resultando as seguintes orientações: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012).
Orientação sintetizada através da Súmula 541/STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso concreto, além de o contrato ter sido firmado após a mencionada data (31.03.2000), pelo que se extrai do cotejo entre as taxas mensais e anuais de juros contratadas pelas partes (as anuais são superiores ao duodécuplo das mensais), a capitalização mensal de juros foi pactuada pelas partes, inexistindo, portanto, abusividade a ser reconhecida e afastada.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A questão debatida neste tópico também está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, julgada pela dinâmica dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, o Recurso Especial n. 1.063.343: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro.5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Assim, é permitida no sistema jurídico brasileiro a cobrança de comissão de permanência, desde que presentes a previsão contratual e a ausência de cumulatividade com outros encargos moratórios.
Na hipótese dos autos, verifico que no contrato NÃO consta expressamente a previsão de comissão de permanência.
Assim, no ponto, não há o que analisar.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS O contrato analisado estipula os encargos moratórios admitidos por lei e jurisprudência remansosa - juros de mora 1% ao mês e multa moratória de 2% ao mês (id 194804894 FL. 3), motivo pelo qual inexiste qualquer abusividade quanto aos encargos contratados.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Acerca da possibilidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos dela decorrentes, existem orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, que assim a estabeleceu: (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...) In casu, diante do reconhecimento da abusividade contratual no tocante aos juros remuneratórios pactuados, deve ser descaracterizada a mora até o recálculo do montante da dívida.
DA COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO A compensação de valores ou repetição do indébito é consequência lógica da revisão dos encargos contratuais abusivos.
Caso o contrato esteja quitado, os valores resultantes da revisão da cláusula abusiva (juros remuneratórios), devem ser repetidos ao consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, bem como de juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Não estando quitado o contrato, deverá ocorrer a compensação dos valores apurados.
Trata-se de caso de repetição do indébito na forma simples e não na forma dobrada.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados nesta AÇÃO REVISIONAL para revisar o contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, 1,72% ao mês e 22,65% ao ano; b) Descaracterizar a mora; c) Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas.
O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação; As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Observados os parâmetros acima definidos, o recálculo das parcelas e eventual repetição do indébito/compensação deverão ser apurados em cumprimento de sentença.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento em 30 dias, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
02/09/2024 16:50
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DE JESUS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 14:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8036018-94.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Antonio Santos De Jesus Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036018-94.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ANTONIO SANTOS DE JESUS Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) DECISÃO Visto, etc.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. i) das questões processuais pendentes Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor.
A ré não colacionou qualquer documento capaz de afastar os indícios de hipossuficiência financeira para pagamento das custas processuais pelo demandante.
Isto posto, defiro a gratuidade.
No mais, indefiro a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que os valores eventualmente devidos pelo serão apurados em sede de cumprimento de sentença. ii) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Tratando-se no caso de questão de direito, comprovada por documento, não há necessidade de produção de outras provas. iii) da distribuição do ônus da prova Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. iv) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Voltem-me conclusos para o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 26 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
28/06/2024 22:46
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 12:41
Juntada de informação
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03/06/2024 12:20
Juntada de informação
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21/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 23:43
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2024 22:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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03/03/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 10:59
Declarada incompetência
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17/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
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09/11/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DE JESUS em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:55
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DE JESUS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:10
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DE JESUS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:39
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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24/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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16/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:50
Expedição de despacho.
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05/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
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22/06/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DE JESUS em 21/06/2023 23:59.
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03/06/2023 23:20
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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03/06/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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29/05/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 21:15
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DE JESUS em 13/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:36
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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07/04/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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31/03/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 08:51
Conclusos para despacho
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25/03/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
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