TJBA - 8001148-40.2025.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:51
Juntada de ata da audiência
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22/09/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:23
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001148-40.2025.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: EDIMILSON DE SOUZA SANTOS Advogado(s): MARCIA DOS REIS (OAB:BA10770) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) DECISÃO I.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência para suspensão de descontos, proposta por EDIMILSON DE SOUZA SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de supostos empréstimo consignado e cartão de crédito (RCC) que afirma jamais ter contratado ou autorizado.
Alega ser pessoa idosa, simples e de pouca instrução, buscando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, bem como a suspensão imediata das cobranças. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a justiça gratuita e a prioridade na tramitação. A parte ré apresentou petição de habilitação de advogado nos autos. Foi designada Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22/09/2025, às 09:20 horas, por videoconferência, tendo sido expedida a respectiva citação. É o breve relatório.
Decido. II.
Fundamentação O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se a probabilidade do direito invocado pelo Autor.
Os documentos acostados aos autos, em especial o extrato de empréstimo consignado (Id 509373256), indicam a existência de descontos em seu benefício previdenciário relacionados a um empréstimo (Contrato nº 260467867) e um cartão de crédito (RCC) com o Banco Santander OLE.
A narrativa do Autor, pessoa idosa e com pouca instrução, de que não reconhece as contratações e jamais as autorizou, aliada à vulnerabilidade do consumidor e à responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ), torna verossímil a alegação de falha na prestação do serviço ou fraude.
A ausência de contrato assinado ou áudio de contratação que comprove a anuência do consumidor reforça essa probabilidade. O perigo de dano também se mostra presente e patente.
Os descontos mensais em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometem significativamente a subsistência do Autor, que percebe rendimento modesto (R$1.518,00), inviabilizando o custeio de suas necessidades básicas, como moradia e alimentação.
A manutenção dos descontos, caso se confirmem indevidos, causará dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente, dada a essencialidade da verba.
A medida de suspensão,
por outro lado, é plenamente reversível, caso se comprove a regularidade da contratação ao final da instrução. Ademais, tratando-se de relação de consumo, e sendo notória a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, impõe-se a **inversão do ônus da prova**, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ao Réu, portanto, comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos os contratos firmados, termos de adesão, ou quaisquer outros documentos que demonstrem a anuência e a vontade do Autor em contrair as dívidas questionadas. Quanto à Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, redesignada pelo Ato Ordinatório de Id 510897547 para 22/09/2025 às 09:20 horas, cumpre ratificar sua realização, devendo as partes comparecerem, por si ou por preposto, e acompanhadas de advogado. III.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao Contrato nº 260467867 e aos descontos sob a rubrica RCC (cartão de crédito) no benefício previdenciário do Autor, EDIMILSON DE SOUZA SANTOS, devendo o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., se abster de realizar novas cobranças ou consignações relativas a estes débitos. Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Determino: 1. A intimação do Réu, com urgência e por todos os meios disponíveis, acerca da presente decisão, para imediato cumprimento. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ, cabendo ao Réu comprovar a regularidade das contratações e dos descontos, mediante a apresentação de cópias dos contratos originais e demais documentos que comprovem a anuência do Autor, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da parte autora. 3. Fica mantida a Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22 de setembro de 2025, às 09:20 horas, por videoconferência, no link já informado no ato ordinatório (https://call.lifesizecloud.com/22710385).
Intimem-se as partes, por seus advogados. 4. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, expedindo-se o necessário. Santa Cruz Cabrália/BA, 25 de agosto de 2025. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito -
08/09/2025 13:10
Juntada de informação
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08/09/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 20:25
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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13/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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13/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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13/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:25
Expedição de citação.
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30/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 22/09/2025 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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15/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/08/2025 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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15/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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