TJBA - 8008551-23.2025.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:25
Decorrido prazo de BRUNO PARENTE FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:43
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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04/09/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8008551-23.2025.8.05.0103 REQUERENTE: JOSE AUGUSTO ROCHA DE CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por JOSÉ AUGUSTO ROCHA DE CARVALHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, no bojo de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, cujo objeto imediato consiste na suspensão dos efeitos de duas multas de trânsito (R006214484 e R006186159) registradas em seu desfavor, bem como autorização para transferência do veículo de sua propriedade.
Alega o Requerente, em síntese, que é proprietário do veículo FORD ECOSPORT, PLACA PWM8H86, e que foi surpreendido com diversas autuações por infrações de trânsito ocorridas em Salvador e região metropolitana, embora nunca tenha transitado nesses locais.
Informa ainda que, ao verificar as imagens das infrações, constatou que se trata de veículo semelhante, porém diverso do seu, indicando forte indício de clonagem de placas.
Ressalta que apresentou recursos administrativos junto à TRANSALVADOR, tendo a maioria sido acolhida, com exceção de duas infrações que ainda se encontram sem julgamento definitivo.
Acrescenta que, em razão dessas penalidades, encontra-se impedido de transferir o veículo, causando-lhe prejuízos materiais e transtornos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado último do processo.
No caso dos autos, embora o Requerente tenha colacionado boletins de ocorrência e imagens de autos de infração, não se pode, em sede de cognição sumária, afirmar com segurança que se trata de veículos distintos, dada a elevada semelhança entre os modelos identificados nas fotografias apresentadas (IDs. 510661973 e 510661974).
Ademais, não consta nos autos informação quanto ao resultado de eventual investigação policial ou apuração administrativa quanto aos boletins de ocorrência lavrados, o que impede a formação de juízo de probabilidade necessário para concessão da medida pleiteada (IDs. 510661971 e 510661972).
Cumpre registrar, ainda, que o Requerente também não apresentou os processos administrativos relativos às demais multas alegadamente canceladas ou deferidas, de modo que este Juízo não pode se valer dessas decisões como elemento probatório para reforçar a verossimilhança da alegação de clonagem.
A simples menção a deferimentos administrativos, desacompanhada de prova documental, não se revela suficiente para embasar o deferimento da medida de urgência.
Nesse contexto, ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, razão pela qual não se mostra cabível, neste momento, o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, determino o processamento deste feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.
O feito seguirá, repise-se, o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, desse modo, sem custas no primeiro grau de jurisdição.
Cite-se, para apresentação de defesa em 30 (trinta) dias, devendo eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, ser apresentada com esta.
Apresentada defesa, ouça-se a parte contrária em 15 (quinze) dias.
Ademais, oficie-se à Delegacia Territorial de Ilhéus/BA, requisitando informações atualizadas sobre o andamento e eventual conclusão das investigações relacionadas aos Boletins de Ocorrência registrados por JOSÉ AUGUSTO ROCHA DE CARVALHO, de números 00298444/2023 e 00676997/2024, a fim de esclarecer eventual existência de clonagem de veículo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito GRBS -
27/08/2025 11:41
Expedição de citação.
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27/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 20:00
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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