TJBA - 8089067-45.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
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23/09/2025 12:33
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8089067-45.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE ROGER DUARTE DE SANTANA Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498) DECISÃO RÉU PRESO I- Trata-se de processo que se encontra com produção de prova oral encerrada desde 09/06/2025.
II - Segundo consta do termo de ID 504411993, ao final da audiência de instrução, ocorrida em 09/06/2025, o Ministério Público pugnou pela realização de perícia no aparelho telefônico utilizado para gravação de live na plataforma Instagram, o que foi deferido pelo MM Juiz em exercício, que determinou a expedição de ofício ao DTP, com prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento, bem como determinou fosse reiterado o cumprimento da diligência da defesa, para requisição dos dados de GPS da viatura (ID 504411993).
III- As diligências foram cumpridas pela Secretaria, em 30/06/2025, ID 507056806, tendo esta magistrada determinado fossem reiterados os ofícios à STELECOM e à autoridade policial que presidiu o inquérito, para cumprimento do quanto requisitado, a fim de dar celeridade à ação penal, como se vê no despacho de ID 510751320.
III- Em 28/07/2025, nos ID's 511345148 e 511562289, foram juntadas respostas da STELECOM e da autoridade policial competente, tendo esta informado que não houve apreensão de aparelho celular na diligência que culminou com a prisão do réu, conforme auto de exibição e apreensão anexado aos autos.
IV- Laudo pericial toxicológico juntado no ID 511749104.
V- Intimado para apresentar alegações finais, o ilustre representante do Parquet requereu, face à juntada de vídeo pela defesa, em 06/06/2025 (ID 50429442), a respeito da "live" realizada na conta do Instagram do acusado, e, diante da resposta da autoridade policial, "seja instada a d Defesa Técnica do Acusado, para informar, em prazo certo, "a conta do Instagram do Acusado, onde efetivada reportada gravação, acostada nos autos e inquiridas as testemunhas a respeito" e, "de posse dos dados da reportada conta do Instagram, oficiar respectiva empresa do Instagram, para enviar, em prazo certo, " cópia das gravações efetivadas na respectiva conta no dia 13/05/2025, das 01h00min às 03h00min"" (ID 517055723).
VI- É o relatório.
Decido.
VII- Compulsando os autos, verifica-se que, em petição datada de 06/06/2025, a defesa requereu a juntada de vídeo referente à prisão do acusado, ID 504294437.
VIII- Não obstante tenha constado no termo de audiência de ID 504411993 que "O Doutor Promotor de Justiça requereu a realização de perícia no aparelho telefônico utilizado para gravação de live na plataforma Instagram", constata-se do áudio referente à gravação da referida audiência (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/a19a4614-26a1-4e09-ba1f-31dc16f1342f?vcpubtoken=09f6659a-fdea-44ba-b4c8-62828be18c24), que o Ministério Público requereu "perícia para identificar se há compatibilidade da realização do áudio, programação dele no Instagram, com os fatos que foram ocorridos no dia 13 de maio de 2025, dia e horário", através do Departamento de Polícia Técnica - DPT, o que foi deferido por este juízo.
IX- A defesa, então, na petição de ID 517938465, informou que a conta de Instagram é a jgdr_suarez09.
X - À vista do quanto exposto e, sobretudo, que não foi efetivamente cumprida a diligência requerida pelo Ministério Público e deferida pelo MM Juiz em exercício, DEFIRO o pedido formulado no ID 517055723, para determinar que seja oficiada à empresa Instagram, para que envie a este Juízo, em 10 (dez) dias, cópia das gravações efetivadas na conta jgdr_suarez09, no dia 13/05/2025, das 01h00min às 03h00min.
X- Cumprida a diligência, intimem-se as partes para que ofereçam alegações finais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
XI- I.P.
Cumpra-se com prioridade, por se tratar de processo de réu preso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Liz Rezende de Andrade Juíza de Direito Titular - 
                                            
08/09/2025 23:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
 - 
                                            
08/09/2025 13:06
Expedição de intimação.
 - 
                                            
08/09/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
08/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/09/2025 11:15
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
05/09/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
03/09/2025 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
03/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2025 13:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/08/2025 18:51
Juntada de Petição de 8089067_45.2025_33_pAF_33_preso_3TA_4TD_sconf_forj_live_viats_dil_cDefcInsta_ofInstagrav
 - 
                                            
26/08/2025 16:45
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
12/08/2025 09:12
Expedição de intimação.
 - 
                                            
12/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/08/2025 13:42
Juntada de Petição de 8089067_45.2025_33_pAF_33_preso_sconf_3TA_4TD_dil_pjemíd_mw
 - 
                                            
29/07/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/07/2025 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
28/07/2025 14:01
Expedição de intimação.
 - 
                                            
28/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
25/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
25/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
24/07/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2025 12:38
Juntada de informação
 - 
                                            
17/06/2025 13:41
Juntada de informação
 - 
                                            
17/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2025 17:49
Juntada de decisão
 - 
                                            
16/06/2025 14:06
Audiência em prosseguimento
 - 
                                            
13/06/2025 10:52
Juntada de informação
 - 
                                            
09/06/2025 17:02
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
03/06/2025 22:00
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
02/06/2025 18:21
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/06/2025 09:39
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/06/2025 09:32
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:06
Recebida a denúncia contra JOSE ROGER DUARTE DE SANTANA - CPF: *86.***.*41-75 (REU)
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29/05/2025 16:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 09/06/2025 10:40 em/para 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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29/05/2025 15:29
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/07/2025 09:00 em/para 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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29/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
23/05/2025 12:03
Declarada incompetência
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23/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:20
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
 - 
                                            
21/05/2025 19:42
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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