TJBA - 8006821-44.2025.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: USUCAPIÃO n. 8006821-44.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: CHARLISON SANTOS DE SOUZA Advogado(s): IAGO DANTAS VASCONCELOS (OAB:BA76197), CAROLINE SERGIO DA SILVA (OAB:BA66577) REU: ASCENDINO BISPO DOS SANTOS e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por CHARLISON SANTOS DE SOUZA em face de ASCENDINO BISPO DOS SANTOS e SANDRA FERREIRA SANTOS, objetivando o reconhecimento da propriedade sobre unidade autônoma de 78,93 m² correspondente ao primeiro andar do imóvel situado na Travessa Oliveira, número 143, bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade.
O autor fundamenta sua pretensão no exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de dezesseis anos sobre a referida unidade, que construiu com recursos próprios desde novembro de 2009, estabelecendo ali sua moradia habitual e exercendo inequívoco ânimo de proprietário. É o relatório.
Decido.
A análise da documentação apresentada demonstra a condição de hipossuficiência econômica do requerente.
A declaração de imposto de renda, os extratos bancários, os comprovantes de gastos com educação dos dependentes e demais encargos familiares evidenciam que o autor não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
Nesse cenário, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor.
O exame da inicial revela que o autor logrou apresentar elementos probatórios consistentes acerca da posse qualificada sobre o imóvel, incluindo notas fiscais de materiais de construção desde junho de 2009, contrato de fornecimento de energia elétrica, memorial descritivo técnico e documentação fotográfica da edificação.
A questão sucessória restou adequadamente esclarecida, demonstrando-se que os proprietários originários João Bispo dos Santos e Francina Ferreira dos Santos já faleceram, bem como suas descendentes diretas Elisabete Ferreira Santos e Magali Ferreira Santos, restando como herdeiros os ora requeridos e o próprio autor.
A impossibilidade de obtenção da certidão de inteiro teor do imóvel, em razão da deterioração do livro registrário, conforme declaração do Cartório de Registro de Imóveis, não compromete o prosseguimento do feito, considerando que a escritura pública apresentada fornece os elementos descritivos necessários à identificação do bem.
Relativamente aos confrontantes, o autor demonstrou diligência na tentativa de identificação, conseguindo qualificar o proprietário lindeiro Antônio Rosa Soares.
Portanto, DETERMINO a citação dos réus ASCENDINO BISPO DOS SANTOS e SANDRA FERREIRA SANTOS, nos endereços constantes da inicial, para que, no prazo de quinze dias, apresentem resposta ao pedido, sob pena de revelia.
DETERMINO a citação do confrontante identificado ANTÔNIO ROSA SOARES, inscrito no CPF nº *86.***.*41-34, residente na Travessa Oliveira, nº 171, Bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade, CEP 45.604-015, para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, manifeste eventual interesse, no prazo legal.
Tendo em vista tratar-se de ação de usucapião, DETERMINO a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito e manifestar-se nos termos da legislação vigente.
INTIME-SE a Fazenda Pública da União, do Estado da Bahia e do município de Itabuna, por meio de suas procuradorias, para ciência da presente ação de usucapião e eventual manifestação de interesse.
DETERMINO a publicação de editais, pelo prazo de trinta dias, no Diário da Justiça Eletrônico, dando ciência a terceiros eventualmente interessados sobre a presente ação de usucapião.
Fica a parte autora intimada para, em 10 dias, juntar certidão negativa de propriedade em seu nome. Intimem-se.
Itabuna (BA), data de assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
27/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 01:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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