TJBA - 8001808-25.2023.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/09/2025 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ante a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. -
15/09/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 09:32
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001808-25.2023.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: MANOEL DANTAS DA SILVA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES (OAB:RS66047) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
I) DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC.
Além disso, cumpre destacar que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a parte Autora e as empresas Rés se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se os descontos realizados no benefício do Autor são oriundos de contratação lícita ou fraudulenta.
Em seguida, faz-se definir se eventual desconto ilícito decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor.
Regulamentando o ônus probatório, o art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte Autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo afirma que é ônus do Réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte Autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu.
O Requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações.
O banco demandado, por sua vez, apresentou aos autos os comprovantes das operações, o qual confere regularidade as contratações.
Dos respectivos instrumentos, pode-se visualizar documento de identificação, o nome da autora, seus dados pessoais, os quais são similares aos descritos na petição inicial e, inclusive, sua assinatura.
Além disso, há prova de que os valores foram disponibilizados em sua conta bancária, conforme demonstram os comprovantes de transferências acostados.
Dessa forma, presume-se a validade da operação, ausente prova de fraude ou vício de consentimento.
Desse modo, a versão da exordial, confrontada com o conjunto de fatos e circunstâncias envolvendo as contratações, não se sustenta.
Sendo assim, a empresa Ré se desincumbiu em parte do ônus que lhe opõe o dispositivo supracitado, na medida em que colacionou aos autos os instrumentos contratuais devidamente assinados pela parte autora.
Afasta-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.
Assim, os descontos realizados nos proventos da parte autora oriundos de contratação legítima, traduzem-se como exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe.
Destarte, restando demonstrada a legalidade das negociações e do apontamento creditício, não há que se falar em danos morais, já que os descontos mensais nos rendimentos da parte autora se deu em exercício regular de direito.
Como é princípio de direito que inexiste o dever de indenizar se não houver dano, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, porquanto estes inexistem no caso em apreço.
II) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
05/09/2025 12:25
Expedição de intimação.
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05/09/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001808-25.2023.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: MANOEL DANTAS DA SILVA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES (OAB:RS66047) DESPACHO
Vistos.
Considerando que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, dispensando a produção de outras provas além das já constantes dos autos, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.099/95, que faculta ao Juiz, verificada a desnecessidade de outras provas, proferir desde logo a sentença.
Os documentos carreados aos autos são suficientes para formar o convencimento judicial, tornando desnecessária a dilação probatória, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais que norteiam o procedimento sumaríssimo.
Façam-se os autos CONCLUSOS na fila de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
27/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:16
Expedição de intimação.
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27/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
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12/02/2024 01:46
Decorrido prazo de MANOEL DANTAS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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08/02/2024 10:35
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
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08/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 01:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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26/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:50
Expedição de intimação.
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12/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DANTAS DA SILVA - CPF: *22.***.*55-02 (AUTOR).
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09/01/2024 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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05/01/2024 10:20
Expedição de citação.
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22/12/2023 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
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22/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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